TRF1 - 1005300-03.2025.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 11:01
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 02:06
Decorrido prazo de GEYZA MARIANA HOLANDA DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 21:15
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1005300-03.2025.4.01.4100 AUTOR: GEYZA MARIANA HOLANDA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ALESSANDRA LIMA NEVES TABOSA - RO8435, VERA MONICA QUEIROZ FERNANDES AGUIAR - RO2358 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Auxílio-Doença Previdenciário, Averbação/Cômputo de Auxílio Doença Não Acidentário como Tempo de Serviço] SENTENÇA - TIPO C I - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora não cumpriu encargo processual que lhe competia (comparecimento à perícia) e não apresentou qualquer justificativa para tanto, o que enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01, independente de prévia intimação pessoal (§ 1º do mesmo dispositivo).
II – DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Condenação em honorários advocatícios incabível.
Defiro a Gratuidade da Justiça.
A parte autora poderá renunciar ao prazo recursal, peticionando e informando à Secretaria do Juízo para célere e imediato arquivamento, a fim de evitar eventual duplicidade de ações caso venha a propor nova ação com o mesmo pedido.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Intime(m)-se.
PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz/Juíza Federal -
11/06/2025 17:53
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 17:53
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 17:53
Concedida a gratuidade da justiça a GEYZA MARIANA HOLANDA DOS SANTOS - CPF: *23.***.*59-19 (AUTOR)
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11/06/2025 17:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/06/2025 17:46
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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02/06/2025 17:27
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:49
Decorrido prazo de GEYZA MARIANA HOLANDA DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
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11/04/2025 14:30
Perícia agendada
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07/04/2025 14:53
Recebidos os autos
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07/04/2025 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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06/04/2025 17:32
Processo devolvido à Secretaria
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06/04/2025 17:32
Juntada de Certidão
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06/04/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2025 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2025 08:43
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:03
Juntada de dossiê - prevjud
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27/03/2025 14:03
Juntada de dossiê - prevjud
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27/03/2025 14:03
Juntada de dossiê - prevjud
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27/03/2025 14:03
Juntada de dossiê - prevjud
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27/03/2025 14:03
Juntada de dossiê - prevjud
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27/03/2025 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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27/03/2025 12:24
Juntada de Informação de Prevenção
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26/03/2025 13:17
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2025 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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