TRF1 - 1014272-30.2023.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO Nº: 1014272-30.2023.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO MONTEIRO NETO Advogados do(a) EXEQUENTE: DIMAS VITOR MORET DO VALE - RO11488, EDERSON HASSEGAWA MOSCOSO ROHR - RO8869 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Controvertem as partes acerca do cálculo de liquidação.
No caso, a parte exequente alega que a impugnação da União é infundada, pois o limite do teto dos Juizados deve ser considerado até a data do protocolo, desconsiderando parcelas vincendas.
Argumenta ainda que o acordo não impôs tal limitação e que o atraso de 1 ano e meio na implantação do abono permanência foi culpa da própria União.
Por outro lado, caso se aplique o teto, requer que ele incida apenas até a data do acordo (out. 2023), excluindo as parcelas vencidas posteriormente.
Requereu também, a aplicação de multa pelo reiterado descumprimento da União.
Decido.
Quanto a limitação das parcelas vencidas ao teto do JEF, consigno que o valor da causa corresponde a todas as prestações já vencidas somadas as doze vincendas, que nos presentes autos serão todas as prestações retroativas mais as vincendas até agosto/2024 (ação ajuizada em agosto/2023).
Isto porque o STJ firmou o entendimento no sentido de que, na hipótese de ações envolvendo prestações vencidas e vincendas, o valor da causa deverá corresponder à soma das prestações vencidas mais doze parcelas vincendas, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, interpretado conjuntamente com o art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01.
Assim, para a fixação do conteúdo econômico da demanda e consequentemente aferição do teto dos Juizados Especiais Federais, devem ser consideradas as prestações vencidas até a data do ajuizamento da ação, somadas a até doze parcelas vincendas, não se vinculando, portanto, ao tempo consumido pela parte ré na efetivação da obrigação de fazer ou cláusula de acordo, pois trata-se de imperativo legal.
Ainda que tenha havido demora na implantação do abono permanência, tal circunstância não altera a limitação legal imposta ao valor da execução no âmbito dos Juizados Especiais.
Ademais, ao ingressar com a ação perante este juizado a parte autora expressamente renunciou ao valor excedente ao teto, conforme item 9 dos pedidos da inicial.
De fato, não se pode esquecer que outras parcelas vencem no curso do processo e, tais parcelas, posteriores as doze primeiras vincendas, fazem parte do retroativo devido a parte requerente, não sendo mais consideradas como teto para fins de fixação de competência ou valor da causa, podendo atingir qualquer montante.
Da análise do cálculo da União, verifico que tal regra foi devidamente observada, com a atualização do valor da causa e inclusão nominal das parcelas posteriores a agosto/2024 até o efetivo cumprimento da obrigação, como termo final da conta.
Ademais, a parte autora não observou a utilização da SELIC como taxa única de correção (sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice), nos termos da EC 113/2021.
Quanto à multa requerida, verifico que apenas o despacho de 09/09/2024 determinou sua fixação, visto que não fora proferido nos autos, qualquer ato judicial anterior que a tenha cominado, nos termos do §4º do artigo 537 do CPC.
No entanto, a União apresentou pedido de dilação de prazo, o qual foi posteriormente deferido por este Juízo.
Diante disso, não há que se falar em aplicação de multa, uma vez que não restou caracterizado o descumprimento injustificado da obrigação após sua cominação.
Isto posto, homologo o cálculo da União.
Requisite-se o pagamento.
Intimem-se.
PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
17/08/2023 12:11
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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