TRF1 - 1007364-40.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007364-40.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800960-10.2020.8.10.0052 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOEME DOMINGOS PEREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEINER SANARA SOARES - MA20884-A e BRUNA RAFAELA PEREIRA CAMPOS - MA13014-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007364-40.2025.4.01.9999 RECORRENTE: JOEME DOMINGOS PEREIRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que se pleiteia a concessão/revisão de benefício previdenciário em decorrência de acidente de trabalho.
Nas razões recursais, a parte autora alega que a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito merece reforma, pois recebe auxílio-acidente e não auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por incapacidade permanente, como pleiteado.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007364-40.2025.4.01.9999 RECORRENTE: JOEME DOMINGOS PEREIRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Preliminarmente, cabe destacar que a análise recursal postulada é impossibilitada pela incompetência absoluta desta Corte Federal, a qual deve ser declarada de ofício (CPC: art. 64, §1º).
Dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios.
Por sua vez, a Lei n. 8.213/91, art. 129, define que a Justiça Estadual é competente para o processo e julgamento das causas relacionadas a benefícios acidentários: Art. 129.
Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: II – na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT.
No mesmo sentido, a Súmula 501 do Supremo Tribunal Federal estabelece: Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
Já a Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “Compete à Justiça Estadual, processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho”.
Ressalte-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, bem como o Supremo Tribunal Federal, já pacificaram o entendimento de que compete à Justiça dos Estados até mesmo a revisão dos benefícios previdenciários concedidos em virtude de acidente de trabalho.
Vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.
AÇÃO VISANDO A OBTER PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
ALCANCE DA EXPRESSÃO "CAUSAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO". 1.
Nos termos do art. 109, I, da CF/88, estão excluídas da competência da Justiça Federal as causas decorrentes de acidente do trabalho.
Segundo a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e adotada pela Corte Especial do STJ, são causas dessa natureza não apenas aquelas em que figuram como partes o empregado acidentado e o órgão da Previdência Social, mas também as que são promovidas pelo cônjuge, ou por herdeiros ou dependentes do acidentado, para haver indenização por dano moral (da competência da Justiça do Trabalho - CF, art. 114, VI), ou para haver benefício previdenciário pensão por morte, ou sua revisão (da competência da Justiça Estadual). 2. É com essa interpretação ampla que se deve compreender as causas de acidente do trabalho, referidas no art. 109, I, bem como nas Súmulas 15/STJ ("Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho") e 501/STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista). 3.
Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual. (STJ CC 121.352/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2012, DJe 16/04/2012) COMPETÊNCIA.
REAJUSTE DE BENEFÍCIO ORIUNDO DE ACIDENTE DE TRABALHO.
JUSTIÇA COMUM.
Ao julgar o RE 176.532, o Plenário desta Corte reafirmou o entendimento de ambas as Turmas (assim, no RE 169.632, 1ª Turma, e no AGRAG 154.938, 2ª Turma) no sentido de que a competência para julgar causa relativa a reajuste de benefício oriundo de acidente de trabalho é da Justiça Comum, porquanto, se essa Justiça é competente para julgar as causas de acidente de trabalho por força do disposto na parte final do inciso I do artigo 109 da Constituição, será ela igualmente competente para julgar o pedido de reajuste desse benefício que é objeto de causa que não deixa de ser relativa a acidente dessa natureza, até porque o acessório segue a sorte do principal.
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF, RE 351528/SP, Rel.
Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 31/10/2002, pág. 32).
Também a orientação jurisprudencial desta Corte se firmou no sentido de que a competência para processar e julgar litígio relativo a acidente de trabalho é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o art. 109, I, da Constituição, conforme o seguinte julgado: CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO ACIDENTE.
DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ.
INCOMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1. "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho" (Súmula nº 15 do STJ). 2. "Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista" (Súmula nº 501 do STF). 3.
Incompetência recursal do TRF da 1ª Região reconhecida de ofício.
Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia”. (AC 2009.01.99.035390-5/RO, Rel.
Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 p.80 de 10/09/2009).
Por fim, destaque-se que não se trata aqui de competência delegada exercida pela Justiça Estadual, nos termos do art. 109, §3°, da Constituição, senão de competência própria conforme já demonstrado.
Ante o exposto, RECONHEÇO de ofício a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar o recurso e DETERMINO a remessa dos autos ao competente Tribunal de Justiça do Estado, com a comunicação ao Juízo a quo. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007364-40.2025.4.01.9999 RECORRENTE: JOEME DOMINGOS PEREIRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REMESSA DOS AUTOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, considerando que o benefício de auxílio-doença requerido foi concedido administrativamente. 2.
O recorrente sustenta que a sentença deve ser reformada, uma vez que recebe auxílio-acidente e não auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por incapacidade permanente, como pleiteado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Definir a competência jurisdicional para processar e julgar a demanda referente a benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Justiça Estadual detém competência exclusiva para julgar causas relativas a acidente de trabalho, conforme disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, no art. 129 da Lei nº 8.213/1991 e nas Súmulas 501 do STF e 15 do STJ. 5.
O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal consolidaram o entendimento de que a competência da Justiça Estadual abrange tanto a concessão quanto a revisão dos benefícios acidentários. 6.
Diante da incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciação do presente recurso, os autos devem ser encaminhados ao Tribunal de Justiça competente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Incompetência absoluta da Justiça Federal reconhecida de ofício.
Determinada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado competente.
Tese de julgamento: "1.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas relativas a benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho, inclusive quanto à sua revisão." "2.
A incompetência absoluta da Justiça Federal deve ser declarada de ofício, nos termos do art. 64, §1º, do CPC." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 64, §1º; Lei nº 8.213/1991, art. 129.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 501; STJ, Súmula 15; STJ, CC 121.352/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 11/04/2012, DJe 16/04/2012; STF, RE 351528/SP, Rel.
Min.
Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 31/10/2002; TRF1, AC 2009.01.99.035390-5/RO, Rel.
Des.
Fed.
Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 10/09/2009.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, RECONHECER de ofício a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar o recurso e DETERMINAR a remessa dos autos ao competente Tribunal de Justiça do Estado, com a comunicação ao Juízo a quo, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
22/04/2025 12:44
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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