TRF1 - 1000891-17.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000891-17.2025.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ZILDA NOGUEIRA BORGES GURGEL Advogado do(a) IMPETRANTE: RENATA JESUS DA COSTA - DF60911 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, (INSS) GERENTE EXECUTIVO DE GOIÁS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança cível ajuizado por Zilda Nogueira Borges Gurgel em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando o cumprimento integral de decisão administrativa proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), que reconheceu o direito da impetrante à aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos retroativos à data de entrada do requerimento (DER), fixada em 07 de janeiro de 2021.
A impetrante, nascida em 15/12/1963, fundamenta seu pedido no direito à concessão do benefício previdenciário mais vantajoso, conforme reconhecido em sede recursal administrativa no processo nº 44234.706482/2021-70, no qual o CRPS, em 24/06/2024, deliberou, por unanimidade, pelo provimento parcial do recurso interposto, reconhecendo a especialidade de períodos laborados na função de atendente, auxiliar e técnica de enfermagem em instituições hospitalares.
Considerou-se implementado o tempo mínimo de contribuição exigido para a aposentadoria integral em 13/11/2019.
Em sua petição inicial, a impetrante sustenta que, não obstante o reconhecimento administrativo de seu direito, o INSS não procedeu à implementação da decisão com efeitos financeiros desde a DER, alegando que a segurada já se encontrava aposentada com base em outro pedido (NB 199.834.595-2, com DIB em 13/09/2021).
Sustenta, contudo, que o provimento do recurso impunha à autarquia a realização de cálculo comparativo entre os benefícios para definição do mais vantajoso, o que não foi feito.
Menciona que a não execução integral do acórdão configura violação a princípios constitucionais e legais, como a eficiência administrativa, a segurança jurídica e o direito à previdência social.
O valor da causa foi fixado em R$ 1.518,00, sendo requerido o benefício da justiça gratuita.
Não houve pedido liminar.
Em resposta, o INSS apresentou informações por meio da Gerência Executiva de Goiânia-GO, argumentando que o provimento do recurso não implica necessariamente efeitos financeiros retroativos à DER.
Fundamenta tal entendimento com base no art. 347, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, bem como em dispositivos da Portaria MTP nº 4.061/2022 e da Portaria DIRBEN/INSS nº 996/2022, que determinam que, na hipótese de apresentação de novos elementos no curso do processo administrativo, os efeitos financeiros devem ser fixados a partir da data de sua apresentação, salvo manifestação expressa da autoridade julgadora pela manutenção da DER. (id 2189038175) Ademais, em informações complementares, o INSS esclarece dificuldades operacionais que afetam o tempo de análise de requerimentos, especialmente no que se refere aos benefícios assistenciais, como o BPC/LOAS, destacando a insuficiência de pessoal, instabilidades sistêmicas e alterações promovidas pelo Ministério do Desenvolvimento e Combate à Fome na estrutura do CadÚnico.
Relatou, ainda, a suspensão nacional da análise de BPC entre 10/02/2025 e 18/03/2025, e a implementação de novo programa de jornada extraordinária em 16/05/2025 para retomada do fluxo de análises pendentes. (id 2189042323) Intimado, o MPF manifestou-se pela não intervenção. (id 2190395308) É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O presente mandado de segurança foi impetrado por Zilda Nogueira Borges Gurgel com o objetivo de compelir a autoridade coatora — Diretor da Superintendência Regional Norte/Centro-Oeste do INSS — a cumprir acórdão proferido pela 1ª Composição Adjunta da 7ª Junta de Recursos do CRPS, que reconheceu o direito da impetrante à aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 07/01/2021.
Sustenta-se, ainda, que deve ser assegurada à impetrante a concessão do benefício mais vantajoso, mediante cálculo comparativo, nos termos do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça. 1.
Do Mandado de Segurança e da Tramitação Prioritária O mandado de segurança é a ação constitucional adequada para proteção de direito líquido e certo, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República e da Lei nº 12.016/2009.
A impetrante comprovou a sua condição de idosa — 61 anos de idade à data da impetração —, fazendo jus à prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC/2015 c/c art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o que já foi devidamente observado. 2.
