TRF1 - 1006486-43.2025.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:21
Juntada de Certidão
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14/08/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 10:57
Juntada de contestação
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21/07/2025 10:32
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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27/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO PROCESSO: 1006486-43.2025.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ARAGUAINA DECISÃO Vistos em inspeção ordinária.
I – FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos pela Caixa Econômica Federal (CEF) em face de execução promovida pelo Município de Araguaína, visando à cobrança de créditos tributários referentes ao ISSQN, supostamente recolhido a menor, conforme apurado no Auto de Infração nº 287/2020.
A execução está lastreada na Certidão da Dívida Ativa Municipal nº *02.***.*29-14.
A embargante sustenta, em preliminar, a nulidade da CDA, por ausência de elementos obrigatórios, notadamente, a descrição clara da origem e da natureza do crédito, em afronta ao art. 202, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN).
Argumenta, ainda, a ocorrência de decadência do direito do fisco municipal quanto aos fatos geradores do exercício de 2015, por aplicação da regra do art. 150, § 4º, do CTN.
No mérito, a embargante alega excesso de execução, indicando que já foram recolhidos valores complementares relativos aos exercícios de 2015 a 2017, devidamente comprovados por boletos e guias autenticadas, que totalizam R$ 176.760,17.
Alega que, diante desses pagamentos, inclusive superiores ao montante originalmente apurado, há saldo negativo a ser restituído, e não crédito a ser cobrado.
Ao final, requer a procedência dos embargos, com o reconhecimento da nulidade da CDA, da decadência parcial do crédito tributário e do excesso de execução, com a consequente extinção da execução fiscal nº 1002477-38.2025.4.01.4300.
Requer, ainda, a condenação do Município ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, bem como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em razão da garantia integral da dívida (id.2188856529).
Quanto à tempestividade, verifico que os presentes embargos foram opostos dentro do prazo.
De mais a mais, a inicial também se encontra devidamente instruída com os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação (art. 914, §1º, do CPC), motivo pelo qual os recebo. É o sucinto relato.
Decido.
EFEITO SUSPENSIVO Nos termos do artigo 919 do Código de Processo Civil, os embargos à execução, via de regra, não possuem efeito suspensivo automático.
Trata-se de orientação legislativa que visa assegurar a celeridade da tutela executiva, impedindo que a simples oposição de embargos obste o regular prosseguimento da execução.
No entanto, o §1º do mesmo artigo estabelece exceção, permitindo ao magistrado atribuir efeito suspensivo aos embargos, desde que preenchidos cumulativamente três requisitos: a) requerimento expresso do embargante; b) garantia integral do juízo; e c) demonstração da presença dos pressupostos autorizadores da tutela provisória de urgência, nos moldes do artigo 300 do CPC, a saber: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No campo tributário, contudo, o regime jurídico comporta especificidade relevante.
O artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional dispõe que o depósito integral do montante do crédito tributário em dinheiro é causa legal de suspensão de sua exigibilidade.
Trata-se de hipótese de suspensão ex lege, cujos efeitos operam automaticamente a partir da efetivação do depósito, independentemente de qualquer juízo de valor por parte do magistrado.
Essa consequência jurídica decorre da própria natureza do direito subjetivo do devedor de obter a suspensão da exigibilidade do crédito, desde que observado o quantum integral e a forma legalmente estabelecida para o depósito.
Dessa forma, mesmo que ausentes, em sede de cognição sumária, os requisitos do artigo 300 do CPC – que são exigíveis para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução com base no art. 919, §1º – a realização do depósito integral do débito tributário atrai, por força do art. 151, II, do CTN, a suspensão automática da exigibilidade do crédito.
Com a exigibilidade suspensa, torna-se incompatível a permanência da execução fiscal em curso.
Assim, tendo em vista que o depósito judicial integral foi efetivado nos moldes legalmente exigidos, reconheço a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, por consequência, determino a suspensão da execução fiscal em trâmite, até o julgamento final dos embargos à execução.
II - CONCLUSÃO Considerando o exposto, adoto as seguintes determinações: a) Recebo os presentes embargos à execução, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, notadamente quanto à tempestividade da interposição e à adequada instrução documental; b) Verificada a garantia integral do crédito tributário executado, determino a suspensão da Execução Fiscal de nº 1002477-38.2025.4.01.4300, até o julgamento definitivo dos presentes embargos à execução ou ulterior deliberação judicial que modifique tal medida; Proceda-se à imediata extração de cópia da presente decisão, com subsequente juntada nos autos da mencionada execução fiscal. c) Cite-se e intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme previsto no artigo 17 da Lei nº 6.830/1980.
Publique-se.
Intimem-se.
Palmas/TO, de 23 a 27 de junho de 2025.
MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA Juíza Federal Titular da 5ª Vara da SJTO -
25/06/2025 12:21
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:56
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 11:56
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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25/06/2025 11:56
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 11:56
Determinada a citação de MUNICIPIO DE ARAGUAINA - CNPJ: 01.***.***/0001-39 (EXECUTADO)
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27/05/2025 07:02
Conclusos para despacho
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27/05/2025 07:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO
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27/05/2025 07:02
Juntada de Informação de Prevenção
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26/05/2025 18:13
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2025 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 18:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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