TRF1 - 1018431-90.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1018431-90.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: A.
S.
P.
IMPETRADO: U.
F., D.
D.
F.
D.
P.
C.
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança preventivo com pedido de liminar impetrado por A.
S.
P. em face de ato do Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército Brasileiro, com a União Federal também indicada como impetrada, distribuído perante a 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso.
A parte impetrante afirma ser detentora de Certificado de Registro (CR) e Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) válidos, expedidos sob a égide do Decreto nº 9.846/2019, com validade original de 10 anos, regularizados perante os órgãos competentes.
Alega que, com a entrada em vigor do Decreto nº 11.615/2023 e da Portaria COLOG nº 166/2023, o prazo de validade desses registros foi reduzido retroativamente para 3 anos, o que configuraria afronta ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, conforme garantido pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e pelo artigo 6º da LINDB.
Argumenta que tal alteração normativa, ao modificar o prazo de validade de documentos já emitidos, impõe consequências jurídicas gravosas, como a possível apreensão de armamento e sanções administrativas ou penais, sem que tenha havido qualquer inadimplemento legal por parte do impetrante.
Ressalta, ainda, que o Decreto nº 12.345/2024, publicado em 31 de dezembro de 2024, introduziu a exigência de comprovação de habitualidade (treinamentos e competições periódicas) para a manutenção de registros de arma de fogo, a qual não era exigida quando da concessão de seu CR e CRAF, e cuja imposição posterior também violaria o princípio da irretroatividade da norma desfavorável ao administrado.
Com base nesses fundamentos, requereu a concessão de medida liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a fim de que se determine à autoridade impetrada que: a) mantenha a validade dos registros do impetrante conforme originalmente concedidos, sem aplicação retroativa das novas normas; b) abstenha-se de exigir a comprovação de habitualidade para a manutenção dos registros, enquanto vigentes, conforme o regime jurídico então aplicável à época da expedição dos documentos.
Requereu, ainda, a concessão definitiva da segurança, a notificação da autoridade impetrada, a intimação do Ministério Público Federal para manifestação no feito, a tramitação do processo sob segredo de justiça diante da natureza sensível das informações (registro de armamento), e que as comunicações processuais se deem exclusivamente em nome da advogada constituída.
No curso da tramitação, foi expedido ato ordinatório determinando à parte impetrante a juntada do comprovante de recolhimento das custas no prazo de 5 dias, nos termos da Portaria Consolidada PRESI nº 298/2021.
A parte apresentou o respectivo comprovante no prazo assinalado. É o relatório.
Decido Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a presença simultânea de dois requisitos: a relevância dos fundamentos jurídicos deduzidos na inicial e o risco de ineficácia da medida, caso esta seja concedida apenas ao final do processo.
Inicialmente, impõe-se observar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 85, referendada em 13/03/2023 pelo Plenário, determinou: (i) a suspensão do julgamento de todos os processos em curso que tenham por objeto a constitucionalidade, legalidade ou eficácia do Decreto nº 11.366/2023; e (ii) a suspensão da eficácia de decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, tenham afastado a aplicação do referido decreto.
Cumpre salientar que o STF já examinou a matéria relativa à edição de atos normativos pelo Poder Executivo federal que ampliaram o acesso às armas de fogo no país, notadamente os Decretos nºs 10.627, 10.628, 10.629 e 10.630, todos de 12/02/2021.
Na ocasião, a Suprema Corte entendeu que tais atos normativos colidiam com os princípios e objetivos do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), ao promoverem inovação jurídica incompatível com o sistema nacional de controle de armas e munições, vulnerando a política pública de segurança e os direitos fundamentais tutelados pela Constituição.
Com a revogação do Decreto nº 11.366/2023, sobreveio o Decreto nº 11.615/2023, em vigor desde 21/07/2023, que redefiniu, em consonância com a Lei nº 10.826/2003, os parâmetros normativos para aquisição, registro, porte, posse, cadastro e comercialização de armas de fogo, bem como regulamentou as atividades de caça, tiro desportivo e colecionamento.
