TRF1 - 1072765-38.2024.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1072765-38.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELY HOMCI DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JULIANA MARIA DA COSTA PINTO DIAS NASCIMENTO - BA38391 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação objetivando a retificação de informações constantes do CNIS para inclusão de salários de contribuição nas competências de 04/1986 a 12/1986 e de 04/1995 a 07/1995, referente a vínculo empregatício mantido com a empresa Companhia de Habitação do Estado do Pará .
Decido.
A Lei 8.213/1991, no art. 29-A, §2º, prevê que, havendo divergência nos dados do CNIS, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações respectivas, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios.
A responsabilidade relativa ao registro formal da relação de emprego e ao recolhimento das contribuições previdenciárias, devidas tanto pelo empregador quanto pelo empregado, compete ao empregador, consoante a previsão da Lei de Custeio da Previdência (Lei 8.212/1991), sob a fiscalização do INSS e por cuja omissão o segurado e seus dependentes não podem ser penalizados.
Ademais, as anotações na CTPS gozam de presunção "juris tantum" de veracidade e, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS, servem como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço e salários de contribuição.
Assim, não assiste razão ao INSS ao se insurgir contra o cômputo dos referidos salários de contribuição, apenas por não constarem do CNIS.
Em consulta ao CNIS, observo que, apesar de constar o registro do vínculo firmado com a empresa Companhia de Habitação do Estado do Pará, durante o período de 07/04/1986 a 31/07/1995, não há informações sobre os salários de contribuição das competências de 04/1986 a 12/1986 e de 04/1995 a 07/1995.
Conforme CTPS anexada em Id 2159919259, páginas 12, 34 e 35, restaram devidamente comprovados os valores percebidos pelo autor a título de remuneração pelo seu trabalho na empresa Companhia de Habitação do Estado do Pará, durante o período de 07/04/1986 a 31/07/1995.
Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a averbar no CNIS os dados correspondentes aos salários de contribuição das competências de 04/1986 a 12/1986 e de 04/1995 a 07/1995, referente a vínculo empregatício mantido pelo autor com a empresa Companhia de Habitação do Estado do Pará, de acordo com as informações das remunerações constantes na CTPS.
Em razão do caráter alimentar do benefício, e presentes o requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA no que concerne à obrigação de fazer, para determinar a inclusão/retificação dos dados acima no CNIS, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa diária.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, cumprida a obrigação de fazer e definido o valor da condenação, expeça-se Requisitório, dando-se vista as partes pelo prazo de 05(cinco) dias.
Migrada o requisitório, cumprida a obrigação de fazer e pagar, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
SALVADOR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
25/11/2024 12:14
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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