TRF1 - 0031014-56.1999.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
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19/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA PROCESSO: 0031014-56.1999.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031014-56.1999.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINARIA - CFMV REPRESENTANTES POLO ATIVO: CYRLSTON MARTINS VALENTINO - DF23287-A POLO PASSIVO:DIAS NETO AGROPECUARIA LTDA DECISÃO Fls. 61-3 e 73-5: a sentença recorrida (20.02.2019 e 12.04.2019) pronunciou de ofício a prescrição quinquenal intercorrente em execução fiscal de crédito tributário (anuidade) por haver transcorrido prazo superior a seis anos sem diligências frutíferas no sentido de localizar o devedor e/ou bens penhoráveis” (petição inicial, fls. 14-6).
Fls. 93-102: o exeqüente/Conselho Regional de Medicina Veterinária apelou alegando que por ausência de sua intimação, não se iniciou o prazo da prescrição intercorrente, sendo incabível a extinção do processo com base nesse instituto.
O caso A executada foi citada e efetuada penhora de bem (balança avaliada em R$ 200,00), conforme certidão do oficial de justiça (fls. 24-6).
Intimado disso, o exequente requereu em 12.09.2000 a suspensão do processo, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/1980, deferida em 20.09.2000 (fls. 47 e 50).
O prazo suspensivo de um ano teve inicio automaticamente em 12.09.2000 com a suspensão prevista no art. 40 da Lei 6.830/1980.
Não tendo o exequente indicado outros bens penhoráveis, está consumada a prescrição qüinqüenal intercorrente, cabendo a extinção do processo em 20.02.2019 (§ 4º) - CTN, art. 174.
Nesse sentido são as teses vinculantes definidas pelo STJ no “REsp repetitivo” 1.340.553/RS, r.
Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção em 12.09.2018: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; ... 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Ademais, o exequente não informou em sua apelação a existência de fato suspensivo/interruptivo do prazo prescricional.
DISPOSITIVO Nego provimento à apelação do exequente em confronto com “recurso repetitivo” do STJ (CPC, art. 932/IV, “b”), ficando mantida a sentença recorrida.
Intimar as partes (exceto o MPF): se não houver recurso, devolver para o juízo de origem.
Brasília, 22.04.2025.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator -
03/03/2021 00:08
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINARIA - CFMV em 02/03/2021 23:59.
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02/12/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 14:26
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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18/10/2019 07:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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18/10/2019 07:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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17/10/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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