TRF1 - 1000332-09.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000332-09.2024.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SILVANEA SILVA MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO HENRIQUE DE MORAES DELLAZARI - GO59083 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros S E N T E N Ç A Trata-se de ação previdenciária proposta em desfavor do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade à pessoa portadora de deficiência.
A parte autora, em resumo, relata ter sofrido perda visual em 2017, tendo seu pedido sido indeferido pelo INSS em razão da ausência de carência mínima.
Juntou procuração e documentos.
Recebida a petição inicial e determinada a citação do INSS, este apresentou contestação e documentos - cópia do requerimento administrativo da autora.
Devidamente intimada a autora apresentou impugnação à contestação, requerendo a realização de prova pericial.
Prova deferida em 18/11/2024.
Juntada de quesitos e designação dos peritos e local da perícia, tendo o laudo social juntado aos autos em 06/01/2025.
Por sua vez, o laudo médico foi juntado em 19/02/2025, tendo o perito indicado que a periciada foi acometida por melanoma de coróide no olho esquerdo, sendo submetida a procedimento cirúrgico em 25/03/2017, evoluindo com cegueira irreversível no olho esquerdo e necessidade de uso de prótese ocular.
Ao final o perito concluiu pela ausência de incapacidade da parte autora, esclarecendo que esta apresenta deficiência leve, sem prejuízo significativo para atividades laborativas compatíveis com sua escolaridade e experiência.
A autora se manifestou favoravelmente à conclusão do laudo pericial, requerendo a procedência do pedido.
Já o INSS requereu a improcedência do pedido, esclarecendo que a autora não possui o tempo mínimo de contribuição exigido para o benefício requerido.
Suficientemente relatados.
Decido.
A Emenda Constitucional nº 45/2005, ao alterar o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, estabeleceu, como regra, a vedação de adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Diz-se, como regra, porque, da mesma forma, previu exceções atinentes os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência.
Não obstante, por se tratar de exceção, fixou o legislador constituinte derivado reformador a necessidade de regulamentação por meio de lei complementar.
Assim é que o preceito constitucional do § 1º do art. 201 da Carta Magna constitui-se em norma de eficácia limitada, cuja aplicação, portanto, depende de uma norma infraconstitucional que a regule.
Somente depois de quase 08 anos do advento da EC nº 45/2005 é que aquela norma constitucional foi parcialmente regulamentada, quando promulgada a Lei Complementar nº 142/2013, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A despeito de a Constituição de 1988 constituir-se no primeiro marco legislativo acerca da preocupação com os portadores de necessidades especiais, verifica-se que, até a promulgação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/09), o ordenamento jurídico brasileiro - assim como as políticas públicas instituídas - utilizavam o Modelo Biomédico para descrever a deficiência, o qual se apresenta estático e está intimamente ligado às causas das incapacidade e aos impedimentos corporais, com foco, portanto, no indivíduo.
A mencionada Convenção - inspirada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF/MS) - trouxe a adoção do Modelo Social de deficiência, que é interativo, considera os contextos e barreiras sociais e as particularidades pessoais, demonstrando mais preocupação com as consequências para fins de políticas públicas de reparações de injustiças e alterações ambientais, estruturais e atitudinais.
A partir de então, a legislação pátria vem sofrendo modificações a fim de se adequar ao novo modelo social de descrição de deficiência, como ocorreu com a Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social).
A Lei Complementar nº 142/2013, de igual forma, em seu art. 2º, adotou o referido modelo social, pelo que considera, para fins de reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata, pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Com relação à sua concessão, a LC nº 142/2013 trouxe à baila duas categorias de aposentadoria: a) a aposentadoria por tempo de contribuição e, b) a aposentadoria por idade.
Os requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, nos termos do art. 70-B do Decreto 8.145/2013.
Por sua vez, os pressupostos para a obtenção da aposentadoria por idade, estão relacionados à idade do segurado, ao sexo do segurado e ao tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos, devendo, ainda, ser comprovada a existência de deficiência durante todo o período de carência, independentemente do grau.
Veja-se: IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Em síntese, são estas considerações a respeito da legislação vigente.
Na hipótese dos autos, a parte autora postula a concessão de aposentadoria por idade à pessoa portadora de deficiência.
Conforme acima citado, os requisitos da aposentadoria por idade à pessoa portadora de deficiência estão vinculados à idade e ao tempo de contribuição nessa qualidade.
Destarte, para analisar o implemento, ou não, dos requisitos no caso concreto, necessário, primeiro, identificar se a parte autora é portadora de deficiência.
De acordo com o laudo médico pericial, a autora é portadora de deficiência visual, tendo o perito classificado sua deficiência como de grau leve, esclarecendo que está acometida desta deficiência desde 25/03/2017.
Desta forma, para ter direito à obtenção da aposentadoria por idade, deve a autora contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período, nos termos do disposto no inciso III, do artigo 3º, da LC nº 142/2013.
Conforme consta no CNIS e no processo administrativo, a autarquia previdenciária contabilizou o tempo de contribuição da autora em 05 anos 09 meses e 13 dias na data da DER, que se deu em 25/07/2023.
Para a concessão de aposentadoria com os requisitos diferenciados da Lei Complementar n. 142/2013, verifica-se que a autora não tem direito à aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, conforme art 3º da Lei Complementar nº 142/2013, pois não cumpre o tempo mínimo de 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência exigido pelo Decreto 3.048/99, art. 70-C, §1º.
Considerando que a deficiência da autora, segundo o laudo pericial, se deu a partir de 25/03/2017, mesmo se considerarmos todo o período a partir dessa data como de efetiva contribuição, assim mesmo esta não implementaria o tempo suficiente para o cumprimento da carência exigida para o benefício requerido.
Com efeito, não satisfeitos os requisitos de tempo de contribuição e carência, a autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade à pessoa portadora de deficiência.
DISPOSITIVO Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa (art. 85, § 3º, I, do CPC), a ser apurado na fase de execução da sentença.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para contrarrazões, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir ao TRF1, tudo independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. -
29/01/2024 15:25
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
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