TRF1 - 0023584-87.2012.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0023584-87.2012.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023584-87.2012.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALLAN MATHEUS ALVES DE VASCONCELOS - DF39369-A, ZACARIAS MIGUEL ZENID FERREIRA VIRGOLINO - GO28450-A, DAYANE ALMEIDA TIMOTEO - GO36686-A, AMANDA MORAIS FERNANDES - DF38300-A, LORENA MARIA AIRES DE CARVALHO UMBELINO LOUSA - GO14606-A, LUDMILA BRANDAO - GO23977-A e RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A POLO PASSIVO:SIZENANDO NAVES DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ARISTOTELES ALVES DA LUZ - GO19019-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0023584-87.2012.4.01.3500 APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogados do(a) APELANTE: ALLAN MATHEUS ALVES DE VASCONCELOS - DF39369-A, AMANDA MORAIS FERNANDES - DF38300-A, DAYANE ALMEIDA TIMOTEO - GO36686-A, LORENA MARIA AIRES DE CARVALHO UMBELINO LOUSA - GO14606-A, LUDMILA BRANDAO - GO23977-A, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A, ZACARIAS MIGUEL ZENID FERREIRA VIRGOLINO - GO28450-A APELADO: SIZENANDO NAVES DOS SANTOS, PAULO ROBERTO GARCIA COELHO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Advogado do(a) APELADO: ARISTOTELES ALVES DA LUZ - GO19019-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de apelação interposta pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB) contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás, que extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, sob o fundamento da ausência de prejuízo ao erário e da inexistência de provas quanto à prática de atos de improbidade administrativa pelos réus.
No contexto fático, a CONAB ajuizou a presente ação envolvendo o ressarcimento de R$ 110.318,54 (cento e dez mil, frações e dezoito reais e cinquenta e quatro centavos), alegando prejuízo decorrente da rescisão antecipada do contrato com a empresa Solução – Segurança e Vigilância Ltda. e da contratação subsequente da empresa Servi – Segurança e Vigilância de Instalações Ltda., o que teria causado lesão ao patrimônio público.
Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que os réus, na qualidade de Procurador e Superintendente da CONAB, autorizaram a rescisão antecipada do contrato firmado com a empresa SOLUÇÃO – Segurança e Vigilância Ltda., em desacordo com as normas contratuais e legais aplicáveis.
Sustenta que essa conduta calculada em prejuízo ao erário, inicialmente estimada em R$ 110.318,54 (cento e dez mil, trezentos e dezoito reais e cinquenta e quatro centavos), montantes correspondentes à diferença de valores pagos em razão da contratação subsequente da empresa SERVI – Segurança e Vigilância.
Argumenta que a decisão de primeiro grau desconsiderou as provas constantes dos autos, as quais demonstrariam a conduta ímproba dos réus ao aprovarem a rescisão contratual sem exigir o cumprimento integral do contrato por parte da empresa contratada nem a aplicação das penalidades previstas, o que teria acarretado gastos indevidos com a contratação emergencial de outra empresa.
Aduz, ainda, que o laudo pericial é contraditório ao reconhecer uma diferença contratual de valores em prejuízo da Administração, sem, contudo, considerar esse elemento prova suficiente do dano ao erário, o que configuraria afronta aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal.
Foram apresentadas contrarrazões, pugnando-se pela manutenção da sentença recorrida.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito, sob o argumento de que, no caso, não há interesse público institucional que justifique sua intervenção. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0023584-87.2012.4.01.3500 APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogados do(a) APELANTE: ALLAN MATHEUS ALVES DE VASCONCELOS - DF39369-A, AMANDA MORAIS FERNANDES - DF38300-A, DAYANE ALMEIDA TIMOTEO - GO36686-A, LORENA MARIA AIRES DE CARVALHO UMBELINO LOUSA - GO14606-A, LUDMILA BRANDAO - GO23977-A, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A, ZACARIAS MIGUEL ZENID FERREIRA VIRGOLINO - GO28450-A APELADO: SIZENANDO NAVES DOS SANTOS, PAULO ROBERTO GARCIA COELHO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Advogado do(a) APELADO: ARISTOTELES ALVES DA LUZ - GO19019-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Cinge-se a controvérsia à análise da higidez da sentença, especialmente quanto à existência de prova concreta de ato de improbidade administrativa supostamente praticado pelas partes apeladas e à ocorrência de dano efetivo ao erário, elementos capazes de justificar o ressarcimento pleiteado pela parte apelante.
