TRF1 - 1043608-74.2025.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1043608-74.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA SCHALCH - SP113514 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL DECISÃO Trata-se de ação de mandado de segurança impetrado por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em face da AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, objetivando, em caráter de tutela de urgência, obter provimento jurisdicional nos seguintes termos: (i) Conceder, liminarmente e sem a oitiva da outra parte, a tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, ex vi dos artigos 294, 300, caput e seu § 2.º, todos do CPC, CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DA COBRANÇA EMPREENDIDA PELA RÉ até o trânsito em julgado da decisão final que vier a ser proferida nos presentes autos; Para tanto, alega que: a) foi publicado o edital de abertura do procedimento licitatório nº 03/2011 – processo nº 48500.000590/2011 com o intuito de executar as obras civis necessárias à construção do empreendimento MIASSABA 4, que tinha por finalidade fornecer energia de reserva proveniente de empreendimentos de geração a partir das fontes biomassa ou eólica; b) a empresa Miassaba Geradora Eólica S/A. se sagrou vencedora do certame, sendo celebrado, com a Ré ANEEL, contrato para a execução das obras objeto do processo licitatório; c) com o objetivo de garantir o escorreito cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela tomadora (Miassaba), contratou-se a apólice de seguro garantia nº 1.75.4000892 com vigência das 24h do dia 05/12/2011 às 24h do dia 30/09/2014, com o objetivo de garantir, dentro dos limites estabelecidos pela apólice, a execução de obras civis para construção de empreendimento de geração de energia, figurando a Ré ANEEL como segurada da referida apólice; d) no ano de 2012, a tomadora passou a descumprir o contrato garantido pela apólice, não observando o cronograma previsto para obra e deixando de iniciar os serviços para a construção do empreendimento de energia eólica, conforme reconhecido pela própria Ré por meio do Ofício nº 1307/2024-SGA/ANEEL; e) em razão dos inúmeros descumprimentos contratuais desempenhados pela tomadora, a Ré segurada instaurou procedimento administrativo visando a aplicação das penalidades contratualmente previstas (doc. 08), noticiando para a seguradora, em 08/11/2023 – ou seja, 10 anos 10 meses e oito dias após a sua ciência do sinistro; f) a esse respeito, conforme exposto pela Ré Ofício nº 1307/2024-SGA/ANEEL, a multa era exigível já em dezembro de 2012, quando a central eólica não entrou em operação; g) não obstante a conclusão do processo administrativo que ensejou na aplicação de multa do valor de R$ 7.417.900,00 à tomadora ter se dado em outubro de 2016, a ANEEL noticiou tal fato para a seguradora apenas em 21/08/2024 com a advertência de que em caso de não pagamento da multa, poderia haver impacto para a apólice, conforme se infere da carta-ofício 705/2024-SGA/ANEEL; h) conforme esclarecimentos prestados pela seguradora à Ré na ocasião, através da “Carta Chubb nº 0445/2024” (doc. 11), o pagamento da indenização securitária encontrava óbices intransponíveis em razão da prescrição e comunicação tardia dos sinistros; i) a despeito dos argumentos apresentados pela seguradora, a Ré encaminhou à seguradora o Ofício nº 1132/2024-SGA/ANEEL, pelo qual noticiou o não pagamento, pela tomadora, das multas aplicadas pela Ré nos processos administrativos, solicitando, portanto, que a seguradora efetuasse o pagamento do valor máximo indenizatório previsto na apólice, de R$ 5.298.500,00; j) ainda assim, a Ré ANEEL, em março de 2024, encaminhou o ofício nº 122/2025 para a seguradora, a informando de que, caso o pagamento não fosse efetivado, incluiria o seu nome no CADIN, porque, conforme seu equivocado entendimento: (i) à relação jurídica entabulada é aplicável o prazo prescricional quinquenal; (ii) a ação declaratória ajuizada pela tomadora no ano de 2014 teria interrompido o curso do prazo de prescrição; e (iii) não houve aviso tardio de sinistro; k) uma vez que foi superado o prazo de um ano entre a ciência inequívoca da ocorrência do sinistro e a sua comunicação à companhia de seguros, nos exatos termos do art. 206, § 1º, inciso II, alínea “b”, do Código Civil, houve a prescrição da pretensão da ré.
A inicial foi instruída com documentos.
Custas recolhidas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
A controvérsia reside na legalidade da decisão administrativa que determinou o pagamento pela autora da garantia de fiel cumprimento do contrato firmado entre a ANEEL e as empresas Centrais Geradora Eólicas – EOLs Miassaba 4, Caiçara do Norte 1 e Caiçara 2, vencedoras do 4º Leilão de Energia de Reserva, objeto do Edital nº 003/2011- ANEEL, de 18/08/2011.
