TRF1 - 1029812-07.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 11:56
Juntada de Certidão
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08/07/2025 01:15
Decorrido prazo de POLLIANA VIEIRA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 03:18
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SENTENÇA TIPO "C" 1029812-07.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: POLLIANA VIEIRA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo em 10/02/2025 (NB 31/719.363.228-1).
Extrai-se da consulta processual que a parte autora ajuizou em 11/10/2024 o processo 1045959-45.2024.4.01.3500 (15ª Vara/JEF), objetivando o restabelecimento do auxílio-doença n. 31/651.044.163-6, mantido até 27/09/2024.
A referida demanda foi julgada improcedente em 28/01/2025, em decorrência da ausência de incapacidade laboral, com trânsito em julgado certificado em 17/02/2025.
Verifica-se, ainda, que a perícia médica da ação anterior foi realizada em 27/11/2024, sendo certo que no tocante à existência de incapacidade operou-se a coisa julgada em relação ao período que antecede a essa data (27/11/2024): (...) (...) Conforme laudo pericial, a parte autora foi avaliada no tocante às CIDs M54.5 (Lombalgia), M54.2 (Cervicalgia), M72.0 (Fascite Planar) e M77 (Epicondilite).
Ressalte-se que, a despeito de a parte autora ter apresentado novo requerimento administrativo em 10/02/2025 (NB 31/ 31/719.363.228-1), todos os atestados e exames médicos apresentados na atual demanda são de datas anteriores a 27/11/2024 (data da realização da perícia judicial).
O único documento médico posterior a essa data trata-se de relatório médico (datado de 31/01/2025): Portanto, a alegação de incapacidade é fundamentada nas mesmas enfermidades que subsidiam a demanda anterior.
Nestas condições encontra-se presente o óbice da coisa julgada, pressuposto processual negativo que impede a continuidade do feito.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99 § 3º do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários no presente grau de jurisdição.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
11/06/2025 17:51
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 17:51
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 17:51
Concedida a gratuidade da justiça a POLLIANA VIEIRA SILVA - CPF: *38.***.*57-90 (AUTOR)
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11/06/2025 17:51
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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07/06/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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28/05/2025 14:00
Juntada de Informação de Prevenção
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28/05/2025 10:50
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2025 10:50
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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