TRF1 - 1005591-46.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO 1005591-46.2024.4.01.3903 AUTOR: FRANCISCA EDIA GOMES ALEXANDRE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por Francisca Edia Gomes Alexandre em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pleiteando o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na condição de professor.
Causa de pedir: a) é professora da educação infantil e ensino fundamental, vinculada ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, contando com 36 anos, 03 meses e 11 onze dias de tempo de contribuição; b) todo o seu labor ocorreu no magistério, exercendo a função de professora; c) o INSS indeferiu seu pedido por falta de tempo de contribuição.
Citada, a parte ré apresentou contestação afirmando ser necessária a certidão de tempo de contribuição para averbação de serviço prestado em regime próprio e defendeu o não enquadramento da parte autora como beneficiária da aposentadoria de professor (id 2175033547).
Réplica sem pedido de novas provas (id 2180862477).
Vieram-me para decisão. É o breve relatório.
Decido.
O benefício vindicado, com as alterações estabelecidas pela EC n. 103/19, possui sua regra estabelecida no art. 201, §§ 7º, I e 8º, da CF/1988, conforme se verifica abaixo: “Art. 201 (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (...) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.” O art. 16 da EC 103/19 fixou regra de transição: Art. 16.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.
De acordo com o art. 201, §8º, da CF/1988, para que o segurado possa se aposentar como professor é necessário comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio.
Antes mesmo da regra acima ser incluída na Constituição Federal, o STF já possuía tese no mesmo sentido: A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da CF.
STF.
Plenário.
ADI 3.772, red. do ac. min.
Ricardo Lewandowski, julgado em 29/10/2008.
Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.
STF.
Plenário.
RE 1.039.644, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 13/10/2017 (Repercussão Geral – Tema 965).
Acrescento ainda que, nos termos da Súmula 726 do STF, para efeitos de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.
Pois bem.
No caso dos autos, a parte autora demonstra, através das provas colacionadas aos autos, que todos os seus vínculos ocorreram na função de professora do magistério na educação infantil e ensino fundamental.
Os vínculos no CNIS (id 2156457850), os contracheques (id 2175033563, p.14), o termo de posse (id 2175033563, p.37), a carteira de trabalho (id 2175033563, p.45) e as certidões de tempo de serviço (2175033563, p.54/62), em especial aquela referente ao labor executado perante o Governo do Estado do Pará, cujas contribuições ocorreram em regime próprio, atestam o tempo de contribuição e carência necessários para o reconhecimento da aposentadoria.
Em sua contestação, o INSS apresentou fatos genéricos, sem impugnar especificamente qualquer documentação juntada no processo administrativo e replica judicialmente.
Assim, reconheço todo o período de labor da parte autora constante de seu CNIS na função de professora, totalizando o tempo de contribuição de 33 anos, 8 meses e 1 dia até a DER (22/12/2021 – id 2156424495).
Dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a conceder aposentadoria na condição de professora, em sua forma integral, com DIB na data da DER (22/12/2021 – id 2156424495, p.2).
Condeno-lhe, ainda, ao pagamento dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, compreendidos entre a DER/DIB e a DIP.
Correção nos termos do caderno de cálculos do TRF 1ª Região.
Isento o requerido INSS das custas processuais, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Oportunamente, arquivem-se.
Intimem-se.
Altamira/PA, na data da assinatura eletrônica PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
01/11/2024 15:42
Recebido pelo Distribuidor
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01/11/2024 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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