TRF1 - 1008289-79.2025.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 12:37
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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03/07/2025 00:26
Decorrido prazo de JULIANA MARIA MASSERA em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1008289-79.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JULIANA MARIA MASSERA Advogados do(a) AUTOR: FELIPE GURJAO SILVEIRA - RO5320, RENATA FABRIS PINTO - RO3126 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I - RELATORIO Trata-se de procedimento comum cível ajuizada por JULIANA MARIA MASSERA contra CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando o cumprimento de obrigação de fazer, bem como o pagamento de danos morais e materiais.
Através do Despacho Id. 2185236039 a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Em 10/06/2025, a parte autora requereu a desistência da presente ação, bem com informa que RENUNCIA de todos os prazos e intimações, pedindo desde já que se proceda com a baixa definitiva do processo após a decisão de extinção na forma do artigo 485, VIII do CPC. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A presente ação foi ajuizada com objetivo de obter o cumprimento de obrigação de fazer e pagamento de danos morais e materiais contra a Caixa Econômica Federal - CEF.
Após ser intimada para comprovar o recolhimento de custas iniciais, a parte autora apresentou manifestação, por meio da qual requereu expressamente a desistência da presente ação, com a extinção do feito sem julgamento do mérito, manifestando ainda a renúncia ao prazo recursal.
Nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, é cabível a extinção do processo sem resolução de mérito nos casos de desistência da ação: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – o autor desistir da ação.” O pedido foi formulado antes da citação dos réus, o que afasta qualquer necessidade de anuência das partes adversas, conforme interpretação pacífica do art. 485, § 4º, do CPC: “§ 4º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.” Dessa forma, ausentes quaisquer óbices legais ou processuais, o pedido de extinção formulado pela parte autora deve ser acolhido.
Trata-se de manifestação unilateral válida e eficaz, que implica a perda superveniente do interesse processual, encerrando o feito sem a análise de mérito da pretensão deduzida na inicial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Não há condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve citação da parte executada.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
30/06/2025 08:56
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 08:56
Juntada de Certidão
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30/06/2025 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 08:56
Extinto o processo por desistência
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26/06/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 14:05
Juntada de pedido de desistência da ação
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06/06/2025 17:23
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2025 17:23
Juntada de Certidão
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06/06/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 13:09
Conclusos para despacho
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07/05/2025 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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07/05/2025 11:48
Juntada de Informação de Prevenção
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06/05/2025 19:41
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2025 19:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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