TRF1 - 1074406-23.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1074406-23.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1074406-23.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SAMUEL BARBOZA DA COSTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - PR45015-A e EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - PR32845-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1074406-23.2022.4.01.3400 APELANTE: SAMUEL BARBOZA DA COSTA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de adequação de renda mensal de benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e pelo art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003.
Nas razões recursais, a parte apelante afirma, em síntese, fazer jus à revisão pleiteada em razão da limitação do benefício aos tetos vigentes à época da concessão.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1074406-23.2022.4.01.3400 APELANTE: SAMUEL BARBOZA DA COSTA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O pleito da parte recorrente reside no reconhecimento do direito à readequação de renda mensal de benefício previdenciário, aplicando-se os limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
O salário de benefício reflete o histórico contributivo do segurado, razão pela qual, em princípio, a renda mensal inicial do benefício deveria corresponder ao valor do salário de benefício apurado.
Contudo, a legislação previdenciária estabelece tetos que devem ser respeitados, no tocante tanto ao valor máximo da contribuição previdenciária, a qual deve ser recolhida pelo segurado em cada competência (art. 28, § 5º, Lei nº 8.212/1991), como ao valor máximo de benefício a ser pago pela Previdência Social (arts. 29, § 2º, 33 e 41-A, § 1º, da Lei nº 8.213/1991).
O entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, é no sentido de que a restrição existe apenas para fins de pagamento, não havendo redução do salário de benefício, que é a própria média corrigida dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, com a incidência do fator previdenciário, quando couber.
No referido julgamento, foi firmada a seguinte tese: “Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional” (Tema 76, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Carmen Lúcia, DJ 05/02/2011).
Nesse rumo, a equação original no momento da concessão fica inalterada: o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente.
Assim, o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, de modo que todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
Na espécie, trata-se benefício concedido em data anterior à Constituição Federal de 1988.
O STJ, no julgamento do Tema 1140 firmou tese no sentido de que “Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto”.
Desse modo, o requerimento de revisão em questão não é restrito aos benefícios concedidos somente após 05/10/1988, conforme se verifica dos julgados desta Corte: PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA INAPLICÁVEL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO.
APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03.
JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1.
Na hipótese, não se discute o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório do benefício, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des)constitutiva, de modo que incide, na espécie, apenas o prazo prescricional e não decadencial. 2.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Decidiu o STJ, no julgamento do tema 1005, que a interrupção da prescrição quinquenal ocorre na data de ajuizamento da lide individual e não do ajuizamento da Ação Civil Pública.
Ausência de interesse recursal a ensejar a interposição do presente recurso, no ponto, uma vez que reconhecida a prescrição nos termos requeridos pelo apelante. 3.
A pretensão autoraç de provimento jurisdicional a fim de se obter o reajuste do benefício concedido antes da EC 20/98 e da EC 41/03, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal. 4.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional" (RE nº 564354, Relatora Ministra Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 15/02/2011). 5.
Com relação aos benefícios concedidos antes da CF/88, em cujo cálculo da renda mensal inicial o salário-de-benefício era submetido ao maior e ao menor valor-teto, a mesma Suprema Corte também já decidiu no sentido de que o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988. (v.g.: RE n. 1105261 AgR, Relator Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 18/05/2018). 6.
Assim, somente após a elaboração de cálculos específicos, que devem seguir os parâmetros já definidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354, poder-se-á verificar eventual alteração nos valores. 7.
Consoante a tese firmada no tema n. 1.140 (acórdão publicado em 27/09/2024) pelo STJ no âmbito do Resp 1957733/RS, "Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto." 8.
Na hipótese, os documentos acostados aos autos demonstram que o benefício do autor, por ocasião do cálculo original de sua renda mensal inicial ou em virtude de revisão da RMI implementada pelo INSS na via administrativa, teve o seu salário-de-benefício limitado ao teto da época.
Em consequência, ele faz jus à aplicação ao seu benefício dos novos tetos estabelecidos pelas ECs 20/98 e 41/2003. 9.
Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC. 10.
Apelação do INSS desprovida.
Apelação da parte autora provida para que a condenação em honorários advocatícios siga o disposto no item 9. (AC 1040142-23.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/12/2024 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO.
APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.140 DO STJ.
BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88.
APLICABILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
A sentença foi proferida sob a égide do NCPC e, portanto, não cabe o reexame obrigatório (art. 496, § 3º, I).
Assim, a controvérsia remanescente nos autos fica limitada à matéria objeto do recurso. 2.
A pretensão de se obter o reajuste do benefício concedido antes da EC 20/98 e da EC 41/2003, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra-se em sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal. 3.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE 564.354 (Tema 76), reconheceu que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional" (RE 564354, Rel.
