TRF1 - 1044583-76.2024.4.01.4000
1ª instância - 5ª Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO: 1044583-76.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LARISSA BARROS DINIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE RABELO MADUREIRA - PB13860 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Conforme relato, pretende-se, em sede liminar, que sejam anuladas as questões 1, 4, 36, 38 e 40 da Prova Tipo 4 - gabarito tipo 01, do turno manhã e Prova Tipo 12 Tarde (Gabarito tipo 2), Auditor Fiscal do Trabalho, com devido cálculo da nota para prosseguimento nas etapas seguintes do certame, assegurado o direito à nomeação e posse em caso de aprovação, sob pena de imposição de multa diária a ser arbitrada por este juízo.
Narra a inicial que a demandante teria se submetido ao Concurso Público Nacional Unificado para o Bloco 4 – Trabalho e Saúde do Servidor, regido pelo edital nº 04/2024.
Relata que, após a realização das provas, teria identificado a presença de questões eivadas de erros crassos e em nítido descompasso com o edital, uma vez que não apresentavam em seu gabarito resposta correta, possuíam mais de uma alternativa correta a ser assinalada ou mesmo não faziam parte do conteúdo programático constante no edital, e assim, tratavam-se de questões impossíveis, pois, qualquer que fosse o assinalar, resultaria em erro, o que teria culminado em sua eliminação do certame.
Passo à análise da tutela de urgência requerida.
O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à QUESTÃO 36, este ponto específico já foi enfrentado por este Juízo em processos semelhantes.
Na espécie, a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ERGONOMIA E FATORES HUMANOS - ABERGO já se pronunciou informando que a questão foi submetida à Comissão do SisCEB – Sistema de Certificação de Ergonomia Brasileira da ABERGO (responsáveis pela elaboração e aplicação das provas e auditorias para Certificação e Acreditação de profissionais, cursos, empresas e graduandos).
A conclusão foi de que não há uma única resposta certa na questão, já que, embora os praticantes de EFH frequentemente trabalhem em setores econômicos ou campos de aplicação específicos, ela não é exclusiva deste domínio, de forma que não pode ser reduzida à resposta assinalada como verdadeira, a física, pois abrange também, por exemplo, os processos decisórios, que então seriam da seara da ergonometria cognitiva.
Cito trecho da nota: "Com esta definição de classificação das especializações/domínios da ergonomia e fatores humanos (física, organizacional e cognitiva), e considerando que, para prover um equilíbrio entre as exigências do trabalho aos limites e capacidades humanas, todos estes domínios devem ser levados em consideração em uma avaliação ou análise ergonômica do trabalho.
Desta forma, com base no texto apresentado, não seria possível assinalar apenas uma opção, pois a resposta deveria integrar os três domínios de especialização da ergonomia (físico, cognitivo e organizacional)".
Embora a regra seja a não interferência do Judiciário na correção de questões de concurso público, tal medida pode e deve ocorrer em se tratando de ilegalidade manifesta do critério utilizado pela banca.
No presente caso, a ilegalidade afigura-se evidente, pois a entidade científica respectiva posicionou-se expressamente pela multiplicidade de respostas corretas na questão em comento.
Nesse sentido, destaco o precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL PRF Nº 1/2021.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETOR DO CEBRASPE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Apelação interposta pelo impetrante contra sentença pela qual o Juízo "a quo" indeferiu a petição inicial em relação ao Diretor-Geral do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos Cebraspe e denegou a segurança requerida, que objetivava o reconhecimento do direito do impetrante aos pontos relacionados às questões nº 46, 65, 94, 96 e 113 da prova objetiva tipo 4 aplicada no concurso para provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal (Edital PRF nº 01/2021), pois dotadas de ilegalidade, bem como para que fosse garantida a sua reclassificação na forma do edital, assegurando-lhe a posse, caso viesse a se classificar dentro do número de vagas. 2.