Tal diploma conferiu à Polícia Federal competências normativas e operacionais, conforme seu art. 4º, abrangendo o controle e fiscalização sobre diversas atividades relacionadas às armas de fogo, inclusive o registro e o cadastro eletrônico de armamentos, munições e acessórios.
Ainda no âmbito do Decreto nº 11.615/2023, os artigos 24 e 80 promoveram alterações nos prazos de validade dos certificados (CRAF), instituindo regra de transição aplicável aos certificados vigentes à data da entrada em vigor da norma, desde que já não houvesse transcorrido mais da metade do prazo original concedido.
Os artigos 11 e 12 também redefiniram os critérios classificatórios das armas quanto ao uso permitido ou restrito, mantendo-se a vedação relativa às armas de uso proibido.
Dessa forma, a normatização vigente evidencia a intenção do Poder Executivo de restabelecer diretrizes compatíveis com o Estatuto do Desarmamento, reforçando a centralização da competência regulatória na Polícia Federal e restringindo, de forma proporcional, o alcance das autorizações já emitidas, inclusive mediante regras de transição objetivamente fixadas.
No caso concreto, verifica-se que os registros de armas de fogo titularizados pela impetrante encontram-se adequados às disposições dos artigos 24 e 80 do Decreto nº 11.615/2023.
A previsão de redução de prazo de validade e a exigência de requisitos adicionais para manutenção de registros não implicam, por si só, violação a direito adquirido ou ato jurídico perfeito, sobretudo quando resultam de exercício legítimo do poder regulamentar, em sintonia com diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no controle de constitucionalidade dos atos presidenciais anteriores.
Nesse contexto, ausente demonstração de ilegalidade manifesta ou de abuso de poder por parte da autoridade impetrada, não se revela atendido o requisito da relevância do fundamento, tampouco evidenciado risco concreto de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final do processo, pois todos os CRAF's enquadrados no art. 92 da Portaria COLOG/C EX nº. 166/2023 permanecerão válidos até julho de 2026.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Não se evidenciam, no caso concreto, fundamentos jurídicos que justifiquem a subsistência da tramitação do feito em segredo de justiça.
Ressalte-se que a regra geral no ordenamento jurídico pátrio é a publicidade dos atos processuais, conforme dispõe o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e o artigo 11 do Código de Processo Civil, sendo o sigilo admitido apenas em hipóteses excepcionais, devidamente fundamentadas, nas quais haja risco à intimidade das partes, à segurança pública ou à efetividade da prestação jurisdicional.
Diante da inexistência de elementos que demonstrem a presença de tais circunstâncias excepcionais, impõe-se a revogação da restrição imposta à publicidade dos autos.
Determina-se, portanto, à Secretaria Judiciária que proceda à retirada da anotação de sigilo, restabelecendo-se a tramitação pública do processo, nos termos da legislação vigente.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, II da Lei n. 12.016/2009).
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Posteriormente, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente Guilherme Nascimento Peretto Juiz Federal Substituto -
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1018431-90.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: A.
S.
P.
IMPETRADO: U.
F., D.
D.
F.
D.
P.
C.
ATO ORDINATÓRIO1 Com fundamento na Portaria - 9702026, intime(m)-se a(s) parte(s) para promover a juntada (em 05 dias) do respectivo comprovante de recolhimento das custas iniciais acompanhado da guia de arrecadação, nos termos fixados na PORTARIA CONSOLIDADA - PRESI 298/2021.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente DIEGO ODYNEI BERNARDES PEDROSO Servidor(a) da 2ª Vara-SJMT 1 - Portaria - 9702026, datada de 21-02-2020, da 2ª Vara Federal-SJMT (Processo SEI nº 0000605-09.2020.4.01.8009). -
18/06/2025 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2025 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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