TRF1 - 1087450-14.2024.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1087450-14.2024.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MAYARA LIMA DE SOUSA POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO -FNDE - BRASÍLIA e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança preventivo, com pedido liminar, impetrado por MAYARA LIMA DE SOUSA contra a FESAR – FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZÔNIA REUNIDA, O IPTAN – INSTITUTO PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES E O FNDE – FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO.
A impetrante é estudante do curso de Medicina, matriculada no 8º período na FESAR, em Redenção/PA, sendo beneficiária do FIES.
Relata que, durante o recesso acadêmico, foi diagnosticada com doença de Crohn e tuberculose, encontrando-se em estado físico e emocional debilitado, com necessidade de tratamento contínuo e proximidade familiar, o que não possui no local atual de estudos.
Alega ter sido aprovada em processo seletivo da Faculdade Afya, polo Santa Inês/MA, com matrícula prevista até 29 de outubro de 2024, mas sem condições financeiras para custeá-la sem a transferência do financiamento estudantil.
Sustenta possuir direito adquirido ao FIES e que a cláusula contratual que limita a transferência aos primeiros 18 meses do contrato viola seus direitos fundamentais, especialmente à saúde, à educação e à convivência familiar.
O pedido liminar foi indeferido.
No mesmo ato, foi dispensada a manifestação do Ministério Público Federal.
Interposto agravo de instrumento, pela parte impetrante, em que foi negada a tutela recursal.
Intimada, somente a FESA compareceu ao feito requerendo ingresso e apresentando manifestação no sentido de sua ilegitimidade passiva. É o que há de relevante a relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança, conforme previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, constitui ação constitucional voltada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando violado ou ameaçado por ato de autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do poder público.
A jurisprudência e a doutrina são firmes ao exigir que o direito líquido e certo esteja demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída e documental, não sendo cabível o mandado de segurança quando o deslinde da controvérsia demandar dilação probatória ou instrução complexa, como a oitiva de testemunhas ou a produção de prova pericial.
Ressalta-se que o rito do mandado de segurança é célere e especial, não comportando instrução probatória, ou seja, não basta existir o direito, sendo também necessário que sua extensão esteja delimitada documentalmente quando do ajuizamento da ação mandamental. É dizer, “o mandado de segurança exige, entre seus requisitos, a comprovação inequívoca do direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, direito este que deve ser aferível de plano, em razão da impossibilidade de dilação probatória nesta via” (MS 1038537-48.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - SEGUNDA SEÇÃO, PJe 18/03/2022 PAG.).
No caso em exame, a impetrante objetiva, por meio da presente ação mandamental, compelir os impetrados à autorização de sua transferência para outra instituição de ensino superior, com a consequente migração do contrato do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, alegando estado de saúde fragilizado e necessidade de apoio familiar.
Sustenta que a negativa da transferência e da migração do FIES constitui violação a direito líquido e certo à saúde, à educação e à dignidade da pessoa humana.
Todavia, ao compulsar os autos, constata-se que não há nenhum documento que comprove a efetiva solicitação administrativa de transferência da matrícula junto à instituição de origem, tampouco negativa formal por parte de qualquer das autoridades apontadas como coatoras.
Ausente, pois, prova pré-constituída de ato coator concreto, atual e imputável à autoridade pública.
A simples alegação genérica de negativa verbal ou ausência de resposta administrativa não supre a exigência legal de demonstração clara e documental da existência do ato ilegal ou abusivo que se pretende coibir.
Além disso, verifica-se que os documentos acostados não são suficientes para comprovar, de forma inequívoca, a existência de quadro clínico atual, grave e impeditivo da permanência da impetrante no estado do Pará.
Não há nos autos atestado, ou relatório médico, ou documento técnico atualizado emitido por profissional de saúde que sustente as alegações de que a impetrante se encontra em estado de saúde incompatível com a continuidade do curso na localidade de origem.
Há apenas menção genérica a enfermidades, sem descrição do diagnóstico, da evolução clínica ou da relação direta entre o estado de saúde e a necessidade imperiosa de transferência.
Tal circunstância revela, além da ausência de prova pré-constituída, a necessidade de produção de prova pericial médica e análise técnica para se aferir a existência de risco atual e efetivo à saúde da impetrante.
Essa situação claramente extrapola os estreitos limites da via mandamental, cuja cognição é sumária e restrita aos elementos constantes dos autos.
O pedido, portanto, exige apreciação judicial baseada em fatos que demandam o contraditório e eventual dilação probatória — o que afasta, por completo, a utilização do mandado de segurança como meio processual adequado.
Diante da inexistência de prova pré-constituída de ato coator e da necessidade de instrução probatória para o exame do mérito da pretensão, impõe-se o reconhecimento da inadequação da via eleita, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485 VI do CPC c/c art. 10 da Lei n. 12.016/2009.
Sem honorários, a teor do art. 25 da Lei 12.016/2009 e dos enunciados n. 512 da Súmula do STF e n. 105 da Súmula do STJ.
Sem custas processuais remanescentes.
Opostos embargos de declaração à sentença prolatada, no prazo legal, dê-se vista dos autos à Parte embargada, vindo-me, após, os autos à conclusão.
Caso haja interposição de recurso de apelação, após o decurso do prazo para juntada das contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
Tribunal Regional Federal da 1º Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC).
Dispensada a intimação do MPF.
Não há reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônicos. 5ª Vara Federal da SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
26/11/2024 08:11
Desentranhado o documento
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26/11/2024 08:11
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 12:01
Juntada de aditamento à inicial
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05/11/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
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30/10/2024 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2024 16:04
Não Concedida a Medida Liminar
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30/10/2024 11:24
Conclusos para decisão
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30/10/2024 11:20
Juntada de Certidão
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30/10/2024 09:27
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 09:02
Conclusos para decisão
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29/10/2024 17:19
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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29/10/2024 17:18
Juntada de Certidão
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29/10/2024 17:16
Processo devolvido à Secretaria
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29/10/2024 17:16
Declarada incompetência
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29/10/2024 14:50
Conclusos para decisão
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29/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
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29/10/2024 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJMA
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29/10/2024 11:39
Juntada de Informação de Prevenção
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29/10/2024 10:51
Juntada de aditamento à inicial
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29/10/2024 09:33
Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2024 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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