TRF1 - 1017882-18.2023.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO: 1017882-18.2023.4.01.3902 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDIVANOR DE SOUZA FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO JENNINGS DE OLIVEIRA - PA16212 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de pedido formulado por Edivanor de Souza Fernandes no bojo de cumprimento de sentença movido em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à determinação judicial para que a autarquia federal proceda ao protocolo de requerimento de prorrogação de benefício por incapacidade.
A sentença homologatória proferida nos autos principais determinou a manutenção do benefício por mais 30 dias após a cessação, com o objetivo de permitir ao segurado o requerimento de eventual prorrogação.
O INSS, em atenção à ordem judicial, comunicou nos autos a reativação do benefício em 04/11/2024.
Assim, conforme o comando judicial, a manutenção do benefício perdurou até 04/12/2024.
A parte exequente sustenta que, embora o benefício tenha sido reativado, não foi formalmente intimada da implantação.
Alega, ainda, que, ao tentar requerer a prorrogação por meio do sistema eletrônico do INSS em 05/12/2024, foi surpreendida com mensagem de erro, razão pela qual postula a intervenção judicial para assegurar o protocolo do pedido.
Contudo, verifico que a obrigação imposta na sentença foi devidamente cumprida.
A determinação judicial consistia na manutenção do benefício pelo prazo de 30 dias a partir da reativação, a fim de possibilitar o exercício, pelo segurado, do direito de requerer a prorrogação administrativa, o que foi efetivado com a ativação do benefício em 04/11/2024.
O prazo expirou, portanto, em 04/12/2024.
Ressalte-se que o cumprimento da obrigação não dependia da formal intimação do segurado, mas sim da disponibilidade do benefício no sistema previdenciário, o que de fato ocorreu, conforme admite o próprio requerente.
A alegação de falha sistêmica, supostamente ocorrida após o encerramento do prazo de 30 dias, não revela descumprimento da ordem judicial, tampouco justifica nova intervenção do Judiciário.
Dessa forma, reconhecido o adimplemento integral da obrigação imposta na sentença, impõe-se o indeferimento do pedido formulado.
Ante o exposto, indeferido o pedido formulado pelo exequente, reconhecendo-se o integral cumprimento da obrigação fixada na sentença homologatória.
Determino o arquivamento dos autos.
Intimar.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
05/07/2023 12:29
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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