TRF1 - 1003741-20.2025.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO: 1003741-20.2025.4.01.3903 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VITORIA SARDINHA CORDEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAINE SABOIA DA SILVA - PA34271 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO APS ALTAMIRA e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por VITORIA SARDINHA CORDEIRO em face de ato comissivo do GERENTE EXECUTIVO DO INSS (APS ALTAMIRA), objetivando a imediata análise de requerimento administrativo.
Alega, em síntese, que: a) protocolou requerimento administrativo, em 07/10/2024, para a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (id 2194038794); b) que até a data do ajuizamento do presente mandado o processo ainda não foi concluído. É o relatório.
Decido.
Conforme previsto no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, para a concessão de liminar em mandado de segurança, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final.
Do exame dos autos, identifico a presença dos sobreditos requisitos.
Como cediço, a proteção previdenciária em caso de doença é garantido constitucionalmente àqueles que são filiados ao Regime Geral da Previdência Social.
Esse direito impõe que o Estado adote medidas legislativas e administrativas com vistas a garanti-lo.
Dentre as medidas administrativas minimamente exigíveis se encontra a de que os pedidos sejam apreciados num prazo razoável e a de que haja um fluxo procedimental que não impeça ou dificulte substancialmente o segurado de obter o direito vindicado. É certo que a cláusula primeira do acordo homologado pelo Supremo no bojo do RE 1.171.152/SC prevê o prazo de 90 (noventa) dias para conclusão de pedido relacionado a benefício de prestação continuada, prazo que se inicia após o encerramento da instrução do requerimento administrativo.
No caso em discussão, observa-se em id 2194038794 e 2194038956 que, embora o requerimento administrativo tenha sido protocolado em 07/10/2024, o processo segue sob análise, o que viola o direito da impetrante em ter seu pedido apreciado a tempo e modo.
Dessa forma, no momento em que se profere a presente decisão, os prazos previstos no acordo homologado pelo STF restam extrapolados, o que autoriza a intervenção judicial.
Nesse sentido, mesmo que se considere a prorrogação do prazo estabelecido em lei, é de se reconhecer a morosidade/demora excessiva na análise do pedido administrativo realizado pelo Impetrante.
Assim, no caso, adequadamente comprovada à ilegalidade do ato apontado como coator, estando presente, portanto, a probabilidade do direito.
O perigo da demora é patente, dada a natureza alimentar do beneficio pleiteado.
ANTE O EXPOSTO, defiro a liminar para determinar que a autoridade apontada como coatora proceda com a análise do requerimento administrativo de VITORIA SARDINHA CORDEIRO no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da ciência da presente decisão, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitado ao teto de 10.000,00 (dez mil reais).
Notifique-se a autoridade coatora, nos termos do art. 7º, I, da lei 12.016/09, para que no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias.
Dê-se ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada (art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009).
Dê-se vista ao MPF para manifestação.
Defiro a gratuidade processual.
Altamira, data da assinatura.
PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
25/06/2025 16:09
Recebido pelo Distribuidor
-
25/06/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1029953-26.2025.4.01.3500
Maria do Carmo Costa Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sebastiao Mendanha Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2025 15:41
Processo nº 1007172-87.2024.4.01.3906
Joao Paulo Dutra Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Rychardson Lira Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2024 22:37
Processo nº 1009129-29.2024.4.01.4002
Francisco de Brito Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Clauffer Tadeu dos Santos Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2024 11:45
Processo nº 1006378-92.2025.4.01.3304
Edvaldo de Jesus Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cremilda da Silva Cunha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/03/2025 20:01
Processo nº 1003288-58.2025.4.01.3504
Jhonathan de Oliveira Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Marcio Fernandes dos Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2025 14:27