TRF1 - 1002636-44.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1002636-44.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : DORMICILHO DO NASCIMENTO e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Dormicilho do Nascimento, na qual se pleiteia o reconhecimento de tempo de contribuição na condição de trabalhador rural com vínculo empregatício, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural.
O autor alega ter laborado na Fazenda Santa Lúcia, no Município de Santo Antônio do Leverger/MT, entre 30/09/1999 a 25/09/2000 e 07/10/2000 a 31/05/2015, conforme registros em sua CTPS.
Tais períodos foram objeto de análise em reclamação trabalhista (Processo nº 0001099-04.2015.5.23.0005 - ID 2173330973), na qual se discutiu a unicidade contratual e a continuidade da prestação laboral.
Contudo, conforme entendimento recentemente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1188, com trânsito em julgado em 13/11/2024, a sentença trabalhista homologatória de acordo não constitui, isoladamente, prova material idônea para fins de reconhecimento de tempo de contribuição perante a Previdência Social.
A tese firmada no referido tema estabelece: “A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.” Desse modo, é necessário que a parte autora apresente documentação contemporânea aos períodos de labor indicados, capaz de demonstrar, de forma objetiva e idônea, a efetiva prestação dos serviços alegados.
Diante disso, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, promovendo a juntada de documentos contemporâneos aos períodos de trabalho que pretende ver reconhecidos, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumprida a diligência, dê-se vista à parte ré pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
Luciane B.
D.
Pivetta Juíza Federal Substituta -
05/02/2025 16:58
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2025 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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