TRF1 - 1006268-33.2024.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
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Polo Ativo
Polo Passivo
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006268-33.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006268-33.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RICARDO BANDEIRA JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006268-33.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo – FUNPRESP-EXE, em face do acórdão proferido por esta Primeira Turma que negou provimento à apelação interposta pelo autor.
Na ação de origem, o autor buscava a declaração do direito à aposentadoria integral e paritária com base na Lei Complementar nº 51/1985, sem a limitação ao teto do Regime Geral de Previdência Social nem a incidência da Lei nº 12.618/2012, que institui a previdência complementar dos servidores públicos federais.
O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau e mantida essa decisão pelo Tribunal, sob o fundamento de que o autor ingressou no serviço público federal após a instituição do regime complementar, estando, portanto, submetido às suas regras.
Destacou-se ainda que o autor não havia preenchido os requisitos para a aposentadoria, afastando-se, por consequência, a incidência do Tema 1019 do STF.
Nos embargos de declaração, a FUNPRESP-EXE aponta omissão do julgado quanto ao pedido de revogação da gratuidade de justiça formulado em suas contrarrazões.
Sustenta que o acórdão não se manifestou sobre a questão, apesar de se tratar de ponto relevante e expressamente suscitado.
Fundamenta seu pedido no art. 1.022, II, do CPC, e invoca jurisprudência no sentido de que a simples percepção de salário inferior a dez salários mínimos não assegura, por si só, o benefício da justiça gratuita, especialmente diante da qualificação funcional do apelante como Policial Rodoviário Federal.
Requer, ao final, que o Tribunal se manifeste expressamente sobre o pedido de revogação da gratuidade de justiça anteriormente deferida ao autor.
A parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006268-33.2024.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
A embargante apontou omissão no acórdão, sob o argumento de que este deixou de se manifestar quanto ao pedido formulado nas contrarrazões, no qual se pleiteava a revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao apelante.
No caso dos autos, constata-se que a decisão embargada, ao negar provimento à apelação, não apreciou expressamente o pedido da parte embargante no sentido da revogação da gratuidade de justiça concedida ao autor, apesar de regularmente suscitada nas contrarrazões ao recurso.
Assim, impõe-se o acolhimento do recurso para suprir a omissão verificada, sem, contudo, modificar o resultado do julgamento.
Com efeito, o art. 5º, LXXIV, da CF/88 assegura a assistência judiciária gratuita ao interessado que comprove situação econômica que não o permita vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família.
O caput do art. 98 do CPC/15 dispõe sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Sobre a matéria, é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte Regional, no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita tem por pressuposto a impossibilidade de a parte custear o processo sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo que a declaração correspondente pode ser firmada pela parte ou por procurador constituído com poderes específicos para declará-la em juízo, assegurando a possibilidade de responsabilização em caso de falsidade.
No entanto, o que assegura o benefício é a condição real daquele que pretende a gratuidade, aferível pela documentação apresentada aos autos, ou mesmo pela qualificação da parte e por elementos que podem indicar a capacidade de pagamento das custas e demais despesas processuais.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
LEI 1.060/1950.
ADOÇÃO DE CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O critério que observa apenas a remuneração líquida da parte, adotado pelo Tribunal de origem como parâmetro para o indeferimento do benefício vindicado não encontra amparo na Lei 1.060/1950, além de consistir em critério objetivo. 2.
Ao analisar a concessão do benefício, o magistrado deverá perquirir sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.
Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente (REsp 1196941/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 23/03/2011). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1664505/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021) No caso, o juízo de primeiro grau deferiu ao autor a benesse da justiça gratuita, com base na situação econômica demonstrada à época.
Não tendo ocorrido modificação do status quo que justifique a revogação da assistência judiciária gratuita deferida naquela oportunidade, deve ser mantida a gratuidade de justiça concedida ao autor.
Logo, embora verificada a omissão alegada, sua correção não implica qualquer alteração no resultado do julgamento, devendo ser acolhidos os presentes embargos sem efeitos infringentes, apenas para sanar o vício apontado.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão quanto ao pedido de revogação da gratuidade de justiça, mantendo-se integralmente os termos do acórdão embargado. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006268-33.2024.4.01.3400 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: RICARDO BANDEIRA JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A APELADO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE), UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES.
OMISSÃO CONFIGURADA.
RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Embargos de declaração opostos por fundação de previdência complementar contra acórdão que confirmou a sentença de improcedência de apelação proposta por servidor público submetido ao regime da FUNPRESP. 2.
Omissão reconhecida quanto à ausência de manifestação do acórdão embargado sobre pedido específico de revogação da justiça gratuita formulado pela embargante em contrarrazões. 3.
A análise do pedido de assistência judiciária gratuita deve observar a situação econômica da parte requerente, com base em elementos concretos constantes dos autos, sendo admissível a desconstituição da presunção legal mediante demonstração da capacidade de arcar com os custos processuais. 4.
Inexistência de modificação da situação financeira do autor que justifique a revogação da benesse deferida pelo juízo de origem, mantendo-se hígida a concessão da gratuidade. 5.
Embargos de declaração da FUNPRESP-EXE acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão verificada quanto ao exame do pedido de revogação da justiça gratuita.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
04/12/2024 16:21
Recebidos os autos
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04/12/2024 16:21
Recebido pelo Distribuidor
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04/12/2024 16:21
Juntada de Certidão
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04/12/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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