TRF1 - 1000705-06.2025.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 14:37
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2025 00:24
Publicado Sentença Tipo C em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE-GO PROCESSO: 1000705-06.2025.4.01.3503 AUTOR: IGOR SAMUEL MARQUES DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
A parte autora, devidamente intimada para cumprir o ato ordinatório retro e impulsionar o presente feito, quedou-se inerte.
O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que o processo será extinto sem julgamento de mérito quando "por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
Ocorre que, do prazo para atender ao comando do despacho até a presente data, decorreu prazo superior a 30 (trinta) dias, restando, portanto, caracterizado o abandono da causa pelo(a) requerente, por não promover os atos e diligências que lhe incumbia, impondo-se a extinção do feito.
Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Sem custas e honorários, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/1995.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Rio Verde/GO, data da assinatura (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
27/06/2025 09:31
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 09:31
Juntada de Certidão
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27/06/2025 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 09:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/06/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 14:44
Decorrido prazo de IGOR SAMUEL MARQUES DE SOUZA em 25/04/2025 23:59.
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24/03/2025 09:51
Juntada de Certidão
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24/03/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 10:51
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 10:51
Cancelada a conclusão
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16/03/2025 15:41
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2025 15:41
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2025 15:41
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2025 15:41
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2025 15:41
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2025 15:41
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2025 18:04
Conclusos para decisão
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13/03/2025 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
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13/03/2025 16:52
Juntada de Informação de Prevenção
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13/03/2025 15:22
Recebido pelo Distribuidor
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13/03/2025 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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