Inicialmente, cumpre consignar que a questão debatida visa somente à responsabilização civil por danos causados ao patrimônio público, decorrentes da rescisão antecipada do contrato com a empresa Solução Segurança e Vigilância Ltda. e da subsequente contratação da empresa Servi Segurança e Vigilância de Instalações Ltda., com relação subsidiária a atos de improbidade, mas sem o requerimento de imposição das sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92.
Por essa razão, a competência para julgar o caso é da 3ª Seção desta Corte.
A corroborar: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE SEÇÕES DO TRIBUNAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
RECURSOS FEDERAIS REPASSADOS PELA SUDAM PARA IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTO AGROPECUÁRIO.
DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONDENAÇÃO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 12 DA LEI 8.429/1992.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ARTIGO 8º, § 3º, VII, DO RITRF/1ª REGIÃO.
COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. 1.
Conflito de competência suscitado por membro integrante da Segunda Seção deste Tribunal, em razão de decisão proferida por membro integrante da Terceira Seção, que, nos autos da ação civil pública 0006156-88.2010.4.01.4300, declinou da competência para processar e julgar o feito em favor da Segunda Seção deste Tribunal. 2.
Verifica-se que o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública de ressarcimento ao erário em desfavor de pessoa jurídica e pessoas físicas objetivando a condenação dos réus a ressarcir prejuízo causado ao erário federal, em razão de suposto desvio de verbas públicas federais repassadas pela SUDAM para implantação de empreendimento agropecuário no município de Caseara/TO. 3.
A ação de origem revela pretensão nitidamente indenizatória, uma vez que objetiva o MPF a ressarcimento ao erário de recursos federais que teriam sido supostamente desviados pelos réus, o que evidencia a competência da egrégia Terceira Seção desta Corte Regional para o processamento e julgamento da demanda, por se tratar de matéria atinente a responsabilidade civil, nos termos do art. 8º, § 3º, VII, do RITRF/1ª Região. 4.
Constata-se que não há na petição inicial da ação de origem nenhum fundamento relacionado à prática de alguma das condutas ímprobas previstas nos arts. 9ª, 10 e 11 da Lei 8.429/92, nem mesmo pedido de condenação nas penas do art. 12 da referida lei, o que poderia caracterizar a competência da egrégia Segunda Seção para o julgamento do feito.
Precedentes: CC 1043294-56.2019.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, Corte Especial, PJe 22/02/2021; CC 0046483-64.2016.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal José Amílcar Machado, Corte Especial, PJe 20/07/2020; CC 0023142-72.2017.4.01.0000, Rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Corte Especial, e-DJF1 25/02/2019. 5.
De outro lado, já decidiu esta Corte Especial que a responsabilização civil por danos causados ao patrimônio público e social por pessoas físicas e jurídicas, de relação apenas subsidiária com atos de improbidade, não é suficiente para atrair a competência da Segunda Seção, porquanto o conteúdo sancionatório ou punitivo não é o único critério para se definir a distribuição de competência no Tribunal.
Precedente: CC 1036595-15.2020.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Cândido Ribeiro, Corte Especial, PJe 16/11/2021. 6.
Conflito de competência conhecido para declarar competente para processar e julgar o feito o juízo suscitado, desembargador federal integrante da Terceira Seção deste Tribunal. (CC 1006106-87.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES, TRF1 - CORTE ESPECIAL, PJe 12/05/2023 PAG.-grifei) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDA LIMINAR DECRETANDO A INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS REQUERIDOS EM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
SEM PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE.
ARTIGO 8º, § 3º, VII, DO REGIMENTO INTERNO.
COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
I - No que tange a eventual pedido de ressarcimento de danos, a competência da 2ª Seção somente se evidencia na hipótese de que tal pedido decorra diretamente de condenação nas sanções previstas na Lei 8.429/1992 para a prática de ato de improbidade administrativa, não se configurando na hipótese de relação apenas subsidiária com atos de improbidade.
II - Tendo a ação originária se limitado a discutir a responsabilização civil por danos causados ao patrimônio público, sem qualquer discussão quanto a eventual responsabilização por ato de improbidade, o recurso de agravo interposto deve ser apreciado pela 3ª Seção, à qual compete o julgamento dos casos relativos a responsabilidade civil, nos termos do artigo 8º, § 3º, inciso VII, do Regimento Interno do TRF da 1ª Região.
III - Conflito de competência conhecido para declarar a competência da Desembargadora Federal da 3ª Seção do TRF-1ª, ora Suscitada. (Destaquei) (CC 1036595-15.2020.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Cândido Ribeiro, Corte Especial, PJe 16/11/2021-grifei) Relativamente à admissibilidade recursal, verifico que a parte apelante interpôs dois recursos de apelação contra a mesma sentença, a saber: um protocolado em 17/12/2021, às 15h37, e outro na mesma data, às 16h01.
Sabe-se que, no sistema processual civil brasileiro, vigora o princípio da unirrecorribilidade, também denominado princípio da singularidade ou da unicidade recursal, o qual veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão com idêntico objetivo.
Ademais, restou configurada a preclusão consumativa, que impede a repetição de atos processuais já realizados pela parte, obstando a prática de um novo ato com o mesmo propósito em razão de sua anterior realização.
Diante disso, deixo de conhecer da segunda apelação interposta pela CONAB (ID nº 213540064).
Por outro lado, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação (ID nº 213540059) e passo à sua análise.
No que diz respeito ao dano ao erário, vejamos a redação do caput do art. 10 da Lei nº 8.429/92, in verbis: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa,que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:[grifei] Como se vê, a alteração do caput do art. 10 da Lei nº 8.429/92, promovida pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir a presença do dolo como elemento subjetivo específico para a configuração de atos de improbidade administrativa, afastando a possibilidade de responsabilização por condutas culposas.
Além disso, foi estabelecido que a conduta dolosa, seja por ação ou omissão, deve causar um prejuízo comprovado de forma efetiva, o qual pode ocorrer de diferentes maneiras, tais como: i) perda patrimonial de bens pertencentes ao Poder Público; ii) desvio, caracterizado pela utilização de um bem público para um propósito distinto daquele originalmente previsto; iii) apropriação, configurada pela posse indevida de um bem público por parte do agente; iv) malbaratamento, que consiste na alienação de um bem público por um valor inferior ao real; ou v) dilapidação, que implica a destruição parcial ou total de bens da Administração.
No caso relativo ao suposto ato ímprobo referente ao descumprimento das normas licitatórias — especificamente à rescisão antecipada do contrato com a empresa Solução – Segurança e Vigilância Ltda. e à contratação subsequente da empresa Servi – Segurança e Vigilância de Instalações Ltda. —, em desacordo com a cláusula décima terceira do contrato celebrado e com o art. 70 da Lei nº 8.666/93, que teria causado um prejuízo à parte apelante no valor de R$ 110.318,54 (cento e dez mil, trezentos e dezoito reais e cinquenta e quatro centavos), conforme consignado pelo juízo a quo, não há, nos autos, provas que evidenciem a existência da conduta ímproba imputada aos réus.
Senão, vejamos (ID nº 213540056): Desta forma, deve ser acolhida a avaliação da perícia no sentido de ausência de prejuízo ao erário, não havendo nos autos qualquer prova da prática de ato de improbidade.
Quando o pleito é fundado em ato de improbidade, a Administração passa a contar com prazo indefinido, ou seja, imprescritível, para obter o ressarcimento, contudo a condenação exige prova robusta da suposta prática do ato de improbidade.
Nos autos, pelo que se verifica, não existe qualquer prova nesse sentido, há no máximo uma avaliação equivocada dos gestores sobre qual a melhor atitude a tomar em virtude da rescisão antecipada do contrato e demora na finalização da contratação de outra empresa.
