TRF1 - 0006458-51.2013.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006458-51.2013.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006458-51.2013.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AGNALDO BORGES RAMOS JUNIOR - PA11634-A, ANTONIO DOS SANTOS NETO - PA6453-A e MATHEUS VIANNA DIAS SANTOS - PA17454-A POLO PASSIVO:MARIA DA CONCEICAO MOURA GUIMARAES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AGNALDO BORGES RAMOS JUNIOR - PA11634-A, ANTONIO DOS SANTOS NETO - PA6453-A e MATHEUS VIANNA DIAS SANTOS - PA17454-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006458-51.2013.4.01.3900 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA, MARIA DA CONCEICAO MOURA GUIMARAES APELADO: MARIA DA CONCEICAO MOURA GUIMARAES, UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a boa-fé da servidora e afastando a obrigação de restituição dos valores percebidos, além de condenar a UFPA à devolução das quantias eventualmente descontadas.
A pretensão quanto à impossibilidade de redução da gratificação, no entanto, foi rejeitada.
Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 2.000,00, com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973.
A UFPA, em sua apelação, sustentou que os valores foram pagos indevidamente por erro administrativo não decorrente de interpretação equivocada da norma jurídica, motivo pelo qual, independentemente de boa-fé, seria exigível sua restituição, com fundamento nos arts. 876, 884 e 885 do Código Civil e no art. 46 da Lei nº 8.112/90.
A parte autora, por sua vez, interpôs recurso adesivo, pleiteando a majoração dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, argumentando que a fixação em valor fixo violaria o princípio da isonomia e configuraria tratamento privilegiado à Fazenda Pública, requerendo a aplicação do art. 20, § 3º, do CPC/1973, com fixação entre 10% e 20% sobre o valor da causa.
Foram apresentadas contrarrazões por ambas partes. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006458-51.2013.4.01.3900 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA, MARIA DA CONCEICAO MOURA GUIMARAES APELADO: MARIA DA CONCEICAO MOURA GUIMARAES, UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia cinge-se à possibilidade de restituição ao erário de valores recebidos indevidamente por servidor público federal em decorrência de erro administrativo da Administração Pública, à luz do princípio da boa-fé, bem como à adequação do valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais em sentença proferida na vigência do CPC/1973.
A sentença proferida pelo juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a impossibilidade de devolução dos valores recebidos pela autora, em razão da boa-fé evidenciada no caso concreto, condenando a ré, Universidade Federal do Pará – UFPA, a abster-se de realizar os descontos em folha de pagamento e determinando a restituição dos valores já descontados, ao passo que rejeitou o pedido quanto à impossibilidade de redução da gratificação.
A sentença ainda fixou os honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$ 2.000,00.
A União, em suas razões recursais, sustenta a tese de que, por se tratar de erro operacional, é irrelevante a análise da boa-fé do servidor público beneficiado, devendo ser imposta a restituição ao erário dos valores indevidamente recebidos.
Todavia, quanto à necessidade de devolução dos valores recebidos, importante registrar a tese firmada no Recurso Especial nº 1.244.182/PB (Tema 531) in verbis: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. (REsp 1.244.182/PB, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 19/10/2012.) A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, revisitando a tese da boa-fé objetiva do servidor que auferiu valores indevidos por erro de interpretação da Administração assentada no Tema 531, ampliou o alcance da irrepetibilidade dos valores para firmar, no Tema 1009, a específica tese da boa-fé objetiva do servidor na falta da constatação do valor recebido em decorrência de erro operacional da Administração, nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.(REsp n. 1.769.209/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 19/5/2021.) Modulando aquele julgamento, o aludido Órgão fracionário limitou os efeitos da tese firmada no Tema 1009 aos processos distribuídos até a data da publicação do acórdão modulado e publicado no dia 19/05/2021: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
Constata-se que a foi distribuída em 2013, ou seja, antes de 19/05/2021, data da publicação do acórdão que modulou os efeitos da tese firmada no Tema 1009, de modo que a irrepetibilidade dos valores recebidos pelo recorrido está amparada nos efeitos da referida modulação.
No caso particular, em que a controvérsia restringe-se ao reembolso ao erário de valores pagos a maior em decorrência de erro operacional da Administração sem comprovação de má-fé no recebimento por parte da impetrante, a irrepetibilidade das quantias recebidas é a orientação que se impõe.
A jurisprudência do Superior Tribunal reconhece a ilegitimidade dos descontos promovidos pela Administração para repor os valores que o servidor recebeu de boa-fé em decorrência de erro operacional, conforme julgado ementado nos seguintes termos: SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VANTAGENS PAGAS INDEVIDAMENTE.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO PROMOVIDO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DO DESCONTO.
DEVOLUÇÃO.
