TRF1 - 1010034-94.2025.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 09:06
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 01:15
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 21:15
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1010034-94.2025.4.01.4100 AUTOR: JOAO PEDRO DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SERASA S.A.
ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] SENTENÇA O endereço constante na inicial (art. 77, V, do CPC) encontra-se sob a jurisdição da Seção Judiciária do Amazonas (art. 1º da Resolução PRESI nº 8/2016/TRF1).
Sem desconhecer que a Seção Judiciária de Rondônia ordinariamente processou (Processo nº 9001-43.2012.4.01.4100), e ainda processa, feitos oriundos de algumas regiões do Amazonas, o momento é de nova reflexão acerca da matéria e é papel do juízo de primeiro grau propor a mudança do entendimento ora adotado.
Não é preciso tecer significativas ponderações acerca da temática da competência para se concluir que as unidades jurisdicionais de Rondônia, ao admitirem feitos de outro Estado, desrespeitam os mais básicos comandos constitucionais, legais e jurisprudenciais.
Basta indicar o que dispõem o artigo 109, §3º da CRFB, a Súmula 689 do STF, ou até mesmo a Resolução que estipulou a jurisdição de cada unidade no âmbito da 1ª Região (Res.
PRESI nº 8/2016).
Embora essas razões sejam, por si só, intransponíveis e evidenciem o desrespeito às mais básicas regras de competência que acabamos praticando nessa Seção, não é esse o ponto da revisão de entendimento que passo a adotar e proponho.
O fato é que sequer persistem as condições e as justificativas que ordinariamente adotamos para julgarmos causas pertencentes a outro Estado.
Vejamos.
A efetiva razão de aceitarmos os feitos do Amazonas decorre da natural dificuldade que a população de regiões mais distantes de Manaus tem em se deslocar para aquela capital.
Ademais, os trajetos demandam, via de regra, dias de deslocamento em barcos (com substanciais despesas) e a população sofre muito com a ausência de rodovias ou a total falta de condições de trafegabilidade dessas.
Sendo assim, considerando que algumas cidades amazonenses ostentam via de razoável qualidade para os deslocamentos até Porto Velho, as partes passaram a ajuizar suas demandas nesta Seção Judiciária.
A medida não obteve, historicamente, restrição por parte dos juízes federais, já que conhecedores da impossibilidade de provimento jurisdicional em outra localidade.
Tratava-se, sobretudo, de um entendimento que sempre buscou privilegiar a dignidade da pessoa humana.
Assim, com o passar do tempo, passamos a processar, também, feitos oriundos de localidades ainda mais distantes, tais como Lábrea e Manicoré.
Nesse ponto, é preciso analisar se de fato estávamos assegurando o acesso ao Judiciário e, consequentemente, à dignidade, ou se em verdade se não estamos criando uma terceira via de ajuizamento, como comodidade às partes e aos seus respectivos advogados.
Ademais, a título exemplificativo, uma breve consulta ao Google Maps permite concluir que não necessariamente a dignidade do cidadão tem sido o fator de definição da nossa competência, a despeito do órgão constitucionalmente estabelecido.
Senão vejamos: Manicoré: 645km – 10h50min (Porto Velho) 461km – 9h17min (Manaus) Nesse aspecto, ainda que se argumente pelo eventual deslocamento fluvial, uma simples identificação geográfica da localidade demonstra que não há diferença de distância apta a suprimir a competência estabelecida pelo constituinte, o juízo natural da causa.
Entendo que não deve prosperar o desrespeito ao comando de competência constitucionalmente estabelecido que vem sendo praticado no âmbito dessa regional.
