TRF1 - 1000014-89.2025.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 08:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 09:37
Juntada de manifestação
-
01/07/2025 00:26
Publicado Sentença Tipo A em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000014-89.2025.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: LUCAS GABRIEL DA SILVA TREVISAN REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: ALINE APARECIDA NEDER PIERONI - GO40495, FLAVIO HENRIQUE DE MORAES DELLAZARI - GO59083, JOAO PAULO PIERONI - GO32874 POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, subsidiariamente aplicável à espécie, passo a decidir.
Sem questões preliminares, adentro ao mérito.
Pleiteia a parte autora concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza.
A aposentadoria por incapacidade, prevista no art. 42 da Lei 8.213/91, reclama a comprovação da qualidade de segurado ao tempo da incapacidade; via de regra, carência, que é 12 meses (art. 25, I, da Lei 8.213/91); e incapacidade para o exercício de atividades que garantam a própria subsistência.
Já o auxílio temporário contenta-se apenas com a incapacidade temporária para as atividades habituais do trabalhador.
Em análise apertada, esses os principais requisitos.
O cumprimento da carência é alcançado mediante recolhimento de 12 contribuições mensais.
Excepcionalmente, haverá dispensa nas hipóteses descritas nos incisos II e III do art. 26 da Lei nº 8.213/1991: acidente ou doença profissional; moléstias especificadas em lista de órgãos ministeriais do Governo Federal; pessoa amoldada ao perfil de segurado especial.
Por sua vez, a concessão do auxílio-acidente demanda a conjugação de 4 (quatro) requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade (art. 86 da Lei 8.213/91).
No laudo pericial o perito afirma que o periciado não apresenta elementos que permitam a caracterização de incapacidade para o exercício de seu labor habitual, esclarecendo, ainda, que o quadro atual não está relacionado nas situações propostas no anexo III do decreto 3048/99 para concessão do auxílio-acidente.
Firme nessas premissas, observo que não se faz presente incapacidade total e definitiva a amparar a aposentadoria por incapacidade permanente.
Igualmente, inexiste incapacidade total e temporária para o trabalho, de modo que não lhe é devido a continuidade do pagamento do auxílio por incapacidade temporária.
Nesse particular, cumpre realçar que foi deferido administrativamente o auxílio por incapacidade, benefício cessado após recuperação do segurado.
Ressalte-se, ainda, no laudo o perito afirma que, ao exame atual, não há sinais clínicos de redução da capacidade funcional do membro afetado, tampouco limitação para o exercício da atividade habitual ou atual.
Acrescentando, que o quadro clínico está compensado, não se observando redução da capacidade laborativa residual, nem sequelas funcionais permanentes.
Posto isso, resta análise do benefício de auxílio-acidente.
A prova pericial realizada apontou que as lesões já se consolidaram, não sendo evidenciadas sequelas que impliquem em incapacidade física ou redução da capacidade laboral.
Dessa forma, o laudo pericial atestou que a parte autora está apta para o labor, não tendo sido detectada incapacidade laboral, restando apenas desconforto residual não incapacitante, pelo que falece-lhe o mais básico requisito para a obtenção do benefício almejado.
Ainda que se considere que há limitação física, permanente e parcial, tal restrição não conduz à conclusão forçada de que ocorreu redução parcial e definitiva da capacidade laboral, este sim requisito sine qua non para a concessão do auxílio-acidente, conforme art. 86 da Lei 8.213/91.
Nesse ponto, a parte autora deve comprovar que não consegue exercer as mesmas funções habituais devido a limitação de alguns movimentos.
Por fim, importante destacar, para melhor compreensão do instituto do auxílio-acidente, que não é o fato de trabalhar com dor ou haver certa limitação física que conduz à concessão do referido benefício, mas sim a diminuição da capacidade laboral, conforme resta bastante claro do art. 86 da Lei 8.213/91.
Em que pese a impugnação apresentada, não há nos autos nada que possa contrariar ou desmerecer a conclusão pericial.
Assim, prevalece o entendimento do perito acerca da matéria, mesmo porque os relatórios médicos existentes nos autos foram considerados pelo perito e, apesar de confirmarem o diagnóstico aferido na perícia, não são capazes de confirmar a incapacidade para o trabalho atualmente.
Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei 8.213/91 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para contrarrazões, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. -
27/06/2025 09:30
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 09:30
Julgado improcedente o pedido
-
02/06/2025 13:38
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 11:17
Juntada de manifestação
-
15/04/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 08:26
Juntada de laudo de perícia médica
-
25/03/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 14:32
Juntada de manifestação
-
22/01/2025 15:08
Perícia agendada
-
22/01/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 04:21
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/01/2025 04:20
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/01/2025 04:20
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/01/2025 04:20
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/01/2025 04:20
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/01/2025 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
-
13/01/2025 10:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/01/2025 15:10
Recebido pelo Distribuidor
-
06/01/2025 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/01/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1033157-67.2023.4.01.3300
Residencial Recanto do Cajueiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Carolina Souza de Moraes Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2023 16:17
Processo nº 1004619-69.2025.4.01.3700
Camile Barbosa Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: George Lucas da Silva Lemos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2025 10:31
Processo nº 1006908-70.2024.4.01.3906
Alice Marcia da Silva Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jefferson Carvalho Galvao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2024 20:00
Processo nº 1023675-09.2025.4.01.3500
Deusmar Alves Neves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Liliane Vanusa Sodre Barroso Coutinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2025 16:53
Processo nº 1004210-12.2024.4.01.3900
Antonio Carlos Queiroz Carneiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Eunice Carneiro Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/02/2024 16:30