TRF1 - 1017058-13.2024.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 17:19
Cancelada a Distribuição
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27/07/2025 17:18
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 00:06
Decorrido prazo de WESIO RODRIGUES FERREIRA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:32
Publicado Sentença Tipo C em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1017058-13.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WESIO RODRIGUES FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: TELMA SANTOS DA CRUZ - RO3156 POLO PASSIVO: Superintendente Regional da Polícia Rodoviária Federal RO/AC e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum cível proposto por WESIO RODRIGUES FERREIRA contra a Superintendente Regional da Polícia Rodoviária Federal RO/AC e outros objetivando a nulidade do processo administrativo, de modo que seja extinta de imediato a penalidade aplica à requerente e a consequente devolução do valor pago a título de multa.
Por meio do despacho de Id. 2179713030, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Conforme certidão de Id. 2126668013, a parte foi regularmente intimada do despacho, com prazo legal para manifestação, sem, contudo, comprovar o recolhimento das custas no prazo assinado. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação da presença dos pressupostos processuais indispensáveis à regular tramitação do feito, em especial o recolhimento das custas iniciais.
Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias.
No presente caso, conforme despacho Id. 2179713030, a parte autora foi expressamente intimada para comprovar o pagamento das custas processuais no prazo legal.
A certidão de Id. 2126668013 atesta o regular cumprimento do ato de intimação.
Contudo, transcorrido o prazo de 15 dias, não houve comprovação do recolhimento das custas processuais.
Assim, restando evidenciada a inércia da parte autora em cumprir determinação judicial imprescindível ao prosseguimento do feito, impõe-se o reconhecimento da ausência de pressuposto processual, o que conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, IV, e 290, ambos do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 290, ambos do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento da distribuição.
Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de triangularização da relação processual.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
30/06/2025 08:57
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 08:57
Juntada de Certidão
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30/06/2025 08:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 08:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 08:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/06/2025 08:57
Determinado o cancelamento da distribuição
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18/06/2025 09:20
Juntada de manifestação
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27/05/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 00:43
Decorrido prazo de WESIO RODRIGUES FERREIRA em 15/05/2025 23:59.
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07/04/2025 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 15:43
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 15:43
Gratuidade da justiça não concedida a WESIO RODRIGUES FERREIRA - CPF: *03.***.*50-85 (AUTOR)
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07/04/2025 15:43
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2025 19:39
Juntada de manifestação
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02/04/2025 19:33
Juntada de manifestação
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01/04/2025 09:05
Juntada de Certidão
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01/04/2025 09:05
Desentranhado o documento
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01/04/2025 09:05
Desentranhado o documento
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01/04/2025 09:05
Desentranhado o documento
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01/04/2025 09:05
Desentranhado o documento
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08/02/2025 15:37
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/10/2024 14:08
Conclusos para decisão
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25/10/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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25/10/2024 12:50
Juntada de Informação de Prevenção
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24/10/2024 23:57
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2024 23:57
Juntada de Certidão
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24/10/2024 23:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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