TRF1 - 1003743-20.2021.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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18/08/2025 11:05
Juntada de Informação
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18/08/2025 11:05
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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16/08/2025 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCIA GREISE LAGO FERREIRA RODRIGUES em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:08
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 19:23
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003743-20.2021.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003743-20.2021.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIDIA EVANGELISTA PEREIRA - RO8449-A POLO PASSIVO:MARCIA GREISE LAGO FERREIRA RODRIGUES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LIDIA EVANGELISTA PEREIRA - RO8449-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003743-20.2021.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros APELADO: MARCIA GREISE LAGO FERREIRA RODRIGUES e outros RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recursos interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de benefício por incapacidade, desde 13/12/2019, dia posterior ao trânsito em julgado do processo anterior.
Em suas razões, a parte autora alega que cumpriu todos os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por invalidez.
Requer, por fim, a reforma quanto ao termo inicial do benefício.
O INSS em suas razões, alega, unicamente a ocorrência de coisa julgada.
Requer, por fim, a reforma quanto aos honorários advocatícios, prescrição qüinqüenal, e quanto às custas e taxas judiciárias.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003743-20.2021.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros APELADO: MARCIA GREISE LAGO FERREIRA RODRIGUES e outros VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
Trata-se de recursos interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente em parte o pedido de benefício por incapacidade.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.
Em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento das patologias ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em coisa julgada material.
Precedentes.
Na presente lide, trata-se de concessão de benefício, em que a parte autora carreou aos autos novos documentos, inclusive novo requerimento administrativo, demonstrando para a autoridade julgadora o agravamento da doença.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
No caso dos autos, verifica-se do CNIS da parte autora (fls.37/39) que percebeu auxílio-doença de 24/03/2014 até 30/04/2015, vínculos como empregado de 09/12/2015 até 07/01/2016 e 04/05/2016 até 17/06/2016.
A perícia médica concluiu pela existência das seguintes patologias: lesão, sequela de fratura dos ossos da perna esquerda e luxação do cotovelo.
O perito afirmou que havia incapacidade parcial e permanente e que haveria a possibilidade de reabilitação.
Fixou a DII em 13/06/2010.
Desse modo, diante das conclusões do laudo pericial, das provas dos autos e levando-se em consideração que a parte autora possuía 46 anos na data da perícia, ensino médio completo, é de se apontar que o pedido de aposentadoria por invalidez não pode ser concedido, uma vez que não ficou demonstrada a sua incapacidade total e definitiva para o trabalho.
Manutenção do auxílio-doença concedido na sentença.
Quanto ao termo inicial, a parte autora, requereu desde a data da cessação do último benefício (30/04/2015), a sentença fixou a DIB em 13/12/2019, data posterior ao trânsito em julgado da ação anterior, para evitar afronta à coisa julgada.
Contudo, a parte autora formulou novo requerimento com data em 28/11/2019.
Dessa forma o termo inicial deve ser fixado desde a data do novo requerimento administrativo (28/11/2019).
Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação da sentença (Súmula 111/STJ).
Não houve condenação do INSS em custas e despesas processuais, de modo que não merece ser acolhida a sua irresignação recursal nesse ponto.
Em face do exposto, não conheco da remessa oficial, dou parcial provimento à apelação do INSS e nego provimento à apelação da parte autora. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003743-20.2021.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros APELADO: MARCIA GREISE LAGO FERREIRA RODRIGUES e outros EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
DIB NA DATA DA CESSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior. 2.
Em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento das patologias ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em coisa julgada material.
Precedentes. 3.
Na presente lide, trata-se de concessão de benefício, em que a parte autora carreou aos autos novos documentos, inclusive novo requerimento administrativo, demonstrando para a autoridade julgadora o agravamento da doença. 4.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). 5.
No caso dos autos, verifica-se do CNIS da parte autora (fls.37/39) que percebeu auxílio-doença de 24/03/2014 até 30/04/2015, vínculos como empregado de 09/12/2015 até 07/01/2016 e 04/05/2016 até 17/06/2016. 6.A perícia médica concluiu pela existência das seguintes patologias: lesão, sequela de fratura dos ossos da perna esquerda e luxação do cotovelo.
O perito afirmou que havia incapacidade parcial e permanente e que haveria a possibilidade de reabilitação.
Fixou a DII em 13/06/2010. 7.
Desse modo, diante das conclusões do laudo pericial, das provas dos autos e levando-se em consideração que a parte autora possuía 46 anos na data da perícia, ensino médio completo, é de se apontar que o pedido de aposentadoria por invalidez não pode ser concedido, uma vez que não ficou demonstrada a sua incapacidade total e definitiva para o trabalho.
Manutenção do auxílio-doença concedido na sentença. 8.
Quanto ao termo inicial, a sentença fixou a DIB em 13/12/2019, data posterior ao trânsito em julgado da ação anterior, para evitar afronta à coisa julgada, de modo que não merece reforma. 9.
Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação da sentença (Súmula 111/STJ), conforme apelação do INSS. 12.
Não houve condenação do INSS em custas e despesas processuais, de modo que não merece ser acolhida a sua irresignação recursal nesse ponto. 13.
Remessa oficial não conhecida.
Apelações do INSS parcialmente provida.
Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
23/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:43
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:23
Conhecido o recurso de MARCIA GREISE LAGO FERREIRA RODRIGUES - CPF: *35.***.*18-20 (APELANTE) e não-provido
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23/06/2025 13:23
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido em parte
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09/06/2025 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 18:29
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 22:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 22:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2025 14:11
Conclusos para decisão
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03/02/2025 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
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03/02/2025 12:58
Juntada de Informação de Prevenção
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03/02/2025 12:08
Recebidos os autos
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03/02/2025 12:08
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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