TRF1 - 1010419-61.2023.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010419-61.2023.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIEL DE ALMEIDA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KALLINCA ALMEIDA ARTUSO - BA55965 e JOSE DEIVSON DO NASCIMENTO LIMA - BA56740 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Busca a parte autora a concessão de benefício assistencial de prestação continuada indeferido administrativamente (NB 7135824378).
No caso da parte autora, a obtenção do mencionado benefício depende do preenchimento de três requisitos, a teor do disposto no art. 20, da Lei 8.742/93: 1º) não acumular o benefício assistencial com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória; 2º) ser portador de deficiência, isto é, possuir impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; 3º) não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, requisito este a ser aferido conforme as nuances do caso concreto, tendo em vista a recente decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93, por entender que o critério de renda familiar per capita não superior a 1/4 do salário mínimo está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade (Reclamação 4374 PE).
No tocante ao requisito da miserabilidade, tenho que o critério objetivo a ser adotado para a concessão do benefício assistencial é a renda per capita inferior a meio salário mínimo, até porque já existem diversas outras normas que regulam programas de assistência social, e que trazem como referencial econômico para a concessão dos benefícios o percentual de meio salário mínimo, a exemplo do art. 5º da Lei. 9533/97 que instituiu o Programa Federal de Garantia de Renda Mínima e do art. 2º, §2º da Lei 10.689/03 que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação.
Fixadas essas premissas, verifico que o autor preenche todos os requisitos mencionados, fazendo jus ao benefício assistencial de prestação continuada.
Com efeito, não constam nos autos documentos que demonstrem que a autora perceba algum outro benefício da seguridade social.
O relatório social evidencia um estado de miserabilidade do requerente.
Dele se extrai que o autor (34 anos), reside com seus genitores (61 e 66 anos) e irmão (31 anos), desempregado.
Não exerce atividade remunerada há onze anos.
A renda familiar provém da genitora, Auxiliar de Serviços Gerais, com rendimento líquido mensal de R$ 1.200,00.
O genitor está impossibilitado de trabalhar devido a problemas de saúde.
A renda per capita é de R$ 300,00 (R$ 1.200,00 / 4), abaixo do limite de ¼ do salário mínimo (R$ 353,00 em 2024).
A propósito, o INSS não trouxe ao feito nenhum elemento de prova da existência de renda diversa, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu.
Diante disso, tenho que o requisito legal da hipossuficiência financeira para a concessão do benefício pleiteado foi plenamente atendido.
Por fim, o laudo médico pericial atesta que o requerente é pessoa com deficiência.
O histórico aponta alterações comportamentais desde a juventude, agravadas há 11 anos (em 2013), com episódio maníaco e internação psiquiátrica.
Atualmente, apresenta sintomas depressivos recorrentes (anedonia, isolamento, apragmatismo e ideação suicida).
Diagnosticado com Transtorno Afetivo Bipolar (CID: F31), faz uso contínuo de antipsicótico, estabilizadores do humor e antidepressivo, com resposta terapêutica insatisfatória, cursando com quadro depressivo persistente e déficit cognitivo.
O exame físico revela hipovigilância, hipotensão, humor deprimido, afeto hipomodulado e pensamento lentificado, além de déficit cognitivo.
A conclusão pericial é que o autor possui enfermidade intelectual que, em interação com barreiras, impede sua participação plena na sociedade.
Necessita de supervisão e auxílio de terceiros e está impedido de exercer atividade remunerada, com início da incapacidade em 10 de julho de 2023, conforme relatório médico.
A condição é crônica, sem perspectiva de melhora e sem cura, perdurando por prazo superior a dois anos.
Com razão, portanto, o demandante, devendo a data de seu benefício ser fixada em 14/08/2023, data da entrada do requerimento, valendo tal data como marco para a percepção das parcelas em atraso.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie: 87 - Amparo assistencial ao portador de deficiência TIPO Concessão NB 7135824378 DIB 14/08/2023 DIP: 01 de maio de 2025 DCB XXX Antecipação cautelar: sim (art. 4º da Lei nº 10.259/2001 ) Prazo para cumprimento: 10 dias, sob pena de multa diária de R$150,00 Face ao caráter alimentar do benefício assistencial, CONCEDO a Antecipação de Tutela, de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº. 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 10 dias.
Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês desde a citação, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, totalizando o valor de R$ 31.754,88 (trinta e um mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), de acordo com tabela fornecida pelo INSS, nos termos da Portaria n. 5/2021, disponível no site da SJBA, podendo as partes impugnar o valor de forma fundamentada até o prazo de impugnação da RPV.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Ainda condeno o INSS a ressarcir o orçamento do TRF da 1ª Região, do valor desembolsado a título de honorários do perito, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, a ser incluído na RPV a ser expedida após o trânsito em julgado desta sentença.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Deverá o INSS comprovar a implantação do benefício no prazo de 10 (dez) dias.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Considerando que a parte autora apresenta diagnóstico de transtornos psiquiátricos e que, segundo conclusão do laudo pericial produzido nos autos, foi declarada incapaz de exprimir validamente a sua própria vontade, e, ainda, diante da inexistência de notícia acerca da propositura de ação de interdição, nomeio curador especial exclusivamente para a presente demanda, nos termos do art. 72, inciso I, do Código de Processo Civil.
Designo, para o exercício do múnus de curador especial, a Sra.
Sueli de Almeida Santos, mãe da parte autora, portadora do CPF nº *29.***.*05-34, a qual já consta nos autos como sua representante legal por meio de procuração regularmente firmada.
Determino, ainda, a retificação da autuação processual, para que passe a constar o nome de Sueli de Almeida Santos como curadora especial da parte autora, com a devida anotação de seu número de CPF.
Arquivem-se os autos oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Intimem-se.
Jequié(BA), na data do sistema.
DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta -
05/12/2023 16:13
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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