TRF1 - 1051443-16.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1051443-16.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GUSTAVO RICARDO ALVES IMPETRADO: COMANDANTE DO BATALHÃO DA GUARDA PRESIDENCIAL, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Gustavo Ricardo Alves contra ato alegadamente ilegal imputado ao Comandante do Batalhão da Guarda Presidencial, objetivando, em síntese, a sua reintegração aos quadros do Exército Brasileiro “para fins de tratamento médico e ambulatorial, com percepção de soldos desde o licenciamento indevido, até a recuperação” (id 2187917005, fl. 13).
Alega a parte requerente, em abono à sua pretensão, que foi incorporada às fileiras do Exército Brasileiro em 02/03/2024, sendo diagnosticada com hérnia umbilical à data de 26/09/2024.
Aduz que, “em 09 de abril de 2025, sem que fosse realizada a cirurgia do impetrante, bem como sem que o mesmo tivesse capacidade laborativa, este foi afastado do serviço militar, sem direito ao recebimento de soldo” (id 2187917005, fl. 4).
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Pugna pela gratuidade de justiça.
Em despacho preambular (id 2188193375), foi determinada a intimação da parte acionante para demonstrar o atendimento dos requisitos à concessão da gratuidade judiciária, comando que restou por ela atendido (id 2190707976). É o breve relatório.
Decido. É caso de indeferimento da peça vestibular.
Além do atendimento dos requisitos contidos no art. 319 do Código de Processo Civil, as ações veiculadas pela via estreita do mandado de segurança pressupõem a comprovação, de plano, da existência do direito líquido e certo e sua correspondente violação por ato emanado do Poder Público ou de agente delegado no exercício de atribuições inerentes àquele.
Nessa perspectiva, a prova pré-constituída é condição essencial e indispensável para a propositura de mandado de segurança que vise a proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública, não podendo fundamentar-se a pretensão jurídica em situação de fato passível de controvérsia.
Isso porque é uma ação de rito especial que pressupõe a pronta verificação, sem dilação probatória, da ilegalidade ou abuso de poder cometido, sendo ônus do impetrante a demonstração da liquidez e certeza de seu direito. (Cf.
STF, MS 28.891-MC-AgR/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 26/11/2012; RMS 24.548/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Carlos Velloso, DJ 12/09/2003; MS 23.652/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 16/02/2001; RMS 22.033/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 08/09/1995.) No caso em exame, verifico que a parte requerente deixou de instruir o presente writ com cópia do ato que determinou o seu licenciamento do Exército Brasileiro, ora apontado como coator.
Complementarmente, consigno que o exame da legalidade do procedimento adotado pela autoridade impetrada perpassa, sob a ótica da Lei 13.954/2019, pelo exame da natureza da incapacidade pela qual acometido o militar temporário, isto é, do seu caráter temporário ou permanente, bem como da caracterização de óbice tão somente ao exercício da atividade castrense ou de efetiva invalidez, impeditiva também de atividades laborais civis.
Circunstâncias essas que, por demandarem, como regra, ulterior produção probatória mediante perícia judicial, desbordam da esfera de cognição afeta à ação mandamental.
Não bastasse isso, assinalo que o acolhimento da pretensão de condenação da pessoa jurídica interessada na obrigação de pagar os soldos devidos desde a data do licenciamento operado implicariam produção de efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, vedado na via do writ.
Assim, há de ser reconhecido o manifesto descabimento da impetração, seja por ausência de prova pré-constituída ou mesmo diante da inadequação da via eleita, sem prejuízo de eventual nova propositura do pedido aqui deduzido nas vias ordinárias.
Dispositivo À vista do exposto, indefiro, desde logo, a petição inicial do writ, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009, com fulcro no art. 485, incisos I do CPC/2015.
Custas pela parte impetrante, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária, que desde já defiro.
Anote-se.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para tomar conhecimento da sentença, nos termos do § 3.º do art. 331 do CPC/2015, e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, por ora, apenas a parte impetrante e o Ministério Público Federal.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
21/05/2025 14:26
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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