TRF1 - 1006291-76.2025.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 22:28
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2025 22:27
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
07/07/2025 14:37
Juntada de outras peças
-
02/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1006291-76.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: OLEOPLAN RONDONIA INDUSTRIA DE BIOCOMBUSTIVEL LTDA.
Advogado do(a) IMPETRANTE: RAFAEL FERREIRA DIEHL - RS40911 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO e outros SENTENÇA I - RELATORIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por OLEOPLAN RONDONIA INDUSTRIA DE BIOCOMBUSTIVEL LTDA. contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO e outros.
Através do Despacho Id. 2181320823 a impetrante foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Em 30/04/2025, a impetrante requereu a desistência da presente ação, bem como a sua homologação e a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A presente ação foi ajuizada com objetivo de obter o direito da impetrante ao creditamento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) previsto no artigo 11 da Lei 9.779/1999, também para os produtos finais não tributados.
Após ser intimada para comprovar o recolhimento de custas iniciais, a parte autora apresentou manifestação, por meio da qual requereu expressamente a desistência da presente ação, com a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, é cabível a extinção do processo sem resolução de mérito nos casos de desistência da ação: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – o autor desistir da ação.” O pedido foi formulado antes da citação dos réus, o que afasta qualquer necessidade de anuência das partes adversas, conforme interpretação pacífica do art. 485, § 4º, do CPC: “§ 4º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.” Dessa forma, ausentes quaisquer óbices legais ou processuais, o pedido de extinção formulado pela parte autora deve ser acolhido.
Trata-se de manifestação unilateral válida e eficaz, que implica a perda superveniente do interesse processual, encerrando o feito sem a análise de mérito da pretensão deduzida na inicial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Não há condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve citação da parte executada.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
30/06/2025 08:57
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 08:56
Extinto o processo por desistência
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02/05/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 16:42
Juntada de pedido de desistência da ação
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09/04/2025 19:26
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2025 19:26
Juntada de Certidão
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09/04/2025 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 16:30
Conclusos para decisão
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08/04/2025 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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08/04/2025 19:06
Juntada de Informação de Prevenção
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08/04/2025 17:19
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2025 17:19
Juntada de Certidão
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08/04/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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