Do Cumprimento Obrigatório de Acórdão Administrativo O acórdão proferido pelo CRPS no processo administrativo nº 44234.706482/2021-70, datado de 24/06/2024, reconheceu, por unanimidade, o direito da impetrante à aposentadoria por tempo de contribuição, com contagem de tempo especial nos períodos laborados em instituições de saúde, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, c/c os Decretos nº 53.831/64, 2.172/97 e 3.048/99.
A decisão foi clara ao determinar o provimento parcial do recurso, com reconhecimento do direito à aposentadoria desde 13/11/2019, data em que implementado o tempo mínimo para o benefício integral.
A DER fixada no requerimento inicial foi 07/01/2021, a qual deve ser mantida, inexistindo ressalva expressa do CRPS quanto à alteração da data.
Nos termos do art. 122 da Lei nº 8.213/1991, as decisões administrativas que reconhecem o direito ao benefício devem ser cumpridas pela autarquia previdenciária, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF/88).
A recusa da autoridade coatora em implantar o benefício reconhecido, sob a alegação de que já existe outro benefício ativo (NB 199.834.595-2, concedido em 13/09/2021), configura desrespeito ao acórdão do CRPS e à lógica da autotutela administrativa. 3.
Do Tema 995 do STJ e do Benefício Mais Vantajoso É pacífica a jurisprudência no sentido de que o segurado tem direito ao benefício mais vantajoso, cabendo à Administração realizar os cálculos comparativos quando houver mais de um benefício possível.
No Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se o entendimento de que: “É possível a reafirmação da DER para fins de concessão do benefício mais vantajoso, desde que preenchidos os requisitos até a data do julgamento do processo administrativo ou judicial.” Embora o INSS tenha implantado benefício com DIB em 13/09/2021, este foi protocolado posteriormente à DER do processo reconhecido no acórdão (07/01/2021).
Logo, diante do reconhecimento administrativo da aposentadoria com data anterior, impõe-se a análise comparativa para fins de assegurar o mais vantajoso — o que a autarquia deixou de fazer.
Trata-se de decorrência direta do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), e do direito fundamental à previdência social (art. 6º, CF/88), que impõem ao ente previdenciário o dever de assegurar o melhor benefício, nos termos da legislação aplicável. 4.
Da Fixação dos Efeitos Financeiros A autarquia sustenta que novos elementos teriam sido utilizados no recurso administrativo, o que impediria a fixação da DIB retroativa à DER original, com base no art. 347, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, art. 85, § 1º da Portaria MTP nº 4.061/2022 e art. 21, caput e § 3º da Portaria DIRBEN/INSS nº 996/2022.
Todavia, no caso concreto, não há menção, no acórdão do CRPS, à apresentação extemporânea de documentos que invalidem a DER.
Ao contrário, o reconhecimento do direito foi baseado em documentos constantes no processo administrativo desde o início — formulários de atividade especial, declarações de tempo de serviço e contagem de tempo emitida pelo INSS.
Ademais, o princípio da boa-fé objetiva e a própria função reparatória do acórdão administrativo impõem a retomada da DER fixada inicialmente (07/01/2021), como marco inicial dos efeitos financeiros, em respeito à segurança jurídica e ao direito adquirido da impetrante. 5.
Da Legalidade do Cumprimento Imediato Não subsiste qualquer justificativa jurídica ou fática que autorize o INSS a se recusar a cumprir o comando administrativo do CRPS.
A invocação genérica de “existência de outro benefício ativo” não impede o cumprimento da decisão administrativa anterior, tampouco obsta a análise do mais vantajoso, devendo ser realizado o cálculo comparativo e assegurada a melhor prestação previdenciária, conforme reiteradamente decidido pelo STJ e pela TNU (cf.
Pedido de Uniformização 0002235-25.2018.4.03.6325 – TNU – 24/11/2023).
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que: 1) Cumpra integralmente o acórdão proferido pela 1ª Composição Adjunta da 7ª Junta de Recursos do CRPS, implantando o benefício reconhecido, com DER em 07/01/2021; 2) Proceda ao cálculo comparativo entre o benefício concedido com DIB em 13/09/2021 (NB 199.834.595-2) e o benefício reconhecido pelo CRPS (NB 201.103.309-2), assegurando à impetrante o mais vantajoso; 3) Fixe os efeitos financeiros a partir da DER (07/01/2021), caso o benefício reconhecido no processo administrativo seja mais vantajoso.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinatura eletrônica) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
22/04/2025 16:00
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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