TRF1 - 0007226-63.2010.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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Movimentações
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007226-63.2010.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007226-63.2010.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE POLO PASSIVO:MANOEL FRANCISCO PARENTE GUIMARAES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO JOSE BORGES DA SILVA - AC3306-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007226-63.2010.4.01.3000 APELANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE APELADO: MANOEL FRANCISCO PARENTE GUIMARAES RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA) contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Acre, que julgou procedente o pedido formulado por MANOEL FRANCISCO PARENTE GUIMARÃES, para reconhecer como indevido o ressarcimento dos valores já percebidos a título de Gratificação Especial de Localidade/Vantagem Pessoal Transitória do art. 2º da MP nº 1573-7 e condenar a ré à restituição dos valores já descontados indevidamente.
Nas razões recursais, a FUNASA sustenta, em síntese, a validade dos descontos efetuados com fundamento no art. 46 da Lei nº 8.112/1990, salientando não se tratar de sanção disciplinar, mas de ato administrativo decorrente de erro material detectado na folha de pagamento.
A apelante reconhece que o recorrido agiu de boa-fé, mas alega que tal circunstância, isoladamente, não afasta o dever de ressarcimento ao erário.
Aponta que, segundo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, a dispensa de devolução de valores recebidos indevidamente pelo servidor público exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: (i) boa-fé do servidor; (ii) ausência de sua influência na concessão da verba; (iii) existência de dúvida plausível quanto à legalidade do pagamento; e (iv) interpretação razoável da norma pela Administração.
Afirma que, no caso concreto, não se verifica a presença dos dois últimos requisitos, pois o pagamento da vantagem contrariava claramente o Decreto nº 493/1992, que não contemplava a localidade de lotação do recorrido.
Alega ainda que o ressarcimento de valores já descontados constituiria grave lesão aos cofres públicos, dado o número expressivo de servidores na mesma situação e os valores envolvidos.
Ao final, pede o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral, ou, subsidiariamente, para afastar apenas a condenação à devolução dos valores já descontados, permitindo a repetição do procedimento administrativo para apuração do débito.
Em contrarrazões, o recorrido pede a manutenção da sentença. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007226-63.2010.4.01.3000 APELANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE APELADO: MANOEL FRANCISCO PARENTE GUIMARAES VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Sentença proferida na vigência do CPC de 1973.
Inaplicáveis, portanto, as disposições do CPC de 2015.
Cuida-se de apelação interposta pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA contra sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por Manoel Francisco Parente Guimarães, servidor público federal, visando à cessação dos descontos realizados em sua remuneração a título de reposição ao erário, referentes à Gratificação Especial de Localidade / Vantagem Pessoal Transitória prevista no art. 2º da MP 1573-7, bem como à restituição dos valores já descontados indevidamente pela Administração.
O juízo de origem julgou procedente o pedido autoral, ao fundamento de que os valores percebidos pelo servidor decorreram de erro administrativo da própria Administração, sem qualquer participação ou má-fé do demandante, reconhecendo, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a impossibilidade de restituição das parcelas recebidas de boa-fé.
Em suas razões, a FUNASA sustenta a necessidade de reforma integral da sentença, argumentando que não se encontram preenchidos todos os requisitos cumulativos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do MS 25.641/DF, especialmente quanto à inexistência de dúvida plausível da Administração no momento do pagamento e à ausência de interpretação razoável da norma.
Alega que a localidade de lotação do servidor não estava contemplada no Decreto nº 493/1992, o que afastaria qualquer dúvida sobre a ilegalidade do pagamento.
Argumenta também que a restituição dos valores já descontados não é cabível, pois implicaria em reiteração do erro administrativo.
Por fim, defende a legalidade da notificação com base no art. 46 da Lei nº 8.112/90, sustentando que não é exigível prévio processo administrativo formal nos casos de reposição ao erário.
Não assiste razão à recorrente.
A própria FUNASA, em sua apelação, reconhece que o servidor não atuou com má-fé na percepção da vantagem questionada, tampouco influenciou ou provocou o seu pagamento.
Desse modo, a existência da boa-fé é incontroversa.
Nesse contexto, é importante destacar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1009, nos seguintes termos: “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” Contudo, é necessário ressaltar que, conforme modulação dos efeitos estabelecida pelo STJ, “os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.” Sendo assim, no caso em análise, presume-se a boa-fé objetiva da parte autora, e a parte apelante não se desincumbiu do ônus de infirmá-la.
Verifica-se dos autos que os valores foram pagos ao autor por erro operacional da Administração, caracterizando falha exclusivamente administrativa, cujas consequências não podem ser transferidas ao servidor que recebeu tais valores de boa-fé, sem qualquer participação ativa ou passiva no equívoco cometido.
A aplicação desse entendimento, mesmo nos casos de erro operacional, encontra amparo no princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, elementos estruturantes da relação entre o servidor e a Administração Pública.
