TRF1 - 1040019-74.2025.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
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-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1040019-74.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HARLANDE MARTINS DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PAULO ALVES CORREA DOS PASSOS - DF64481, JORGE SOTTO MAYOR FERNANDES NETO - DF61343, MATHEUS SOARES SALGADO NUNES DE MATOS - DF64498, FELIPE PESSOA FERRO - DF69573 e PEDRO SILVA LUZ - DF79850 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE e outros SENTENÇA (Embargos de Declaração) Cuida-se de embargos de declaração opostos pela autora (ID 2193626065), em face da sentença de ID 2191523833, no qual alega vícios de omissão e contradição, sob o argumento de a sentença teria deixado de analisar individualmente as alegações de violação ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo perante o CADE, além de apresentar fundamentação contraditória acerca da competência deste Juízo para pronunciar-se sobre a validade das provas compartilhadas.
Decido.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, a alegação de omissão não merece prosperar.
A sentença embargada enfrentou adequadamente as questões suscitadas pelas partes, notadamente quanto à origem e à validade das provas utilizadas no processo administrativo do CADE.
Com efeito, foi expressamente consignado que: "Em sua origem, portanto, as provas foram validamente produzidas pelo respectivo juiz natural, e o fato de o impetrante não ser réu naquela instância criminal apenas confirma o argumento." ... "Por fim, registro que não ficaram demonstradas de plano qualquer ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do procedimento administrativo perante o CADE.
De todo modo, o presente pronunciamento judicial pela validade das provas compartilhadas suplanta eventual omissão administrativa neste sentido." No tocante ao argumento de contradição, igualmente não se verifica o vício apontado.
A sentença é clara ao delimitar a competência desta Justiça Federal Cível, que, por sua natureza, está restrita à apreciação do devido processo legal perante o CADE, conforme trecho: "Ademais, esta Justiça Federal Cível não possui competência (tampouco o CADE) para se pronunciar sobre a validade da prova produzida pela Justiça Distrital Criminal, de modo que, à mingua de decisão por parte da instância competente neste sentido, presumem-se válidas as provas compartilhadas." A suposta contradição apontada decorre, na realidade, de interpretação dissociada do contexto decisório, uma vez que a sentença apenas reconheceu a validade formal do compartilhamento das provas, sem adentrar no mérito da licitude da produção originária das mesmas, matéria de competência da Justiça Criminal.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Portanto, se a parte embargante deseja rediscutir as razões da sentença, o recurso cabível não são os embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura.
Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
28/04/2025 17:29
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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