TRF1 - 1004149-81.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
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Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004149-81.2024.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ECLEIDES BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELAINE PIERONI MIRANDA - GO23284 e GUSTAVO FIERI TREVIZANO - SP203091 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ordinária ajuizada em desfavor do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, sob a alegação de que a parte autora encontra-se incapacitada para a atividade laboral.
Juntou procuração e documentos, bem como a carta de indeferimento do INSS e extrato do CNIS.
Juntada de contestação do INSS e quesitos pertinentes.
Na fase de instrução foi determinada a realização de perícia médica.
Referida prova foi realizada, tendo o respectivo laudo sido juntado aos autos em 17/02/2025, tendo o perito concluído pela ausência de incapacidade laboral.
O INSS, diante da conclusão do laudo pericial, se manifestou pela improcedência do pedido.
A autora, por sua vez, apresentou impugnação ao laudo pericial, requerendo que este seja desconsiderado, requerendo a designação de nova perícia médica.
Vieram-me os autos conclusos.
Suficientemente relatos e sem questões preliminares, adentro ao mérito.
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, apesar de devidamente citado, não ofertou contestação.
Contudo, por versar a lide sobre direito público, portanto, indisponível, inaplicável os efeitos da revelia contra os entes públicos, nos termos do art. 345, II, do CPC.
A aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no art. 42 da Lei 8.213/91, reclama a comprovação da qualidade de segurado ao tempo da incapacidade; via de regra, carência, que é 12 meses (art. 25, I, da Lei 8.213/91); e incapacidade para o exercício de atividades que garantam a própria subsistência.
Já o auxílio por incapacidade temporária contenta-se apenas com a incapacidade temporária para as atividades habituais do trabalhador.
Em análise apertada, esses os principais requisitos.
Extrai-se do laudo pericial que, apesar dos problemas de saúde da parte autora constatados pelo perito, esta não apresenta incapacidade laborativa.
Ora, se nenhum entrave físico ou mental digno de consideração restou apurado – quer para o trabalho em geral, quer para o trabalho que a parte autora por último vinha exercendo-, sendo, ao contrário, reconhecida como pessoa apta para laborar regularmente, tem-se por não preenchido requisito elementar para o gozo de benefício por incapacidade.
Não vejo aqui a necessidade de realização de nova perícia/esclarecimentos, pois a matéria foi suficientemente esclarecida, não havendo omissão ou indício de inexatidão na conclusão.
Repita-se, nada há nos autos que possa desmerecer a conclusão pericial, além de que o entendimento do perito está fundamentado, extraído de exames médicos apresentados, louvando-se ainda no exame clínico.
A Turma de Uniformização sedimentou o entendimento segundo o qual não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada por médico não especialista na moléstia que acomete o segurado (PEDILEF nº. 200872510048413, Rel.
Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09.08.2010).
Tese reafirmada em no precedente (PEDILEF 200970530030463, JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA, TNU, DOU 27/04/2012), no qual se reputou “necessária a verificação em cada caso da necessidade e suficiência à luz do cotejo entre a natureza da patologia alegada e a qualificação do perito”.
A nomeação de perito pressupõe a relação de confiança entre ele e o juiz que preside a instrução, sendo consabido que a sua função consiste em fornecer os elementos informativos de ordem técnica ou científica conforme determinado pelo juízo, e sua atuação está jungida à forma estabelecida em lei.
Assim, os quesitos e documentos médicos apresentados pela parte autora foram todos avaliados, de forma clara e objetiva, tornando desnecessária a nomeação de outro especialista na área para substituir a conclusão do médico de confiança do Juízo.
Em que pese a impugnação apresentada, não há nos autos nada que possa contrariar ou desmerecer a conclusão pericial.
Assim, prevalece o entendimento do perito acerca da matéria, mesmo porque os relatórios médicos existentes nos autos foram considerados pelo perito e, apesar de confirmarem o diagnóstico aferido na perícia, não são capazes de confirmar a incapacidade para o trabalho atualmente.
Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa (art. 85, § 3º, I, do CPC), ficando suspensa sua execução em razão da assistência judiciária deferida.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para contrarrazões, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir ao TRF1, tudo independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. -
20/11/2024 21:14
Recebido pelo Distribuidor
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20/11/2024 21:14
Juntada de Certidão
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20/11/2024 21:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2024 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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