Permitir que a Administração proceda a descontos automáticos de valores recebidos de boa-fé, após anos de inércia, viola não apenas a confiança do servidor, mas compromete a previsibilidade das relações jurídicas e a proteção de sua estabilidade financeira.
Nesse cenário, mostra-se correta a sentença ao reconhecer a inexigibilidade da devolução das verbas percebidas de boa-fé, bem como ao determinar a restituição dos valores indevidamente descontados da remuneração do servidor.
Por fim, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados.
Vejamos o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2.
Agravo interno não provido. (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019) Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF), no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ) e na EC 113/2021, respeitada a prescrição quinquenal.
Mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença, sem majoração, ante a ausência de previsão legal à época da prolação da sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO PROVIMENTO à apelação da FUNASA.
ALTERO, de ofício, os índices de juros e correção monetária nos termos da fundamentação. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007226-63.2010.4.01.3000 APELANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE APELADO: MANOEL FRANCISCO PARENTE GUIMARAES EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS AUTOMÁTICOS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
APELAÇÃO DA FUNASA DESPROVIDA.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação ordinária por servidor público federal, com o objetivo de cessar os descontos em sua remuneração a título de reposição ao erário, referentes à Gratificação Especial de Localidade/Vantagem Pessoal Transitória prevista no art. 2º da Medida Provisória nº 1573-7.
O juízo de origem também determinou a restituição dos valores já descontados indevidamente pela Administração. 2.
A sentença reconheceu que o pagamento da vantagem decorreu de erro administrativo, sem qualquer má-fé ou participação do servidor, aplicando a jurisprudência do STJ que afasta a devolução de valores percebidos de boa-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia envolve: (i) a legalidade dos descontos efetuados com fundamento no art. 46 da Lei nº 8.112/1990, diante da ausência de má-fé do servidor; e (ii) a possibilidade de restituição dos valores já descontados da remuneração do autor, quando reconhecida a boa-fé e erro exclusivamente administrativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4. É incontroverso nos autos que o servidor não contribuiu para a concessão da vantagem questionada, tampouco agiu com má-fé.
A própria FUNASA reconheceu tais elementos em sua apelação. 5.
A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1009, admite a devolução de valores pagos indevidamente por erro administrativo apenas quando não demonstrada a boa-fé do servidor.
No presente caso, a FUNASA não conseguiu infirmar a presunção de boa-fé objetiva do autor, nem demonstrar a possibilidade de que ele pudesse perceber o equívoco nos pagamentos. 6.
A ausência de culpa ou dolo do servidor, aliada ao caráter exclusivamente administrativo do erro, impede a imposição de reposição ao erário.
A aplicação de descontos automáticos após anos de pagamento viola os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. 7.
Os consectários legais da condenação – correção monetária e juros de mora – possuem natureza de ordem pública, sendo passível sua alteração de ofício.
Devem ser observados os critérios definidos no RE 870.947 (Tema 810/STF), no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ) e na EC 113/2021, respeitada a prescrição quinquenal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Alteração, de ofício, dos índices de juros e correção monetária.
Mantida a condenação à restituição dos valores descontados e os honorários advocatícios fixados na sentença.
Tese de julgamento: "1. É indevida a devolução de valores pagos por erro administrativo a servidor público que os recebeu de boa-fé, sem que fosse possível identificar a irregularidade no pagamento. 2.
A imposição de descontos automáticos com base em reposição ao erário viola os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima." Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1009; STJ, AgInt no REsp 1.663.981/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/10/2019, DJe 17/10/2019; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.492.221 (Tema 905).
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e ALTERAR, de ofício, os índices de juros e correção monetária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
16/07/2020 00:35
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE em 15/07/2020 23:59:59.
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16/07/2020 00:35
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO PARENTE GUIMARAES em 15/07/2020 23:59:59.
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23/05/2020 21:59
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2020 21:59
Juntada de Petição (outras)
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23/05/2020 21:59
Juntada de Petição (outras)
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17/02/2020 13:50
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/12/2019 14:43
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/12/2019 14:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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04/12/2019 14:00
RETIRADO DE PAUTA - por indicação do Relator
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22/11/2019 13:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA(PAUTA DE 04.12.2019)
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19/11/2019 12:55
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 04/12/2019
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19/11/2019 12:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA P/ INCLUIR NA PAUTA DE 04.12.2019
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18/11/2019 17:14
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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29/02/2016 20:47
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
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26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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07/11/2013 21:10
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
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29/08/2013 15:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/08/2013 15:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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29/08/2013 11:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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01/07/2013 18:52
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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09/10/2012 14:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/10/2012 14:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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05/10/2012 12:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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31/08/2012 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
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07/10/2011 10:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/10/2011 10:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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06/10/2011 09:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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05/10/2011 18:26
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2011
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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