TRF1 - 1001143-84.2025.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1001143-84.2025.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: HUSMATH GERSON DUCK DE FREITAS Advogados do(a) EXEQUENTE: ALINE DE ARAUJO GUIMARAES LEITE - RO10689, BRENO DIAS DE PAULA - RO399-B POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado em face da União Federal.
No curso do processo, a parte exequente foi intimada a substituir documentos que não atendiam aos critérios da Portaria PRESI 8016281/2019.
Em atendimento à determinação, apresentou emenda à petição inicial, juntando documentos e requerendo o prosseguimento do feito. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, embora tenha promovido a juntada de documentos após a intimação, não atendeu integralmente à determinação judicial, uma vez que os arquivos apresentados não observam os requisitos técnicos exigidos pela Portaria PRESI 8016281/2019, especialmente no que tange à obrigatoriedade de utilização do recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), bem como, não foram juntados outro documentos conforme determinado.
A mencionada Portaria estabelece diretrizes para a digitalização e juntada de documentos nos autos eletrônicos, determinando que os arquivos sejam digitalizados com OCR, de modo a permitir a pesquisa textual e garantir a acessibilidade e a eficiência da tramitação processual.
O descumprimento dessa exigência técnica compromete a análise adequada dos elementos probatórios e configura irregularidade capaz de dificultar ou impedir a apreciação do mérito.
O artigo 321 do Código de Processo Civil dispõe expressamente: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar ou impedir a análise do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Caso o autor não cumpra a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” No presente caso, a inobservância das diretrizes técnicas da Portaria PRESI 8016281/2019, sem a devida correção do vício apontado, impossibilita o regular prosseguimento do feito.
Assim, diante do não cumprimento da diligência nos termos exigidos, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c o artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, c/c o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve citação da parte executada.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
23/01/2025 09:11
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 09:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2025 09:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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