TRF1 - 1002176-46.2024.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 13:04
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:41
Decorrido prazo de SULAMITA MENDES BANDEIRA em 03/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:33
Publicado Sentença Tipo C em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1002176-46.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SULAMITA MENDES BANDEIRA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO FERNANDES DE QUEIROZ - RO6333, LIVIA FREITAS GIL - RO3769, REBECCA DESYRE DA SILVA CARNEIRO - RO13813 POLO PASSIVO: AUTORIDADE NACIONAL DE PROTECAO DE DADOS e outros (4) SENTENÇA I - RELATORIO Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada por Sulamita Mendes Bandeira contra Dataprev, União Federal, Caixa Econômica Federal, Serasa S.A. e Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
A autora fundamenta seu pedido em sentença proferida na Ação Civil Pública nº 5028572-20.2022.4.03.6100, da 1ª Vara Federal Cível de São Paulo, que teria reconhecido vazamento de dados de beneficiários do programa Auxílio Brasil e condenado os réus ao pagamento de R$ 15.000,00 a cada titular de dados afetado.
Requereu o cumprimento da sentença em seu favor, além dos benefícios da justiça gratuita.
Inicialmente, o processo tramitou na 6ª Vara Federal da SJRO, que declinou da competência, sendo redistribuído em 20/03/2024 para a 2ª Vara Federal Cível da SJRO.
Em 28/03/2024, a autora requereu o arquivamento da ação, com extinção sem julgamento do mérito, renunciando ao prazo recursal.
O Juízo identificou ausência de documentos essenciais, como a sentença e certidão de trânsito em julgado da ACP, bem como prova do vazamento dos dados pessoais da autora, e determinou a emenda da inicial em 15 dias. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A presente ação foi ajuizada por Sulamita Mendes Bandeira com o objetivo de promover o cumprimento individual de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 5028572-20.2022.4.03.6100, supostamente proferida pela 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de São Paulo, pleiteando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, sob o fundamento de que seus dados pessoais teriam sido indevidamente acessados em razão de vazamento massivo relacionado ao programa Auxílio Brasil.
A parte autora apresentou petição em 28/03/2024, por meio da qual requereu expressamente o arquivamento da ação, com a extinção do feito sem julgamento do mérito, manifestando ainda a renúncia ao prazo recursal.
Nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, é cabível a extinção do processo sem resolução de mérito nos casos de desistência da ação: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – o autor desistir da ação.” O pedido foi formulado antes da citação dos réus, o que afasta qualquer necessidade de anuência das partes adversas, conforme interpretação pacífica do art. 485, § 4º, do CPC: “§ 4º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.” Dessa forma, ausentes quaisquer óbices legais ou processuais, o pedido de extinção formulado pela parte autora deve ser acolhido.
Trata-se de manifestação unilateral válida e eficaz, que implica a perda superveniente do interesse processual, encerrando o feito sem a análise de mérito da pretensão deduzida na inicial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Não há condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve citação da parte executada.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
30/06/2025 08:59
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 08:59
Extinto o processo por desistência
-
02/04/2025 13:07
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 00:22
Decorrido prazo de SULAMITA MENDES BANDEIRA em 03/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:02
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2024 15:58
Juntada de manifestação
-
22/03/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/03/2024 15:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/03/2024 00:17
Decorrido prazo de SULAMITA MENDES BANDEIRA em 19/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 15:07
Processo devolvido à Secretaria
-
05/03/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2024 15:07
Declarada incompetência
-
04/03/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
-
22/02/2024 18:10
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/02/2024 17:27
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003871-55.2025.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Neudis de Fatima Siqueira
Advogado: Adriane de Lima Martins
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2025 18:29
Processo nº 1005450-81.2025.4.01.4100
Maria Estela Mesquita de Lima Gurjao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Igor Justiniano Sarco da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2025 23:13
Processo nº 1003723-32.2025.4.01.3504
Maria Erilene Araujo Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alaison Kaio de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2025 14:06
Processo nº 1048573-23.2024.4.01.3500
Claudia de Oliveira Villa Real
Uniao Federal
Advogado: Josilma Batista Saraiva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/10/2024 08:40
Processo nº 1004344-66.2025.4.01.4300
Darci Geraldo Coutinho Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Annette Diane Riveros Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2025 14:58