TRF1 - 1032991-67.2021.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1032991-67.2021.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA CHUVA SIMONETTI MOURA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de demanda proposta por ÂNGELA CHUVA SIMONETTI MOURA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no bojo da qual a parte autora formula pedido nos seguintes termos: “b) que seja concedida, em sede de tutela de urgência, o benefício do auxilio doença administrativamente reivindicado, tendo em vista a existência dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, quais sejam o fomus bonis iuris, periculum in mora, uma vez que a requerente é incapaz de exercer a atividade laboral, enquanto não se enfrenta o mérito desta lide. (…) d) Ao final, seja julgado totalmente procedente o pedido, mantendo-se a tutela anteriormente concedida, e condenando a Ré para condenar a ré para conceder o benefício do auxilio doença, com fulcro no art. 42 da Lei nº 8.213/1991, ou ainda, e alternativamente, sob o fundamento da impossibilidade de reabilitação para o exercício da atividade laboral que habitualmente desempenhava, em razão da poliartralgia crônica em punhos e mãos que acomete a autora, converter o auxilio doença em aposentadoria por invalidez, bem como na condenação a obrigação de pagar os valores retroativos desde o dia seguinte data da cessação do auxílio anterior, isto é, 22/02/2019, inclusive 13º salários prestações vencidas e vincendas, com aplicação da correção monetária desde quando devidas na forma da Lei nº 6.899/1981".
Eis os fatos narrados pela parte autora: ”A autora exercia a profissão de cirurgiã dentista, porém, em decorrência de um acidente, sua mão e o seu pulso foram comprometidos, ou seja, esta ficou impossibilitada de permanecer no exercício de sua profissão, haja vista que as mãos são primordiais para o trabalho odontológico. esse contexto, foi concedido o auxílio doença pelo réu, até a data de 21 de fevereiro de 2019, em razão do exame médico pericial realizado pelo órgão, sendo constatada a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual.
Dito isso, é evidente que o órgão réu constatou que a enfermidade da autora a impede de exercer o seu trabalho, afetando, diretamente, a subsistência da autora.
Insta salientar que a autora, cumpriu devidamente a carência para gozar da aposentadoria por invalidez.
Assim, devido também ao fato de que o órgão réu reconheceu os impedimentos da autora, prosseguiu-se o requerimento de aposentadoria por invalidez, de modo que foi protocolizado sob o nº 157604805, havendo o benefício recebido o nº: 6059987536.
Entretanto, o laudo médico do requerimento para a concessão do benefício por incapacidade laboral atestou, que a autora está apta a voltar com suas atividades.
A autora sempre teve em vista a boa-fé, e não agiu de maneira a enganar o órgão réu.
Porém, a decisão negou a esta a concessão do referido benefício, apesar de sua enfermidade ter sido agravada no decorrer do tempo, sendo comprovado os atestados em anexo. É imperioso destacar que foi interposto um recurso administrativo a fim de que fosse reformada a decisão que indeferiu o benefício para a autora, porém este restou ineficaz.
Destarte, não restou outra alternativa senão utilizar as vias judiciais para garantir os direitos da autora.
Em virtude dos fatos supracitados, requer que seja concedido o benefício da aposentaria por invalidez.
Passa-se, portanto, à exposição dos direitos que tutelam os pedidos da requerente.".
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Apresentada emenda à petição inicial.
Pedido de tutela de urgência indeferido e,
por outro lado, concedida a gratuidade da justiça.
Citado, o INSS ofereceu contestação.
Intimada, a parte autora apresentou réplica.
Proferida decisão de saneamento, rejeitando as preliminares e determinando a realização de perícia médica.
Intimadas, as partes não requereram ajustes, tornando a decisão estável.
Apresentado laudo pericial (Id. 1961920688).
Intimado, o INSS informou a perda da qualidade de segurado da parte autora em 16.04.2020.
O polo ativo, por sua vez, concorda com as conclusões da perícia judicial, e,
por outro lado, rebate o argumento de defesa em relação a sua qualidade de segurado.
Determinada a intimação das partes para apresentarem alegações finais, a autora reiterou os pedidos iniciais e o INSS requereu sua improcedência.
Os autos vieram conclusos. É o que cabia a relatar.
Decido. 2.
Fundamentação De saída, ressalto que as preliminares foram rejeitadas em decisão de organização e saneamento do processo.
Quanto ao mérito, verifico que a demanda se encontra instruída com as provas necessárias para a solução da lide, destarte, passo a sua análise.
A concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a incapacidade para o desempenho da atividade profissional exercida pelo segurado, consoante preconiza o artigo 59, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91: Art. 59.
O auxílio doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O benefício de aposentadoria por invalidez, por seu turno, somente é devido ao segurado que seja considerado insuscetível de recuperação para toda e qualquer atividade profissional.
Nesse sentido, dispõe o artigo 42 da Lei n. 8.213/91: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Nessa perspectiva, a distinção entre os dois benefícios assenta-se no fato de que, para a obtenção de auxílio-doença, o segurado deve estar incapacitado temporariamente para o trabalho, ao passo que para a concessão da aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade permanente para toda e qualquer atividade.
Demais disso, é necessário mais dois requisitos: a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, excetuadas as hipóteses previstas em lei.
A condição de segurado é relação onerosa e vínculo legal decorrente da relação de trabalho, como empregado, empregado doméstico, empresário, trabalhador autônomo, equiparado a autônomo, trabalhador avulso e segurado especial, cada qual com definição própria e responsabilidade específica para o custeio do sistema de previdência (art. 11 da Lei n. 8.213/97).