Min.
Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 15/02/2011). 4.
Posteriormente, o Plenário Virtual do STF, no RE 937.595, também em sede de repercussão geral, decidiu que a readequação e/ou recomposição dos tetos pelas Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/2003 deve ser realizada de acordo com o caso concreto, de modo a não excluir benefícios deferidos no período do chamado "buraco negro" (RE 937595 RG, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2017, DJe 16/05/2017). 5. "Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988" (RE 1105261 AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 18/05/2018). 6.
Evidencia-se, portanto, que o posicionamento da Suprema Corte no julgamento do RE 564.354 (Tema 76) deve ser aplicado independentemente da data de início do benefício ou de qual teto o beneficio foi limitado, bastando que tenha sofrido diminuição em razão da incidência de limitador previdenciário anterior. 7.
Apesar de ainda não ter transitado em julgado, o STJ julgou, em 14/8/2024, a questão referente ao Tema Repetitivo nº 1.140 e firmou a seguinte tese: "Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto." 8.
A prova dos autos demonstra que o benefício da parte autora, por ocasião do cálculo original de sua renda mensal inicial ou em virtude de revisão da RMI implementada pelo INSS na via administrativa, teve o salário-de-benefício limitado ao "menor teto" no momento de sua implantação, circunstância que autoriza a readequação do seu benefício aos novos tetos estabelecidos pelas EC´s 20/98 e 41/2003, na esteira da jurisprudência do STF e do STJ. 9.
Os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se, na execução da sentença, ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, este ainda superava o teto existente quando da edição da EC 20/98 e da EC 41/2003. 10.
Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905) e, após 09/12/2021, com o disposto na EC 113/2021. 11.
Honorários advocatícios invertidos em favor da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, de acordo com o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e na Súmula 111 do STJ. 12.
Apelação provida. (AC 1118918-57.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 03/02/2025 PAG.) Portanto, elevado o teto do salário de contribuição (como no caso das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003), os benefícios que tiveram a incidência do limitador para apuração da renda mensal devem ser revistos com utilização do excesso não aproveitado em razão da restrição, adequando-se ao novo limite.
Na hipótese vertente, todavia, o apelante não coligiu qualquer prova apta a demonstrar qualquer limitação ao menor valor teto no cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário, considerando que o parecer da contadoria judicial apontou a inexistência de limitantes (ID 395217138).
Assim, não infirmadas as razões adotadas pela sentença, que não reconheceu a limitação do benefício ao teto previdenciário, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1074406-23.2022.4.01.3400 APELANTE: SAMUEL BARBOZA DA COSTA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ADEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003.
BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/1988.
AUSÊNCIA DE PROVA DE LIMITAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELAÇÃO DA PARTE DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário para adequação aos tetos estabelecidos pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e pelo art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003. 2.
A parte autora alegou que o valor de sua renda mensal inicial teria sido limitado pelo teto vigente à época da concessão, fazendo jus à recomposição com base nos novos tetos constitucionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia recursal consiste em verificar se o benefício da parte autora sofreu limitação aos tetos previdenciários no momento da concessão, o que justificaria a aplicação retroativa dos novos tetos constitucionais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência do STJ (Tema 1.140) admite a readequação de benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1988 aos novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, desde que o salário de benefício tenha sofrido, à época da concessão, limitação por teto previdenciário. 5.
No entanto, no caso concreto, a parte autora não apresentou prova de que o salário de benefício de sua aposentadoria foi efetivamente limitado pelo menor valor teto vigente à época da concessão, circunstância indispensável para o acolhimento da revisão pleiteada. 6.
Ausente a demonstração do requisito fático necessário à revisão, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A revisão de benefício previdenciário para adequação aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 exige demonstração de que o salário de benefício sofreu limitação a teto previdenciário no momento da concessão. 2.
A ausência de prova dessa limitação impede o reconhecimento do direito à revisão." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI; EC nº 20/1998, art. 14; EC nº 41/2003, art. 5º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Lei nº 8.078/1990, art. 104; Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 5º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, § 2º, 33 e 41-A, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354, Rel.
Min.
Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 15/02/2011 (Tema 76); STF, RE 1105261 AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 18/05/2018; STJ, REsp 1.761.874/SC, REsp 1.766.553/SC, REsp 1.751.667/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 01/07/2021 (Tema 1.005); STJ, REsp 1.957.733/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 27/09/2024 (Tema 1.140).
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
16/02/2024 13:27
Recebidos os autos
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16/02/2024 13:27
Recebido pelo Distribuidor
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16/02/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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