TRF1 - 1018190-96.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018190-96.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000856-73.2019.8.11.0009 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:HOSANA SIMONE LANTON REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SILVANA DA FONSECA ROSAS - MT19926-A, WEDERSON FRANCISCO DA SILVA - MT12611-A e NEUZA BATISTA GROSS - MT16598-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018190-96.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: HOSANA SIMONE LANTON RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade desde a data da cessação do benefício anterior.
Em suas razões, o apelante alega que a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício, principalmente no que se refere à incapacidade.
Requer, por fim, a reforma quanto aos honorários advocatícios, prescrição qüinqüenal e quanto a isenção de custas e outras taxas judiciárias.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018190-96.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: HOSANA SIMONE LANTON VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
A sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC/15, tendo em vista que a condenação imposta ao INSS não tem o potencial de ultrapassar 1.000 (mil) salários-mínimos.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
No caso dos autos, verifica-se do CNIS da parte autora (fls. 207), que percebeu aposentadoria por invalidez de 15/05/2014 até 10/12/2018 e auxílio-doença de 11/12/2018 até 29/11/2021, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social.
Segundo consta do laudo pericial, a parte autora é portadora das seguintes patologias: atividade epiléptica bilateral.
Afirma que recebeu tratamento medicamentoso com psicotrópicos com bom controle das crises e que não apresenta incapacidade laboral. É cediço na jurisprudência desta Corte que a ausência de incapacidade inviabiliza a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, uma vez que a existência de patologias não se confunde com a incapacidade para as atividades laborativas.
Nesse sentido: (AC 1001751-44.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/04/2023) Dessa forma, ponderando as conclusões do laudo pericial, observa-se que não há incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades laborais, circunstância que obsta o deferimento do benefício aqui postulado.
Em face do exposto, dou provimento à apelação interposta pelo INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido.
Inversão dos ônus sucumbenciais, cuja cobrança ficará suspensa, na forma do disposto no art. 98, caput e §§ 2º e 3º, do CPC. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018190-96.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: HOSANA SIMONE LANTON EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
TRABALHADOR URBANO.
AUSENCIA DE INCAPACIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). 2.
No caso dos autos, verifica-se do CNIS da parte autora (fls. 207), que percebeu aposentadoria por invalidez de 15/05/2014 até 10/12/2018 e auxílio-doença de 11/12/2018 até 29/11/2021, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social. 3.
Segundo consta do laudo pericial, a parte autora é portadora de atividade epiléptica bilateral.
Afirma que recebeu tratamento medicamentoso com psicotrópicos com bom controle das crises e que não apresenta incapacidade laboral. 4. É cediço na jurisprudência desta Corte que a ausência de incapacidade inviabiliza a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, uma vez que a existência de patologias não se confunde com a incapacidade para as atividades laborativas.
Nesse sentido: (AC 1001751-44.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/04/2023) 5.
Ponderando as conclusões do laudo pericial, observa-se que não há incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades laborais, circunstância que obsta o deferimento do benefício aqui postulado. 6.
Inversão dos ônus sucumbenciais, cuja cobrança ficará suspensa, na forma do disposto no art. 98, caput e §§ 2º e 3º, do CPC. 7.
Apelação do INSS provida para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
27/09/2023 17:03
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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