TRF1 - 1006812-03.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 08:36
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
01/07/2025 15:23
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2025 15:11
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2025 00:25
Publicado Sentença Tipo C em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006812-03.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A.
A.
S.
R.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO QUEIROZ DA CRUZ - TO7400 e RICARDO DE QUEIROZ GUIMARAES - TO5293 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS- PALMAS-TO e outros SENTENÇA 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por A.
A.
S.
R., menor impúbere, representado por sua genitora, contra omissão atribuída ao GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL DE PALMAS-TO, objetivando a determinação para a conclusão da análise do requerimento administrativo de "Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência" (Protocolo de requerimento: 1162883731). 2.
Proferida Decisão para que a parte impetrante emende a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (ID 2190304954). 3.
Antes de ocorrer a citação, a parte autora pediu desistência (ID 2194065139). 4. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 5.
A desistência é uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, VIII, CPC). 6.
No procedimento comum, a homologação da desistência prescinde da concordância do réu se requerida antes da contestação, conforme art. 485, §4º do Código de Processo Civil – CPC. 7.
No caso em análise, o pedido de desistência ocorreu antes da citação.
Deve, pois, ser homologada a desistência (art. 200, parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC). 8.
Diante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 9.
Perdimento de eventuais custas iniciais adiantadas. 10.
Não são devidos honorários advocatícios, considerando que a desistência ocorreu antes da citação. 11.
A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico.
Desnecessária a intimação do réu, pois não houve citação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (12.1) intimar a parte impetrante acerca desta sentença; (12.2) após o trânsito em julgado, arquivar os autos com as formalidades de estilo.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
27/06/2025 09:52
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 09:52
Extinto o processo por desistência
-
26/06/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 17:04
Juntada de petição intercorrente
-
04/06/2025 15:12
Processo devolvido à Secretaria
-
04/06/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2025 15:12
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
-
30/05/2025 13:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/05/2025 12:16
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2025 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/05/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002169-53.2025.4.01.3313
Zenito Ramos de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gisele Ellen de Andrade Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2025 14:43
Processo nº 1005371-20.2025.4.01.3901
Brendo Morais dos Santos
2. Diretor do Departamento de Pericia ME...
Advogado: Andressa Karolline dos Santos Noia Dioge...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/06/2025 12:13
Processo nº 1064857-59.2022.4.01.3700
Mayara Brenda Lima Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dayane Maria da Silva Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2022 15:53
Processo nº 1005384-19.2025.4.01.3901
Dalgisa de Sousa
.) Gerente Executivo(A) da Agencia da Pr...
Advogado: Victoria Valeria de Sousa Pinheiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/06/2025 16:38
Processo nº 1064857-59.2022.4.01.3700
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Mayara Brenda Lima Pereira
Advogado: Joao de Castro Costa Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2025 10:03