A prova da fraude é elemento essencial para a caracterização do ato de improbidade, que não pode ser presumido, não sendo indícios suficientes para tanto.
De fato, dispunha o art. 5º da Lei nº 8.429/1992 que ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
A Lei foi alterada, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, dispondo o art. 10, caput, da Lei 8.429/1992 que constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º da Lei.
Acresça-se que nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei (§ 1º).[grifei] Os elementos analisados sugerem que pode ter havido negligência, imprudência ou erro administrativo, mas a existência de dolo específico não está claramente demonstrada nos autos.
No que concerne à suposta contradição constante no laudo pericial (ID nº 213540052 - Pág. 78/105), ao responder aos questionamentos aventados pela parte apelante, o expert assinalou nos termos a seguir transcritos (ID nº 213540052 - Pág. 14): A rigor a CONAB não compreendeu as respostas que ofertamos quesitos por meio da formulados pelo polo requerido Paulo Roberto Garcia Coelho, Defensoria Pública da União — DPU.
Não houve qualquer contradição às respostas aos quesitos, em especial ao Quesito"06", haja vista que apenas informamos ao requerido a origem da quantia de R$ 70.703,34 (setenta mil, setecentos e três reais e trinta e quatro centavos), quantia essa apurada pela CONAB.
Informamos, por meio de fórmula, qual origem da quantia, ou seja: Matematicamente: 73.999,60 — 50.431,82 = 23.567,78; 23.567,78 x 3 meses = 70.703,34.
Logo, a diferença, se mantidos os mesmos termos do contrato SOLUÇÃO, firmado em 04/10/2000, ou seja, sem o aumento pretendido pela empresa seria de R$ 70.703,34 (setenta mil, setecentos e três reais e trinta e quatro centavos), isto é, cotejando-se a quantia a ser paga a empresa SOLUÇÃO — Segurança e Vigilância Ltda., de R$ 50.431,82 (cinquenta mil, quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e dois centavos) com o valor a ser pago à empresa SERVI — Segurança e Vigilância de Instalações Ltda., no valor de R$ 73.999,60 (setenta e três mil, novecentos e noventa e nove reais e sessenta centavos), pelo período de 01/01/2001 a 05/04/2001 (três meses).
Mas veja Vossa Excelência que destacamos na resposta ao quesito que a quantia apurada seria devida sem o aumento pretendido pela empresa SOLUÇÃO — Segurança e Vigilância Ltda. [...] Também demonstramos que a contratação, também em caráter Vigilância emergencial por meio de licitação, da empresa SERVI — Segurança e de foi mais Instalações Ltda., Contrato 004/2000, fls. 835/841 do processo, SOLUÇÃO, vantajoso para a CONAB que o reequilíbrio proposto pela empresa visto que, reduziu o valor proposto de 80.807,10 reequilíbrio de R$ contratado (oitenta mil, oitocentos e sete reais e dez centavos) para o valor noventa e com a SERVI de R$ 73.999,60 (setenta e três mil, novecentos e nove reais e sessenta centavos).
Logo, de forma alguma houve contradição nas respostas que ofertamos aos quesitos, apenas demonstramos, no contexto do pedido da empresa SOLUÇÃO SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA.
De reequilíbrio contratual ou rescisão antecipada, a contratação da empresa SERVI — Vigilância não Instalações Ltda., resultou em benefício para a CONAB e não prejuízo, como pretendido na petição de aditamento de fls. 3.978/ e 3.980, no valor de R$ 110.318,54 (cento e dez mil, trezentos e dezoito cinquenta e quatro centavos). [grifei]. [...] Com efeito, o laudo pericial produzido no feito é claro ao afirmar que não houve impacto financeiro negativo, uma vez que a contratação subsequente resultou em condições econômicas semelhantes ou até mais vantajosas para a administração pública.