Quanto ao ponto, destaco que “a qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º).” (AC 1029888-70.2021.4.01.9999, JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 17/07/2024 PAG.).
No caso dos autos, verifica-se que, conforme informado pelo INSS o benefício de auxílio-doença foi cessado em 21.02.2019, e, em 16.04.2020, teria findado a vinculação da parte autora ao RGPS, pois não comprovado os requisitos para prorrogação, nos termos do § 1º e 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91.
Assim, à espécie, a manutenção da qualidade de segurado depende da prorrogação do auxílio-doença cessado em 21.02.2019, uma vez que, ou seja, o reconhecimento da incapacidade àquela época (art. 15, I da Lei n. 8.213/91).
Dito isso, passo a análise das provas quanto a alegada incapacidade.
Primeiramente, entendo por privilegiar o laudo judicial produzido, pois realizado por profissional distante dos interesses das partes.
Nesse sentido, o entendimento do TRF 1: “Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.” (AC 1013479-53.2020.4.01.9999, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 18/07/2024 PAG.).
Na mesma linha do que se vem de expor, veja-se o pronunciamento do TRF 4: “A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico.
Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade” (TRF4, AC 5038005-62.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 18/07/2024).
Do mesmo modo, colha-se o posicionamento do TRF 5: “Em que pese o julgador não esteja adstrito à conclusão contida no laudo pericial, não se observam motivos para que o Juízo se afaste das conclusões do aludido parecer, elaborado por especialista nomeado pelo magistrado e em posição equidistante das partes” (TRF 5 - Processo nº 08060533220194058500, Apelação Cível, Rel.
Des.
Fed.
Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, julgado em 22.08.2023).
Dito isso, verifico que o exame médico pericial, realizado em 30/10/2023, subscrito pelo perito Dr.
Fábio Henrique Rodrigues de Assis, concluiu que pela perda definitiva da capacidade laboral da parte autora.
Colham-se as conclusões do laudo pericial: “Conclui-se Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a), através de exames de imagem, laudo do médico assistente, exame clínico e físico, baseado no seu laudo médico realizado em 08/08/2023, que comprovou a progressão, o agravamento das suas lesões e a conclusão de riscos ocupacionais inerente a sua profissiográfia, causando invalidez permanente e definitiva nos punhos e nas mãos, estando já esgotados os todos os tratamentos.
Portanto, em conformidade com a perícia médica atual, exames e laudos médicos atualizados a autora faz jus a aposentadoria por invalidez, espécie B32, a partir de 08/08/2023 (laudo médico definitivo), (…)”.
Observa-se que os achados clínicos do perito judicial evidenciam a continuidade da patologia que acomete a parte autora, pois, advindos desde o ano de 2014, quando o INSS deferiu o auxílio-doença, conforme o dossiê médico acostado pela autarquia (Id. 2058153678). É dizer, “no momento da suspensão do auxílio-doença anterior, a autora já padecia das mesmas enfermidades que fundamentam o atual pedido de aposentadoria por invalidez.
Esta condição sublinha a continuidade da incapacidade laboral da autora” (AC 1002293-28.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 17/05/2024 PAG.).
Portanto, comprovada a persistência da incapacidade para suas atividades profissionais, desde a cessação do auxílio-doença, a qualidade de segurado fica comprovada, e, por consequência, sua conversão em aposentadoria.
Assim, é devido a parte autora o auxílio-doença, desde a cessação do benefício, em 21.02.2019, e, a partir de 30.06.2023, sua conversão em aposentadoria por invalidez. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente os pedidos formulados na petição inicial (art. 487, I do CPC) para determina ao INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença desde 22.02.2019, e, a partir de 30.06.2023, realizar a conversão em aposentadoria por invalidez.
Considerando o caráter alimentar do benefício ora deferido, concedo a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, no que se refere à obrigação de fazer, determinando ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício indicado.
Os valores atrasados serão corrigidos conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Diante do fenômeno da sucumbência, condeno a parte ré em honorários advocatícios, cujo valor será definido quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença que reconheceu o direito ao benefício requerido (Súmula 111 do STJ).
Sem custas a ressarcir.
A verba honorária será corrigida monetariamente conforme os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Opostos embargos de declaração à sentença prolatada, no prazo legal, dê-se vista dos autos à parte embargada, vindo-me, após, os autos à conclusão.
Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1º Região, independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º).
Transitada em julgado a presente sentença, arquivar os autos, sem prejuízo de a parte interessada, se for caso, requerer seu cumprimento no prazo prescricional respectivo, hipótese em que a movimentação processual será restabelecida.
Conforme entendimento da 1ª Turma do TRF1 (REO 0017971-11.2016.4.01.3900/PA, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, e-DJF1 13/03/2019), fundado em decisão do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial n. 1.742.200, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 24/10/2018), para efeito da avaliação da presença ou não do reexame necessário, tem-se como líquida a sentença previdenciária que indica os critérios de apuração do valor final a ser pago ao segurado ou ao seu dependente.
Portanto, não há remessa necessária.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. 5ª VARA SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
25/02/2022 12:50
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 16:34
Juntada de réplica
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10/01/2022 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
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16/09/2021 00:38
Decorrido prazo de ANGELA CHUVA SIMONETTI MOURA em 15/09/2021 23:59.
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27/08/2021 22:17
Juntada de contestação
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12/08/2021 19:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/08/2021 19:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/08/2021 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2021 14:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/08/2021 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2021 17:35
Juntada de aditamento à inicial
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20/07/2021 13:56
Conclusos para decisão
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19/07/2021 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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19/07/2021 17:49
Juntada de Informação de Prevenção
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19/07/2021 17:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/07/2021 15:37
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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