DECORRÊNCIA LÓGICA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte orienta-se no sentido de que a restituição dos valores eventualmente já descontados pela Administração, a título de restituição ao erário, configura decorrência lógica do reconhecimento da ilegitimidade do desconto.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.934.082/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022.) No caso concreto, não há qualquer indício de má-fé por parte da servidora, tratando-se de equívoco exclusivo da Administração, sendo incabível, portanto, a exigência de devolução dos valores já recebidos e, com mais razão, a manutenção dos descontos já realizados.
Quanto à apelação adesiva interposta pelo espólio da autora e por seu advogado, com o objetivo de majorar os honorários advocatícios fixados na sentença, cumpre ressaltar que a decisão foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, cujo art. 20, § 4º, previa a possibilidade de fixação equitativa da verba honorária em causas de pequeno valor ou quando vencida a Fazenda Pública, como na hipótese dos autos.
Nesse contexto, não se verifica ilegalidade ou desproporcionalidade no valor fixado pelo juízo a quo, tampouco se vislumbra violação ao princípio da isonomia, porquanto a jurisprudência consolidada do STJ reconhece a possibilidade de fixação da verba em valor fixo, mediante juízo de equidade, especialmente em litígios envolvendo entes públicos durante a vigência do CPC/73.
Assim, inexiste fundamento jurídico apto a ensejar a reforma da sentença nesse particular.
Assiste razão, pois, ao juízo sentenciante ao reconhecer a boa-fé da servidora e afastar a necessidade de devolução ao erário dos valores recebidos indevidamente, bem como ao fixar os honorários advocatícios de forma equitativa, à luz da legislação então vigente e da jurisprudência consolidada sobre o tema.
Mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença.
Deixo de majorar os honorários recursais, ante a prolação da sentença na vigência do CPC/73.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006458-51.2013.4.01.3900 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA, MARIA DA CONCEICAO MOURA GUIMARAES APELADO: MARIA DA CONCEICAO MOURA GUIMARAES, UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA.
SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL.
VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO.
HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NA EQUIDADE.
CPC/1973.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas pela Universidade Federal do Pará – UFPA e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação ajuizada por servidora pública federal.
A sentença reconheceu a boa-fé da autora e afastou a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos a maior, determinando à ré a restituição das quantias eventualmente descontadas.
Rejeitou, contudo, a pretensão relativa à impossibilidade de redução da gratificação.
Fixou honorários advocatícios em R$ 2.000,00 com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973. 2.
A UFPA alegou que o pagamento decorreu de erro administrativo não vinculado a interpretação errônea da norma jurídica, sendo, portanto, devida a restituição independentemente de boa-fé.
Por sua vez, a parte autora, em recurso adesivo, pugnou pela majoração dos honorários sucumbenciais, sustentando que o arbitramento em valor fixo viola o princípio da isonomia e favorece indevidamente a Fazenda Pública, requerendo a aplicação do art. 20, § 3º, do CPC/1973.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a restituição ao erário de valores pagos indevidamente à servidora pública por erro operacional da Administração Pública, diante da boa-fé objetiva; e (ii) saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência do STJ, ao firmar a tese do Tema 531, reconhece que a boa-fé do servidor público impede o desconto de valores recebidos indevidamente por erro de interpretação da Administração. 5.
No Tema 1009, a Corte estendeu a irrepetibilidade a casos de erro operacional, condicionando-a à demonstração da boa-fé objetiva do servidor. 6.
O julgamento que modulou os efeitos do Tema 1009 estabeleceu sua aplicação apenas aos processos distribuídos após 19/05/2021.
O presente feito foi distribuído em 2013, o que atrai a aplicação da tese da irrepetibilidade. 7.
No caso concreto, não há qualquer indício de má-fé por parte da servidora.
Os pagamentos indevidos decorreram exclusivamente de equívoco administrativo. 8.
A restituição dos valores revela-se indevida, em conformidade com os precedentes do STJ. 9.
No tocante à apelação adesiva, a fixação dos honorários em R$ 2.000,00 mostra-se compatível com os parâmetros do art. 20, § 4º, do CPC/1973, cuja aplicação é pacífica em ações propostas contra a Fazenda Pública, não se evidenciando ilegalidade, desproporcionalidade ou violação à isonomia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso da UFPA desprovido.
Recurso adesivo da parte autora desprovido.
Tese de julgamento: "1. É incabível a restituição ao erário de valores recebidos de boa-fé por servidor público federal, quando decorrentes de erro administrativo, em processos distribuídos antes da modulação dos efeitos do Tema 1009 do STJ." "2. É válida, sob a égide do CPC/1973, a fixação de honorários advocatícios por equidade em litígios envolvendo a Fazenda Pública." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, caput; CC, arts. 876, 884 e 885; Lei nº 8.112/1990, art. 46; CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.244.182/PB, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.10.2012 (Tema 531); STJ, REsp 1.769.209/AL, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.05.2021 (Tema 1009); STJ, AgInt no REsp 1.934.082/DF, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23.09.2022.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
22/01/2021 11:44
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 19:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
-
21/01/2021 19:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/12/2020 09:29
Recebidos os autos
-
14/12/2020 09:29
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2020 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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