TRF1 - 1000350-93.2025.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000350-93.2025.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NETANIAS SOUSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE CURSI DE MENDONCA - SP350358 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Devidamente intimado para esclarecer sobre a possível litispendência/coisa julgada desta ação com o processo indicado na informação de ID 2170463201, o autor se manifestou alegando tratar-se de causa de pedir diversa, em razão da alegação de alteração/agravamento das condições físicas, inclusive com nova postulação administrativa em 06/12/2024. É o breve relato.
Decido.
Ressalte-se que a alegação do autor, de causa de pedir diversa, o que afastaria o reconhecimento da coisa julgada, em razão da alegação de alteração/agravamento das condições físicas não deve prosperar, tenho em vista que a situação fática é a mesma retratada no processo anterior, apesar de este ter formulado novo requerimento administrativo.
Em que pese o laudo do empregador do autor e o atestado médico juntados, declarando ser o autor portador de deficiência, entendo que estes documentos tem por finalidade isenção tributária e outras, divergindo completamente dos requisitos previdenciários.
Ademais, o próprio laudo do empregador, após declarar a deficiência do autor, afirma, ao final, que este está APTO para a função - ID nº 2170338438.
Conforme demonstrado, o autor já teve outro pedido anterior julgado improcedente nos autos nº 100015669.2020.4.01.3503, sentença datada de 14/09/2020, com trânsito em julgado e já arquivado, tendo como fundamento e causa de pedir a mesma incapacidade alegada nestes autos, o que, em tese, enseja a ocorrência de coisa julgada.
Ocorre que tal conclusão viola flagrantemente a coisa julgada material produzida nos autos anteriormente julgados, vez que o pedido de benefício por incapacidade feito pela parte autora foi julgado improcedente.
No laudo pericial elaborado nos autos nº 100015669.2020.4.01.3503, consta que o perito, “após análise documental e exame físico, concluímos que, no presente momento, o exame físico não apresenta alterações que ensejam a existência de incapacidade para o labor”, esclarecendo, ainda, que resta evidente que não houve comprovação da redução parcial e definitiva da capacidade laboral do autor.
Se na perícia realizada anteriormente, que avaliou a parte autora em data mais próxima aos fatos concluiu pela inexistência de incapacidade, não se pode admitir que a perícia realizada nos presentes autos conclua de forma diversa, devendo ser respeitada a conclusão pericial exarada na ação anterior, em razão da flagrante ofensa à coisa julgada.
Ressalte-se, ainda, que não há qualquer documento esclarecendo sobre o agravamento recente do quadro de saúde da parte autora, pelo contrário, atestou que este está apto ao trabalho.
Tem-se, portanto, que o feito atualmente em curso foi fulminado pela coisa julgada, razão pela qual a extinção do processo é medida que se impõe.
Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o presente processo, com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa (art. 85, § 3º, I, do CPC), ficando suspensa sua execução em razão da assistência judiciária deferida.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para contrarrazões, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. -
06/02/2025 10:23
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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