TRF1 - 1001781-65.2025.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001781-65.2025.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ROSA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO ALVES SILVA - GO49904 e AUSIANE RIBEIRO XAVIER - GO47497 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, passo a decidir.
Dispõe o art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do novel CPC que “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, “uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido” e “ há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
A parte autora propôs a presente ação buscando concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador(a) rural.
Conforme relatório de prevenção verifica-se a existência de coisa julgada conforme processo n. 0001975-63.2017.4.01.3503 e 1001328-41.2023.4.01.3503, em que, no primeiro, a Turma Recursal reformou a sentença de procedência de pedido de aposentadoria por idade rural concedida ao autor.
No segundo, este foi extinto em razão da coisa julgada.
Pois bem.
Analisando as provas juntadas nos presentes autos, verifico que a ação em curso é repetição de outra antes proposta neste mesmo Juízo e julgada improcedente pela Turma Recursal.
Há identidade de partes, pedido e causa de pedir.
O que difere é apenas a DER, já que a qualidade de segurado(a) especial não foi comprovada nos termos do acórdão proferido pela Turma Recursal nos autos 0001975-63.2017.4.01.3503.
Não há prova nova, já que a parte autora vive do benefício por invalidez do marido (2012) com valor acima de um salário mínimo (motorista).
Dessa forma, tenho que o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, dada à ocorrência de coisa julgada.
Assim, julgo extinto, sem resolução do mérito, o presente processo, com base no art. 485, V, do novo Código de Processo Civil.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deve proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
03/06/2025 17:23
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1066067-46.2020.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Jose Marcio Millani
Advogado: Karina Balduino Leite
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/06/2025 15:46
Processo nº 1013557-89.2025.4.01.3300
Ana Rita Alves da Silva
Uniao Federal
Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2025 19:05
Processo nº 1013557-89.2025.4.01.3300
Ana Rita Alves da Silva
Uniao Federal
Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/08/2025 12:37
Processo nº 1037097-69.2025.4.01.3300
Ana Cristina de Jesus Monteiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernando de Jesus Gois
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2025 12:07
Processo nº 1018011-94.2025.4.01.3500
Leticia Goncalves Caixeta
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Sandro Mesquita
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2025 08:03