Saliente-se que, embora o juiz não esteja vinculado ao laudo pericial, é indiscutível que, em casos cuja resolução exija prova técnica, nos termos do art. 156 do CPC, ele somente poderá rejeitar as conclusões da perícia se houver uma justificativa relevante, considerando que o perito judicial atua de forma imparcial e equidistante das partes.
Assim, não se constata equívoco no documento pericial, o qual foi elaborado por profissional habilitado, com a utilização de amplos elementos técnicos e objetivos.
Dessa forma, inexistindo dano patrimonial quantificável e efetivo, não há falar em obrigação de ressarcimento.
Em reforço a esse entendimento, colacionam-se precedentes deste Tribunal em casos análogos ao presente, in verbis: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO DA AÇÃO.
TEMA 897 REPERCUSSÃO GERAL .
FALTA DE PROVA DO ATO ÍMPROBO.
REJEIÇÃO DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO . 1.
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE apela da sentença que pronunciou a prescrição da ação de improbidade administrativa e rejeitou o pedido de ressarcimento ao Erário formulado em face do ex-Prefeito de Cipó/BA. 2.
O art . 23, I, da Lei nº 8.429/92, na redação original (vigente à época dos fatos), dispõe que as ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nesta lei podem ser propostas até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança. 3.
O Requerido foi afastado cautelarmente do exercício do cargo de Prefeito de Cipó/BA em 04/12/2012, e ao exercício do mandato não retornou .
Assim, o afastamento cautelar equivaleu, na prática, ao término do exercício do mandato, pois o Requerido não pôde praticar qualquer ato na qualidade de gestor municipal após a referida data.
Desse modo, o prazo prescricional para o ajuizamento da presente ação teve início em 05/12/2012 e terminou em 05/12/2017.
Considerando a data do ajuizamento da ação, em 12/12/2017, a pretensão de condenação do Réu às sanções de Lei de Improbidade Administrativa está prescrita. 4 .
Conforme a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 897 de Repercussão Geral, são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 5.
No caso, o Autor da ação deixou de apresentar documentos essenciais para provar os fatos narrados na inicial, sobretudo o contrato de prestação de serviços e os respectivos termos aditivos.
Ante a falta de provas dos fatos, impõe-se a manutenção da decisão de rejeição dos pedidos . 6.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TRF-1 - (AC): 10003020320174013314, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS, Data de Julgamento: 29/05/2024, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 29/05/2024 PAG PJe 29/05/2024 PAG) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
LESÃO AO ERÁRIO.
ART. 10, VIII, IX E XI.
CONTRATO DE RE PASSE FIRMADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
OBRAS DE DRENAGEM PLUVIAL E PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA.
DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
LEI 14.230/2021.
RETROATIVIDADE.
TEMA 1.199 DO STF.
DOLO ESPECÍFICO E AUTOBENEFÍCIO OU DE TERCEIRO.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA.
APELAÇÃO DOS REQUERIDOS PROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo Ministério Púbico Federal contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de improbidade administrativa que pretende a condenação do requeridos pelas condutas do art. 10, incisos VIII, XI e XII, da Lei n. 8.429/92, consubstanciadas na realização de dispêndios sem prévia licitação ou procedimento de dispensa e pagamento de despesas inelegíveis com verbas de destinação vinculadas, com recursos de contrato de Repasse firmado entre o Município de Palmas/TO e a Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa Pró-Saneamento, para realização das obras de drenagem pluvial e pavimentação asfáltica. 2.
Os requeridos,
por outro lado, recorrem do capítulo da sentença que, ao rejeitar os embargos de declaração, condenou-os ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.
O art. 17-C, acrescido à Lei n. 8.429/92 pela Lei n. 14.230/2021, veda a remessa necessária de sentença ao órgão ad quem, a fim de chancelá-la (ou não), como fator de eficácia do comando judicial.
Nesse sentido, em sessão realizada em 26.04.2023, a Primeira Seção do STJ decidiu desafetar o Tema Repetitivo n. 1042, que visava à discussão da possibilidade, ou não, de reexame nas demandas ímprobas, na compreensão de que a lei, agora, expressa a sua impossibilidade. 4.