De início, foi contratada apólice n. 1.75.4000892 entre a ANEEL e a seguradora ITAÚ, no valor de R$ 5.298.500,00, nos seguintes termos: ESTE SEGURO GARANTE A INDENIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS OBSERVADOS PELO SEGURADO, ATÉ O VALOR DA GARANTIA FIXADO NA APÓLICE, PELO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO TOMADOR NO CONTRATO A SER FIRMADO COM O SEGURADO, ORIUNDO DO EDITAL DO LEILÃO Nº 03/2011 - PROCESSO N.º 48500.000590/2011-27, QUE TEM POR OBJETO A CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO MIASSABA 4, QUE TEM A FINALIDADE DE FORNECER ENERGIA DE RESERVA PROVENIENTE DE EMPREENDIMENTOS DE GERAÇÃO A PARTIR DAS FONTES BIOMASSA OU EÓLICA, DESTINADA AO SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL (SIN), NO AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO REGULADA (ACR), CONFORME PORTARIA MME Nº. 113, DE 2011.
Posteriormente, houve a migração da apólice para a CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., autora, sob o n. 17.75.0014183.04, mantendo-se o valor contratado.
Em razão do pedido de revogação das respectivas outorgas, em razão da não implantação dos parques eólicos pelas empresas outorgadas para implantação e exploração das EOLs Miassaba 4, Caiçara do Norte 1 e Caiçara 2 em face dos TIs nº 1.006/2015, 1.007/2015 e 1.008/2015, foram instaurados os processos administrativos n. 48500.002596/2012-10, 48500.002599/2012-53 e 48500.000498/2011-67 que resultaram revogação das autorizações outorgadas, em 31 de maio de 2016 (págs. 14/19 do ID 2185045000).
Sobreveio pedido de reconsideração com efeito suspensivo.
O efeito suspensivo foi indeferido pelo Despacho n. 1.662, de 22 de junho de 2016 (pág. 50 do ID 2185045000) e o pedido de reconsideração indeferido pelo Despacho N. 2.574, de 27 de setembro de 2016 (pág. 98 do ID 2185045000).
Após isso, o processo foi arquivado, em 14 de outubro de 2016 e desarquivado em 27 de abril de 2021 para análise das penalidades a serem aplicadas (págs. 101/102 do ID *18.***.*50-00).
Em 28 de julho de 2023 foi encaminhado memorando ao Superintendente de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica para análise da necessidade de execução de Garantia de Fiel Cumprimento - apuração de penalidades relativas às EOL Miassaba 4, EOL Caiçara do Norte 1 e EOL Caiçara 2.
Em 05 de outubro de 2023, foram emitidos pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica (SFT) os Termos de Intimação de Penalidade Editalícia (TIPEs) nº 23/2023-SFT1 , nº 24/2023-SFT2 e nº 25/2023-SFT3, de 5 de outubro de 2023, por meio dos quais as empresas formadoras do consórcio foram notificadas sobre o descumprimento dos cronogramas de implantação das Centrais Geradoras Eólicas (EOLs), bem como do consequente descumprimento das obrigações estabelecidas no Edital do Leilão nº 3/2011-ANEEL (4º Leilão de Energia De Reserva - LER).
Seguiu-se a NOTA TÉCNICA Nº 100/2024–SFT/ANEEL, de 24 de abril de 2024, a qual concluiu que restou configurada a inexecução do empreendimento, não tendo havido o reconhecimento de causas excludentes de responsabilidade, recomendando a penalidade de multa editalícia às empresas Caiçara do Norte 1 Geradora de Energia S.A. (CNPJ nº 14.***.***/0001-00); Caiçara do Norte 2 Geradora de Energia S.A. (CNPJ nº 14.***.***/0001-68); Miassaba 4 Geradora de Energia Eólica S.A. (CNPJ nº 14.***.***/0001-23) (págs. 120-130 do ID 2185045000).
Sobrevieram os Despacho n. 1.314, 1.315 e 1.316, de 24 de abril de 2024, por meio do qual foram aplicadas as penalidades de multa editalícia à Caiçara do Norte 1 Geradora de Energia S.A., Caiçara do Norte 2 Geradora de Energia S.A. e Miassaba 4 Geradora de Energia Eólica S.A., no valor de R$ 7.417.900,00 (sete milhões, quatrocentos e dezessete mil e novecentos reais).
Por meio do Ofício n. 705/2024-SGA/ANEEL, de 21 de agosto de 2024, a seguradora ITAÚ SEGUROS S.A. foi notificada da aplicação da penalidade de multa às empresas e possibilidade de execução da garantia.
Já em 26 de novembro de 2024, por meio do Ofício n. 1.132/2024-SGA/ANEEL, a seguradora ITAÚ SEGUROS S.A. foi notificada da aplicação da penalidade com execução da garantia, nos seguintes termos: (...) 3.
Em recente consulta ao Sistema de Gestão do Recolhimento da União – SISGRU não identificamos o recolhimento do valor devido pela Caiçara do Norte 1.
Dessa forma, considerando a inadimplência da empresa tomadora, informamos a continuidade do processo administrativo n. 48500.000498/2011-67 e requeremos a execução da Garantia de Fiel Cumprimento, constituída pela Apólice de Seguro Garantia n. 1754000892, no valor de R$ 5.298.500,00 (cinco milhões, duzentos e noventa e oito mil e quinhentos reais) tendo em vista o Despacho SFE/ANEEL n. 1.316, de 24 de abril de 2024. 4.
