TRF1 - 1039925-59.2021.4.01.3500
1ª instância - 3ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 14:58
Juntada de Certidão
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21/07/2025 09:43
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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19/07/2025 00:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:48
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA FONSECA ANDRADE em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 10:35
Juntada de manifestação
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27/06/2025 01:00
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1039925-59.2021.4.01.3500 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 POLO PASSIVO:MARIA CAROLINA FONSECA ANDRADE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TENORIO CESAR DA FONSECA - GO9285 SENTENÇA Cuida-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de MARIA CAROLINA FONSECA ANDRADE, objetivando o recebimento da importância de R$82.001,40 (oitenta e dois mil, um real, quarenta centavos), atualizada até 04/08/2021, referente ao contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física, firmado entre os litigantes.
A inicial veio instruída por procuração e documentos.
Custas iniciais recolhidas.
A parte ré apresentou embargos à ação monitória, oportunidade em que requereu a extinção da obrigação e, subsidiariamente, a sua redução a montante adequado, determinando-se a exclusão de verbas inexigíveis.
Deferido o pedido de gratuidade de justiça em favor da embargante.
Proferida sentença rejeitando os embargos monitórios e julgando procedente o pedido inicial, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º, do CPC, bem como julgando improcedentes os pedidos reconvencionais formulados pela parte ré.
Formulado requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de documentação, pela CEF, e, em seguida, manifestaram-se ambas as partes no sentido de informar sobre a existência de transação, na via administrativa. É o que há de relevante a relatar.
Decido.
A ocorrência de transação entre as partes, na via administrativa, acarreta a extinção do feito.
Sobre o tema, o Código Civil dispõe o seguinte: “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Art. 843.
A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.” À luz dos dispositivos legais supracitados, e sendo inequívoca a composição amigável entre as partes, bem como a quitação integral da dívida pela parte ré, a homologação da negociação administrativa é medida que se impõe.
Ante o exposto, homologo a transação e julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Determino o cancelamento da inscrição da executada no cadastro de inadimplentes da empresa de serviços de restrição ao crédito SERASA EXPERIAN (art. 782, §4º,do CPC).
Sem custas processuais nem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 90, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Goiânia, (data conforme assinatura eletrônica).
Assinado eletronicamente 3ª Vara da SJGO -
25/06/2025 12:01
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 12:01
Juntada de Certidão
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25/06/2025 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 12:01
Homologada a Transação
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18/06/2024 15:49
Conclusos para decisão
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18/06/2024 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2024 15:48
Cancelada a conclusão
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18/06/2024 15:47
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 13:32
Juntada de pedido de extinção do processo
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17/04/2024 17:22
Juntada de Certidão
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17/04/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 14:43
Juntada de manifestação
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22/03/2024 14:38
Juntada de cumprimento de sentença
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22/03/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA FONSECA ANDRADE em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
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11/03/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:48
Juntada de ato ordinatório
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27/02/2024 16:52
Juntada de pedido de desistência de recurso
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19/02/2024 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2024 16:57
Juntada de Certidão
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19/02/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2024 16:57
Julgado procedente o pedido
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03/04/2023 14:16
Conclusos para decisão
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24/02/2023 10:29
Juntada de impugnação aos embargos
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03/02/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 10:14
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 15:01
Conclusos para despacho
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20/09/2022 16:21
Juntada de embargos à ação monitória
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29/08/2022 11:09
Juntada de Certidão
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01/08/2022 10:49
Juntada de Certidão
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29/07/2022 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2022 18:33
Juntada de manifestação
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12/05/2022 15:55
Juntada de Certidão
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12/05/2022 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
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09/11/2021 17:07
Juntada de Certidão
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15/10/2021 12:17
Juntada de Certidão
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14/10/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2021 17:56
Outras Decisões
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05/10/2021 11:58
Conclusos para decisão
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05/10/2021 11:49
Juntada de Certidão
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05/10/2021 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJGO
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05/10/2021 09:32
Juntada de Informação de Prevenção
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24/08/2021 08:52
Recebido pelo Distribuidor
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24/08/2021 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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