TRF1 - 1006977-50.2024.4.01.3309
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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04/08/2025 13:36
Juntada de Informação
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04/08/2025 13:36
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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02/08/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/08/2025 23:59.
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12/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ELCIO NUNES DOURADO em 11/07/2025 23:59.
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14/06/2025 00:16
Publicado Acórdão em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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12/06/2025 14:36
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006977-50.2024.4.01.3309 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006977-50.2024.4.01.3309 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ELCIO NUNES DOURADO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRE BESCHIZZA LOPES - BA38569-A e LUANA BARBOSA DA SILVA - BA71949-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006977-50.2024.4.01.3309 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): ÉLCIO NUNES DOURADO propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por idade que percebe, mediante a inclusão de períodos de contribuição omitidos e a correção dos salários de contribuição.
Sentença proferida pelo juízo a quo julgando parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar que a autarquia ré retifique as contribuições relativas aos períodos de 07/2012, 10/2012 a 05/2016, 01/2003 a 12/2009, 10/2016 a 06/2017 e de 07/2017 a 12/2020, com base nos valores comprovados pelos documentos apresentados pelo autor.
Em sede recursal, o INSS sustenta, em síntese, que não restou devidamente comprovado a existência de salários de contribuição superiores aos considerados na carta de concessão.
Subsidiariamente, em caso de manutenção da sentença, requer que os efeitos financeiros da revisão sejam fixados a partir do requerimento administrativo e que seja observada a prescrição quinquenal.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006977-50.2024.4.01.3309 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Sentença proferida na vigência do CPC/2015.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação.
Nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC, não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença que condena a União, suas autarquias ou fundações de direito público ao pagamento de quantia inferior a mil salários mínimos.
No caso concreto, tratando-se de ação de natureza previdenciária, ainda que ilíquida, a condenação não alcança o limite legal, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp 1.871.438/SC) e do TRF1 (AC 0030880-28.2018.4.01.9199).
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
No presente caso, observa-se que entre a data do ajuizamento da demanda (20/08/2024) e a data da concessão do benefício (DIB: 18/08/2022) não houve decurso de prazo superior a cinco anos, não havendo prescrição a ser reconhecida.
A análise dos documentos acostados aos autos (declaração, certidão de tempo de serviço/contribuição e fichas financeiras) demonstra que o autor prestou serviços ao Município de Caetité e à Fainor – Faculdade Independente do Nordeste, percebendo remunerações superiores ao salário mínimo, que não foram corretamente consideradas no cálculo do benefício.
Como bem assinalado na sentença, “as fichas financeiras e as declarações de tempo de serviço apresentadas pelo autor demonstram, de forma clara e inequívoca, que os salários recebidos foram superiores aos registrados no CNIS”.
Cumpre ressaltar que não se pode condicionar o exercício do direito do segurado ao recolhimento das contribuições previdenciárias, porquanto tal obrigação é legalmente atribuída ao empregador, nos termos do art. 30, I, “a”, da Lei nº 8.212/1991.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ALUNO APRENDIZ.
RECONHECIMENTO DEVIDO.
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.
MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 9.
Em se tratando de segurado empregado, a demonstração inequívoca de vínculo empregatício dispensa a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias.
Nessa linha de raciocínio, demonstrado o exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária exclusiva para o empregador, uma vez que o segurado empregado não pode ser responsabilizado por eventual omissão ou inadimplência a que não deu causa, no que se refere ao não recolhimento das contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor (STJ, REsp 1.108.342/RS, Quinta Turma, Ministro Jorge Mussi, DJe 03/08/2009; AREsp 684.239/SP, Ministro Sérgio Kukina, DJ de 20/03/2017; AREsp 601.827/SP, Ministro Gurgel De Faria, DJ de 15/03/2017; TRF 1ª Região, AC 2009.01.99.05065-5/MG, Juiz Federal José Alexandre Franco, 1ª CRP de Juiz de Fora, DJe de 06/03/2017, AC 0018096-95.2010.4.01.3800/MG, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, Primeira Turma, e-DJF1 de 30/06/2016). (...) (AC 0022789-22.2013.4.01.9199 / MG; APELAÇÃO CIVEL, Relatora Juíza Federal Luciana Pinheiro Costa, Órgão 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS.
