TRF1 - 1018314-02.2025.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1018314-02.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: M.
J.
D.
N.
S., REGINA ELAINE DO NASCIMENTO IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS CENTRO CUIABÁ LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) formulado por M.
J.
D.
N.
S. , representado por sua genitora em face de GERENTE EXECUTIVO DO INSS CENTRO CUIABÁ e outros, objetivando que a autoridade coatora proceda à conclusão do requerimento administrativo referente ao Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, protocolado sob nº 1559912276.
Requereu o benefício da justiça gratuita. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016, de 2009, para a suspensão initio litis do ato reputado ilegal, faz-se necessária a demonstração da aparência do direito alegado e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não verifico presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar.
No caso dos autos, a impetrante informa que formulou o requerimento em 04/10/2024.
No dia 17/02/2025, foi proferida decisão (protocolo: 2098655982) que reconheceu a deficiência e dispensou o comparecimento da impetrante para a realização de avaliação social presencial, contudo, não foi apresentada prova inequívoca de que o benefício tenha sido efetivamente concedido, com decisão administrativa de implantação.
A documentação colacionada aos autos demonstra apenas o reconhecimento do requisito médico (deficiência), o que por si só não caracteriza deferimento do benefício.
Dessa forma, nota-se a ausência de demonstração do direito líquido e certo do impetrante, o que implica a desnecessidade de análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para prestarem informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, II da Lei nº 12.016/2009).
Dispensada a intimação do MPF (Conforme ofício MPF nº 2.804/2019, fica dispensada sua intimação nas demandas que versem sobre benefício previdenciário ou assistencial, desde que não figure em qualquer dos polos incapaz civil).
Ao final, registre-se para sentença.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
16/06/2025 23:30
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2025 23:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2025 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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