TRF1 - 1031997-18.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 11:38
Juntada de manifestação
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26/06/2025 02:26
Publicado Sentença Tipo C em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1031997-18.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LARA BEATRIZ MARTINS DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO HENRIQUE NUNES DA SILVA - GO66723 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Em foco ação movida em face do INSS, visando à concessão de benefício no âmbito da Seguridade Social.
Houve intimação para que a inicial fosse emendada, na forma do art. 321 do CPC, com documentação essencial à propositura da ação.
Contudo, verifica-se que não restaram juntados aos autos todos os documentos necessários ao atendimento de requisitos essenciais e a correção de impropriedades prejudiciais ao deslinde da causa – seja pela parte autora diretamente, seja por seu representante processual.
Feito o aligeirado relato, decido.
Observa-se que a parte autora não cumpriu todas as diligências saneadoras para extirpar os óbices que impedem a abordagem do mérito.
Não trouxe aos autos exames médicos (laudos de exames de imagem ou exames laboratoriais) que comprovassem a doença indicada na inicial.
Ademais, o autor foi advertido que a apresentação de simples relatórios ou atestados médicos não serviriam como meio de prova.
Deixou, ainda, de trazer comprovante de residência expedido até 3 (três) meses antes do ajuizamento da ação, em nome da parte autora, de seu cônjuge ou de pessoa com a qual ela convive em união estável (ex. conta de luz, água ou telefone; inscrição no CadÚnico; correspondência bancária ou enviada por estabelecimento comercial), ou contrato por escrito de locação, empréstimo de imóvel e declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel com firma reconhecida em cartório ou acompanhada dos documentos pessoais do mesmo.
A omissão em atender despacho proferido para ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts. 319 e 320 do diploma processual civil, ou corrija falhas que atravancam o exame do alegado direito material, traz como consectário o indeferimento daquela peça postulatória.
Com isso, torna-se justificada a extinção do processo sem resolução de mérito.
Diversamente do que se dá nas hipóteses de paralisia da marcha processual por negligência das partes ou de abandono da causa pelo demandante, essa extinção prescinde de prévia intimação pessoal, avultando como efeito direto da postura de inércia autoral.
Nesse sentido, aliás, acha-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 392.519, Rel.
Edson Vidigal, pub. 22.4.02).
Por conseguinte, com apoio na aplicação conjugada do disposto nos arts. 321 e 485, I, ambos do CPC, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
24/06/2025 14:04
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 14:04
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 14:04
Indeferida a petição inicial
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24/06/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 17:41
Juntada de manifestação
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10/06/2025 11:04
Juntada de Certidão
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10/06/2025 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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08/06/2025 09:00
Juntada de dossiê - prevjud
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07/06/2025 20:50
Juntada de dossiê - prevjud
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07/06/2025 20:50
Juntada de dossiê - prevjud
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07/06/2025 20:50
Juntada de dossiê - prevjud
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07/06/2025 20:50
Juntada de dossiê - prevjud
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07/06/2025 20:50
Juntada de dossiê - prevjud
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06/06/2025 20:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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06/06/2025 20:53
Juntada de Informação de Prevenção
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06/06/2025 14:44
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2025 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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