Em se tratando de concurso público, o Dirigente da entidade contratada para a sua realização tem legitimidade para responder pelos atos que se referem à organização e à aplicação do certame.
Legitimidade do Diretor do Cebraspe para figurar no polo passivo da lide. 3.
Controvérsia afeta à possibilidade de anulação de questões em concurso público para provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal (Edital PRF nº 1/2021). 4.
No julgamento do RE 632.853 o STF fixou a regra geral da impossibilidade de interferência judicial nos critérios adotados pela banca examinadora, em sede de concursos públicos.
Essa compreensão, todavia, é mitigada nas hipóteses nas quais a controvérsia resida na extrapolação do conteúdo previsto no edital e na existência de ilegalidade manifesta do critério utilizado pela banca (ex.
Erro evidente na resposta escolhida como certa ou questão com mais de uma ou com nenhuma resposta certa). 5.
Hipótese em que a questão objetiva 96 do caderno de prova do impetrante está eivada de ilegalidade. "(...) o enunciado da questão dizia que `a Constituição Federal de 1988 não garante o direito à escusa de consciência sobre o dever de votar para os maiores de 18 anos de idade e para os menores de 70 anos de idade, o que foi considerado incorreto pela banca examinadora.
Nos termos do art. 14, § 1º, da Constituição, o voto é obrigatório para os maiores de 18 anos (inc.
I) e facultativo para os maiores de 70 anos (inc.
II, alínea b), de sorte que entre 18 e 70 anos o voto é obrigatório, não havendo falar em escusa de consciência, porque se trata de obrigação a todos imposta (art. 5º, inc.
VIII).
Assim, não há qualquer previsão constitucional ou legal dispondo sobre o tema, inclusive quanto à possibilidade de cumprimento de prestação alternativa para aqueles que invoquem a escusa de consciência, quanto ao dever de votar, como ocorre, por exemplo, para o serviço militar obrigatório" (AC 1087127-41.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 29/05/2024) 6.
Ausência de ilegalidade em relação às questões de número 46, 65, 94 e 113 da prova objetiva tipo 4 para provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal.
Incabível a intervenção do Poder Judiciário quando a parte impetrante insurge-se contra os critérios de correção da banca examinadora. 7.
Apelação parcialmente provida para reconhecer a legitimidade passiva do Diretor do Cebraspe e para anular a questão 96 da prova objetiva tipo 4 ("A Constituição Federal de 1988 não garante o direito à escusa de consciência sobre o dever de votar para os maiores de 18 anos de idade e para os menores de 70 anos de idade") do concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal - Edital nº 01/2021, garantindo ao impetrante a pontuação respectiva e consequente reclassificação no certame. 8.
Devolução proporcional das custas adiantadas pelo impetrante. 9.
Possibilidade de nomeação e posse do candidato antes do trânsito em julgado do acórdão, observada a ordem de classificação na respectiva lista de concorrência e o preenchimento de todos os requisitos do edital, devendo a Administração adotar as providências.
Precedentes da Corte. (AMS 1039196- 42.2021.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 06/10/2024)
Por outro lado, no que diz respeito às questões 1, 4, 38 e 40 da Prova Tipo 4 - gabarito tipo 01, do turno manhã e Prova Tipo 12 Tarde (Gabarito tipo 2), verifico que as alegadas irregularidades demandam conhecimento técnico específico para análise detalhada, o que ultrapassa as possibilidades deste Juízo nesta fase processual em sede de cognição sumária.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar a anulação da QUESTÃO 36 - Gabarito 1, Bloco 4 - Manhã, devendo a Fundação Cesgranrio proceder à revisão da correção da prova da parte autora, atribuindo-lhe os pontos correspondentes à referida questão e permitindo-a prosseguir no certame caso a nota, após correção, seja suficiente para tal.
Intimem-se com urgência para cumprimento.
Citem-se os réus para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal.
BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 5ª Vara -
01/11/2024 19:28
Recebido pelo Distribuidor
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01/11/2024 19:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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