DJ 12/03/2018) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
EMPREGADO URBANO.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR.
VIOLAÇÃO AO INCISO IV, DO ART. 96, DA LEI 8.213/91 NÃO VERIFICADA.
HIPÓTESE DO ART. 485, V, DO CPC: NÃO IDENTIFICADAS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. (...) 4.
O não recolhimento de contribuições previdenciárias não pode prejudicar o reconhecimento do tempo de serviço prestado por trabalhador urbano, na condição de segurado obrigatório.
Precedente: AC 2001.38.00.016807-9 /MG, Rel.
Desembargador Antonio Sávio de Oliveira Chaves. (...) (AR 0047553-87.2014.4.01.0000/MG; Relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, DJ 06/02/2018) Assim, correta a sentença ao determinar que sejam computados, para fins de revisão do benefício de aposentadoria do autor, os salários de contribuição efetivamente percebidos, conforme comprovado documentalmente.
Contudo, assiste razão ao INSS quanto ao período posterior a 31/01/2006, relativo ao vínculo com a Fainor - Faculdade Independente do Nordeste, uma vez que, conforme declarado nos autos, o autor passou a usufruir de licença por interesse particular, sem percepção de remuneração.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada anteriormente não afasta o direito adquirido do segurado, sendo devida a fixação dos efeitos financeiros da revisão desde a DIB, quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício (REsp 1.790.531/SP; REsp 1.475.373/SP; AgInt no REsp 1.906.017/SP; AgInt no REsp 1.751.741/RS).
Dessa forma, mantém-se o entendimento da sentença quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, o qual deve retroagir à DIB do benefício titularizado pelo autor.
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006977-50.2024.4.01.3309 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006977-50.2024.4.01.3309 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ELCIO NUNES DOURADO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE BESCHIZZA LOPES - BA38569-A e LUANA BARBOSA DA SILVA - BA71949-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que determinou a retificação dos salários de contribuição do benefício previdenciário de aposentadoria por idade percebido pelo autor. 2.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
No presente caso, observa-se que entre a data do ajuizamento da demanda (20/08/2024) e a data da concessão do benefício (DIB: 18/08/2022) não houve decurso de prazo superior a cinco anos, não havendo prescrição a ser reconhecida. 3.
Reconhecimento da veracidade dos vínculos empregatícios e da percepção de remuneração superior ao salário mínimo mediante análise de fichas financeiras, declarações e certidões de tempo de serviço, sendo indevido condicionar o direito do segurado ao recolhimento das contribuições previdenciárias, responsabilidade do empregador conforme o art. 30, I, “a”, da Lei 8.212/1991. 4.
Contudo, assiste razão ao INSS quanto ao período posterior a 31/01/2006, relativo ao vínculo com a Fainor - Faculdade Independente do Nordeste, uma vez que, conforme declarado nos autos, o autor passou a usufruir de licença por interesse particular, sem percepção de remuneração. 5.
Fixação dos efeitos financeiros da revisão desde a Data de Início do Benefício (DIB), conforme entendimento jurisprudencial consolidado do STJ quanto ao direito adquirido do segurado. 6.
Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos do item 4.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 04/06/2025.
Desembargador(a) Federal MORAIS DA ROCHA Relator(a) -
11/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:52
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:31
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido em parte
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06/06/2025 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 13:33
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 21:24
Incluído em pauta para 04/06/2025 14:00:00 Gab 1.1 P - Des Morais.
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28/04/2025 13:37
Conclusos para decisão
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25/04/2025 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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25/04/2025 17:58
Juntada de Informação de Prevenção
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25/04/2025 17:52
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:52
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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