Para a configuração de quaisquer das condutas ímprobas de enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios da administração pública, previstas nos art. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, sempre deve estar presente o dolo específico, sendo insuficiente a culpa grave e até mesmo o dolo genérico, consoante inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 1º do referido diploma, alterado pela Lei 14.230/2021.
Igualmente, é necessária a comprovação de que o agente público visava "obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade" (art. 11, § 2º). 5.
Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e ante o entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/2021, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme já decidido pelo STF no Tema 1.199. (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022). 6.
No caso em apreço, o Ministério Público Federal pretende o ressarcimento ao erário de alegados prejuízos decorrentes da execução do objeto do contrato de Repasse CEF n. 38.651-20/96, ao fundamento de que os requeridos, agentes públicos, empresas e seus sócios-administradores, bem como empregados da Caixa, teriam, em conluio, praticados atos de improbidade administrativa consubstanciados na dispensa ilegal de licitação por meio de subcontratação, superfaturamento de preços e medições a maior, objetivando o desvio de verba pública. 7.
Inicialmente não se divisa ilegalidade no procedimento de subcontratação realizados pelos requeridos, vez que, consoante consignado na sentença recorrida, vez que firmado na vigência do DL 2.300/86, tendo havido manifestação prévia do TCE/TO favorável à formalização da subcontratação, de maneira a demonstrar a boa-fé dos requeridos em relação à execução das obras. 8.
Não obstante em desfavor dos réus tenha sido imputada a prática de ato ímprobo, em razão do desrespeito aos procedimentos licitatórios, já que houve a dispensa de licitação por meio de subcontratação das obras de drenagem pluvial e pavimentação asfáltica do bairro Jardim Aureny III, em Palmas/TO, não há nos autos provas capazes de confirmar o dolo necessário para a adequação típica ao art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/92.
Também não se observou qualquer referência acerca de possível presença de lesão ao erário federal decorrente de dolo. 9.
Como não houve a demonstração do elemento condicionante da conduta tipificada pela norma do inc.
VIII do art. 10 da Lei n. 8.429/92, consistente no dolo específico de causar lesão ao erário, por meio da conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou de dispensá-lo indevidamente, a sentença, nesse ponto, deve ser mantida. 10.
No que tange ao suposto ato ímprobo de superfaturamento de preços e medições a maior, conforme informações contidas no Inquérito Policial n. 059/2002-SR/DPF/TO, a perícia judicial atestou que não ocorreram tais fatos, e que a obra foi executada sem a demonstração de dano ao erário. 11.
Por conseguinte, não havendo provas de ação ou omissão dolosa com vistas a ocultar irregularidades ou de efetivo prejuízo ao erário ou do dolo específico do agente de alcançar o resultado ilícito previsto na norma, a conclusão, à luz das novas disposições inseridas na Lei 8.429/92, é pela manutenção da sentença de improcedência in totum dos pedidos formulados na ação. 12.
Merece acolhimento a pretensão da parte requerida, consistente na exclusão da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, uma vez que o recurso manejado, embargos de declaração, é a medida judicial cabível para sanar eventual omissão em pronunciamento judicial, pois a pretensão de aplicação da sanção do art. 940 do CC foi formulada em contestação (Id n. 69452706 fl. 20), de modo que o Juízo de primeiro grau deveria se manifestar em relação à sua incidência ou não.
Além disso, a conduta não se enquadra na hipótese de litigância de má-fé prevista no inciso VII do art. 80 e do § 2º do art. 1.026, ambos do CPC, de maneira que a sua exclusão é medida que se impõe. 13.
Apelação do MPF a que se nega provimento. 14.
Apelação da parte requerida a que se dá provimento, para excluir a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa fixada na sentença integrativa. 15.
Agravo retido prejudicado. 16.
Remessa necessária não conhecida. (AC 0004111-48.2009.4.01.4300, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 17/07/2024 PAG.) Desse modo, considerando a ausência de comprovação do dolo específico exigido pelo inciso VIII do art. 10 da Lei nº 8.429/92 — consistente na intenção deliberada de causar prejuízo ao erário — e a inexistência de comprovação de prejuízo, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral.