Isso porque, além das disfuncionalidades já apresentadas, temos o seguinte cenário atual: 1) As cidades de Humaitá, Lábrea e Manicoré possuem Justiça Estadual instaladas (https://www.tjam.jus.br/index.php/comarcas-interior?start=20), restando atendido o comando do art. 109, §3º da Carta Magna; 2) A cidade de Humaitá possui, inclusive, representação da OAB (http://oabam.org.br/site/sucursais/) 3) Segundo informação do NUCOD-RO praticamente inexistem ajuizamentos dessas localidades por atermação, sendo as partes assistidas por advogados; 4) As Seções de Rondônia e do Amazonas já possuem sistema virtual e encontram-se em implementação do PJe, não havendo necessidade, via de regra, da prática de atos presenciais de natureza processual pelos procuradores; 5) Não há impedimentos por parte desse juízo, caso assim pretenda o juízo constitucionalmente competente, para que atos de colaboração sejam praticados por esta regional, tal como a realização de perícias e a disponibilização do sistema de videoconferência para audiências, nos termos do art. 236, §3º, do CPC; 6) Ao aceitar feitos de outro Estado a JFRO vem promovendo significativa alteração na competência administrativa do INSS e de sua representação judicial, tornando inviável a organização da entidade e, consequentemente, o próprio atendimento à população; e 7) Há prejuízos significativos ao próprio requerente ao longo de sua relação com a autarquia, uma vez que o recebimento de valores, os chamamentos às perícias e as verificações serão todas feitas pela unidade de Rondônia.
Significa dizer que, em sede administrativa, inviabiliza-se todo suporte e acompanhamento do contemplado com o benefício em sua localidade.
Como demonstrado, não se afigura minimamente razoável o caminho que vem sendo adotado, onde se sobrepõe a constituição em prol de um conforto que claramente não subsiste.
Quanto ao mais, a despeito da previsão normativa contida no art. 51, II, III, da Lei n. 9.099/95, aplicável aos juizados especiais federais por força do disposto no art. 1º, da Lei n. 10.259/01, não é, a meu ver, desarrazoado optar-se pelo o declínio de competência, presente a principiologia que emerge da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), além das diretrizes da simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95) e a percepção de que se deve dar primazia ao julgamento de mérito (art. 4º do NCPC).
Ocorre, porém, que a decisão de declínio, notadamente quando a remessa dos autos se direciona à Vara Federal ou a outro ramo do Judiciário, conquanto tenha a virtude de prestigiar os vetores retrocitados, coloca as partes num cenário jurídico deveras nebuloso quando pretendem a ela se opor. É que, nos termos dos arts 4º e 5º da Lei n. 10.259/01 é possível argumentar validamente ser incabível recurso contra a decisão declinatória (veja-se, exemplificativamente, a decisão proferida nos autos n. 1000045-52.2019.4.01.9410/TR/AC/RO).
Resta ao interessado, nesse passo, impetrar eventualmente o mandado de segurança que, por sua vez, pode não ser processado caso o a(a) julgador (a) da TR compreenda, mediante uma interpretação mais elástica dos referidos dispositivos, ser cabível o agravo (art. 5º, II, da Lei n. 12.016/09).
Bem de ver, portanto, que o declínio pode fazer com que os interessados fiquem, em certa medida, sem a profilática possibilidade de levar ao exame do órgão jurisdicional de sobreposição o conteúdo da decisão judicial de primeira instância, o que não ocorre se se seguir a literalidade do art. 51 da Lei n. 9099, porquanto cabível o manejo de recurso inominado.
Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para apreciar o presente feito e, por conseguinte, com amparo no art. 51, III, da Lei n. 9.099/95 e no Enunciado n. 24 do FONAJEF (“Reconhecida a incompetência do JEF, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01 e do art. 51, III, da Lei 9.099/95”), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
IV, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal (art.55, 1ª parte, da Lei 9.099/95).
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
11/06/2025 17:52
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 17:52
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 17:52
Extinto o processo por incompetência territorial
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02/06/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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30/05/2025 15:41
Juntada de Informação de Prevenção
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30/05/2025 10:28
Recebido pelo Distribuidor
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30/05/2025 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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