TRF1 - 1013319-03.2022.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1013319-03.2022.4.01.4100 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANNIEL THOMSON DE MEDEIROS MARTINS - RN8276 POLO PASSIVO:PESSOAS INDETERMINADAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MANOEL RIVALDO DE ARAUJO - RO315-B SENTENÇA Trata-se de reintegração de posse ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em face de PESSOAS INDETERMINADAS, objetivando desocupação de área que lhe pertence.
Após discussão de quem seria legalmente a área em questão, o representante dos invasores requereu a extinção do feito, em razão da perda do objeto (id. 1876119173).
Intimado, o autor não se manifestou.
Relatado no essencial.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO No caso em exame, o autor objetivava desocupar área que alegava lhe pertencer e a desocupação ocorreu.
Assim, forçoso concluir que houve perda do objeto da presente ação e, consequentemente, do interesse de agir, não havendo mais utilidade e necessidade na emissão da prestação jurisdicional pretendida.
Diante disso, impõe-se a extinção da presente ação, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
No que tange às custas e honorários advocatícios, o STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. (STJ - REsp: 1678132 MG 2017/0139641-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017).
Logo, os supostos invasores deram causa à ação e devem suportar o ônus processual.
Contudo, tendo em vista o pedido de gratuidade desses, bem como as condições em que estavam vivendo, necessária a suspensão da exigibilidade pelo prazo legal.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, a teor do artigo 98, § 3º do CPC.
Juros e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Transitada em julgado, arquive-se o processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinatura digital SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
27/09/2022 09:29
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2022 09:29
Concedida a Medida Liminar
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26/09/2022 18:49
Conclusos para decisão
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26/09/2022 18:49
Juntada de Certidão
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26/09/2022 18:35
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2022 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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22/09/2022 09:36
Juntada de Informação de Prevenção
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22/09/2022 08:18
Juntada de documento comprobatório
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21/09/2022 22:00
Recebido pelo Distribuidor
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21/09/2022 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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