Com tais razões, voto por não conhecer da segunda apelação interposta pela parte autora e negar provimento à apelação conhecida.
Em atenção ao teor do art. 85, § 11, do CPC, majoro a condenação honorária em 2% (dois por cento).
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0023584-87.2012.4.01.3500 APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogados do(a) APELANTE: ALLAN MATHEUS ALVES DE VASCONCELOS - DF39369-A, AMANDA MORAIS FERNANDES - DF38300-A, DAYANE ALMEIDA TIMOTEO - GO36686-A, LORENA MARIA AIRES DE CARVALHO UMBELINO LOUSA - GO14606-A, LUDMILA BRANDAO - GO23977-A, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A, ZACARIAS MIGUEL ZENID FERREIRA VIRGOLINO - GO28450-A APELADO: SIZENANDO NAVES DOS SANTOS, PAULO ROBERTO GARCIA COELHO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Advogado do(a) APELADO: ARISTOTELES ALVES DA LUZ - GO19019-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA E CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL SUBSEQUENTE.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE DOLO OU DE DANO AO ERÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, sob fundamento de ausência de prejuízo ao erário e inexistência de conduta ímproba atribuível aos réus, então ocupantes de cargos de Procurador e Superintendente na entidade autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prática de ato de improbidade administrativa por parte dos réus, especialmente quanto à rescisão antecipada do contrato administrativo e à nova contratação emergencial; e (ii) saber se ficou configurado dano ao erário que justifique o ressarcimento pleiteado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A competência para julgamento da demanda é da Terceira Seção do TRF1, por tratar-se de ação de ressarcimento, sem pedido de aplicação de sanções da Lei nº 8.429/1992. 4.
Verificada a preclusão consumativa em relação à segunda apelação interposta pela CONAB, protocolada após a primeira, não se conhece deste segundo recurso. 5.
A apelação conhecida não merece provimento, pois não restou comprovado o elemento subjetivo do dolo necessário à caracterização do ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021. 6.
O laudo pericial não identificou impacto financeiro negativo à Administração Pública.
Pelo contrário, evidenciou que a contratação emergencial se mostrou economicamente mais vantajosa que a proposta de reequilíbrio contratual anterior. 7.
Ausente comprovação de dano efetivo e de conduta dolosa, não há falar em ressarcimento ao erário.
O mero erro de gestão ou avaliação administrativa não configura ato de improbidade. 8.
Os precedentes do TRF1 reafirmam a necessidade de demonstração do dolo específico e do dano concreto para imposição de ressarcimento, conforme interpretação atual da Lei nº 8.429/1992.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Não se conhece da segunda apelação interposta.
Conhecida a primeira apelação, nega-se-lhe provimento.
Tese de julgamento: “1.
A responsabilização civil por dano ao erário exige a comprovação de conduta dolosa e de prejuízo efetivo à Administração Pública. 2.
A ausência de prova de dolo específico e de lesão patrimonial impede o acolhimento do pedido de ressarcimento em ação fundada na Lei nº 8.429/1992.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.429/1992, art. 10, caput e § 1º; Lei nº 8.666/1993, art. 70; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1000302-03.2017.4.01.3314, Rel.
Des.
Federal Marcus Vinicius Reis Bastos, 10ª Turma, j. 29/05/2024; TRF1, AC 0004111-48.2009.4.01.4300, Rel.
Des.
Federal Daniele Maranhão Costa, 10ª Turma, j. 17/07/2024; TRF1, CC 1006106-87.2023.4.01.0000, Rel.
Des.
Federal Neviton Oliveira Batista Guedes, Corte Especial, j. 12/05/2023; TRF1, CC 1036595-15.2020.4.01.0000, Rel.
Des.
Federal Cândido Ribeiro, Corte Especial, j. 16/11/2021.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, não conhecer da segunda apelação interposta pela parte autora e negar provimento à apelação conhecida, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
30/05/2022 15:32
Juntada de petição intercorrente
-
30/05/2022 15:32
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 16:48
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
-
18/05/2022 16:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/05/2022 16:36
Recebidos os autos
-
16/05/2022 16:36
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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