TRF1 - 1002896-58.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1002896-58.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JULIANA BARROS DOS SANTOS POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JULIANA BARROS DOS SANTOS (CPF *28.***.*33-24) contra omissão imputada ao CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS (CEAB) DA SR-V DO INSS, objetivando, em síntese, obrigar a autarquia a analisar seu pedido de benefício de Salário-Maternidade Rural (Protocolo de requerimento: 2067390887), com o julgamento do aludido requerimento administrativo. 2.
Após o deferimento do pleito liminar (Id. 2175713249), a autoridade informou que concluíra a análise do requerimento e o indeferira sob o argumento de que outro benefício idêntico já havia sido concedido, mas a impetrante alega que não teve acesso a qualquer benefício de salário maternidade rural, tendo o INSS cometido equívoco administrativo. 3.
Intimados os impetrados (Id. 2184365248), apenas o INSS se manifestou, solicitando que a intimação fosse feita diretamente à autoridade, que, por sua vez, permaneceu inerte (Id. 2186677409). 4. É o relatório.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 4.
Considerando a controvérsia quanto ao cumprimento ou não de ordem judicial, converto o julgamento em diligência para reiterar a ordem de intimação da autoridade e do INSS a esclarecerem o alegado equívoco na apreciação dos requerimentos de NB 231.666.326-0 (protocolo n. 2067390887) e NB 231.748.260-9, mencionado no item 2, no prazo de 15 (quinze) dias e, caso constatado erro administrativo, seja providencia a correta apreciação do requerimento n. 2067390887. 5.
Advirto a autoridade e o INSS de que nova devolução dos autos sem cumprimento da ordem contida no item 4 caracterizará recalcitrância, ou seja, descumprimento reiterado e injustificado da ordem judicial, ocasionando o arbitramento de multa.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 6.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: a) intimar a autoridade e o INSS a cumprirem o item 4, devendo a Procuradoria Federal cooperar com o juízo no sentido de obter as informações necessárias junto à autoridade coatora; b) juntadas manifestações ou decorridos os prazos, concluir o processo para julgamento.
Palmas (TO), data da assinatura. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
07/03/2025 18:50
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2025 18:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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