Assim, informamos que a ausência de recolhimento do valor devidamente atualizado, nos termos da Apólice, em até 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento desta correspondência, implicará a inclusão da seguradora. (...) Este o quadro fático, passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Nos termos do art. 206, §1º, II, b, do CC/2016, prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo da ciência do fato gerador da pretensão.
Por sua vez, o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, estabelece a prescrição quinquenal para as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
No caso dos autos, trata-se de contrato de seguro contratado pela empresa Miassaba com o objetivo de garantir a execução de obras civis para construção de empreendimento de geração de energia, figurando a Ré ANEEL como segurada da referida apólice.
Dessa forma, referida apólice de seguro visa garantir a indenização dos prejuízos porventura observados pela segurada ANEEL em razão do inadimplemento das obrigações assumidas pelas empresas contratadas durante a execução contratual, assumindo referido contrato natureza acessória ao contrato principal decorrente do procedimento licitatório nº 03/2011 – processo nº 48500.000590/2011.
E, por ser acessório, não obstante a disposição do art. 206, §1º, do CC/2016, o contrato de seguro firmado para garantir a execução do contrato principal, deve seguir a natureza deste último, ao qual se aplicam as regras do direito administrativo, aplicando-se-lhe, apenas supletivamente, as normas gerais de direito privado, ex vi do art. 54 da Lei n. 8.666/93, vigente quando da celebração do contrato.
E não poderia ser diferente na medida em que se a Administração Pública exige a contratação de seguro para garantir eventual prejuízo decorrente da atuação de empresa contratada e tem contra esta o prazo de 5 (cinco) anos para cobrar qualquer crédito decorrente deste contrato, não poderia o seguro que garante tal crédito possuir prazo prescricional inferior a este, sob pena de se tornar inócua tal garantia.
Há que se considerar, ainda, em relação ao prazo prescricional para a Fazenda Pública a natureza especial do Decreto n. 20.910/32 em relação ao Código Civil.
Nesse sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC).
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC).
PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL.
ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res.
STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2.
O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial.
Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública.
Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREsp sim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009).
A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3.
Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4.
O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação.
Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil".
Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo".
Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5.
A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico.
Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo".
Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6.
Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7.
No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.251.993/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe de 19/12/2012.) Outrossim, ressalto que ainda que as revogações das autorizações outorgadas tenham acontecido em maio de 2016, e aplicação da penalidade em abril de 2024, houve a interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento da ação n. 41281-35.2014.4.01.3700/MA, na qual foi deferida liminar para “que a Aneel deixe de exigir a renovação ou acionar a apólice relativa à garantia de fiel cumprimento da Eol Miassaba 4 (1.75.4000892 e 1.75.40000892.1), bem como se abstenha de aplicar quaisquer penalidades contratuais e setoriais decorrentes do não cumprimento das disposições contidas no Edital e no respectivo CER”, cuja decisão foi proferida em 29 de agosto de 2014.
E a esse respeito, o art. 202, VI, do CC/2016, prevê que a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecido do direito pelo devedor, o que se deu com a propositura da ação pela empresa contratada.
Lado outro, a prescrição interrompida pela interposição de ação judicial somente volta a correr após seu trânsito em julgado, o que ainda não ocorreu.
Nesse sentido, manifestação da Procuradoria Federal da AGU nos autos do Processo Administrativo n. 48500.000498/2011-67, ao analisar os argumento da parte autora (ID 2185045725): A propositura de demanda judicial com vistas a suspensão do procedimento de execução de garantia iniciado pela Aneel demonstra o conhecimento inequívoco da autorizada na qualidade de devedora acerca do interesse da agência em exigir o crédito que lhe é devido ponto
por outro lado, manifestação de defesa da agência na ação impugnativa afasta a inércia no recebimento do crédito ponto logo, implica a interrupção da prescrição, qual, nos termos do parágrafo único do citado artigo só somente o recomeçará a fluir com o trânsito em julgado da ação ponto Assim não procede a argumentação da segurada de que houve suspensão e não interrupção da prescrição com ajuizamento da ação pela Miassaba 4, por divergir tanto dos julgados do E.STJ acima colecionado quanto do entendimento consolidado da CGCOB.
Verifica-se, portanto, que não há que se falar em prescrição da pretensão da Aneel em executar o seguro-garantia, uma vez que: i) o prazo é quinquenal; ii) houve a interrupção do prazo com ajuizamento da ação judicial visando suspender a execução da garantia, iii) o prazo interrompido somente recomeça a fluir com o trânsito em julgado da ação, que ainda não ocorreu e, iv) mesmo que se considere a data que a decisão liminar parou de surtir efeitos (04/06/2019), a Seguradora foi notificada pelo Termo de Intimação de Penalidade Editalícia em 08//11/2023 (Documento n 48513.028368/2023-00), ou seja, antes do final do prazo quinquenal.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Cite-se.
Brasília/DF.
GABRIEL ZAGO C.
VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/DF -
06/05/2025 16:35
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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