TRF1 - 1023969-70.2025.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1023969-70.2025.4.01.3400 SENTENÇA Inocorrentes os vícios apontados nos embargos de declaração, eis que o comando sentencial aponta, de modo explícito e específico, as razões pelas quais entendeu pela incompetência do juízo.
De efeito, a análise do vício recai sobre aspectos internos, relacionados à própria decisão recorrida, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido, “a contradição apta a ensejar a oposição dos embargos de declaração deve ser aquela intrínseca ao acórdão, ou seja, a contradição entre fundamentação e o dispositivo, e não a suposta contradição entre o quanto decidido e o ordenamento jurídico ou a contradição que se alega existir entre o acórdão e a interpretação que a parte embargante faz da ordem jurídica ou das provas colhidas.” (EDAC 0016549-82.2003.4.01.3600/MT, Rel.
JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 16/02/2018).
Ressalto, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, em julgado já posterior à vigência do Novo Código de Processo Civil, reafirmou sua orientação no sentido de que o “julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
A insurgência manifestada, assim, desafia recurso diverso.
Tais as razões, rejeito os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura. -
18/03/2025 15:16
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2025 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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