TRF1 - 1014319-87.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/07/2025 09:57
Juntada de Informação
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19/07/2025 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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07/07/2025 04:30
Publicado Ato ordinatório em 07/07/2025.
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05/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO Nº 1014319-87.2025.4.01.3500 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil/2015, registro a(s) seguinte(s) determinação(ões): Em face do recurso apresentado, proceda a Secretaria à intimação da parte recorrida para, no prazo de 09 (nove) dias, apresentar as contrarrazões facultativas.
Após o decurso do prazo ou a juntada das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
GOIÂNIA, 3 de julho de 2025.
ALESSANDRA DE FARIA RIBEIRO CAMARGO Servidor -
03/07/2025 07:39
Juntada de Certidão
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03/07/2025 07:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 07:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 15:18
Juntada de recurso inominado
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1014319-87.2025.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : CLAUDIMIRO FELIPE DA SILVA e outros ADVOGADO : ALVARO BENTO DE MATOS - GO58219 e ANTONIO JOSE BENTO FILHO - GO50158 RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
O benefício assistencial pleiteado encontra previsão no art. 203, V, da Constituição de 1988, e consiste no pagamento de um salário mínimo de benefício mensal às pessoas com deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Para fins da concessão de benefício assistencial, considera-se com deficiência a pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos, conforme art. 20, §10), que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Frise-se que o benefício não se destina à cobertura de incapacidade laborativas temporárias, de qualquer duração, mas tão somente àqueles impedimentos que se protraem no tempo, obstruindo a efetiva inserção no meio social.
Da leitura do laudo médico pericial (ID n. 2182743294), é possível concluir que a enfermidade que acomete o autor não possui nível de agravamento tal que acarrete efetiva redução de mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento ou, ainda, a incapacite para o exercício de atividades que possam garantir a sua subsistência.
Asseverou o perito que não há impedimento para a função habitualmente desempenhada pelo autor - pedreiro.
Dessa forma, é de reconhecer sua capacidade para realizar atividade laboral apta a obter renda, ainda que módica, ficando inviabilizada a subsunção ao conceito de pessoa com impedimento de longo prazo.
Acresce que não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois este as funda não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também, na análise clínica direta e pessoal do demandante, quando da realização do exame pericial.
Por fim, entendo que não há contradição no fato de a conclusão médica atestar que a parte autora padece de algumas patologias, mas permanece capaz para o desempenho de atividades laborais. É que a existência de doença não implica, necessariamente, em incapacidade/impedimento para o trabalho, como explica a ciência médica.
Nesse sentido, conclui-se que não há impedimento que incapacite a parte autora para a vida independente e para o trabalho.
Não satisfeito o requisito médico, fica prejudicada a análise da alegação de hipossuficiência econômica.
Desse modo, compreende-se que não estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada (art. 20 da Lei nº 8.742/93).
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente.
Publicar e intimar.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
24/06/2025 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 14:17
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2025 14:16
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIMIRO FELIPE DA SILVA - CPF: *04.***.*02-68 (AUTOR)
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24/06/2025 14:16
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 14:55
Juntada de contestação
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23/05/2025 11:16
Juntada de manifestação
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22/05/2025 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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21/05/2025 15:05
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:58
Juntada de laudo pericial
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24/04/2025 15:44
Juntada de Certidão
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22/04/2025 13:52
Juntada de laudo pericial
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01/04/2025 00:11
Decorrido prazo de CLAUDIMIRO FELIPE DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 12:33
Recebidos os autos
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19/03/2025 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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19/03/2025 11:41
Juntada de emenda à inicial
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19/03/2025 07:59
Juntada de Certidão
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19/03/2025 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 01:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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18/03/2025 01:46
Juntada de Informação de Prevenção
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17/03/2025 11:41
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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