TRF1 - 1003201-42.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003201-42.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RENATA ROTONDARO CORSINI PACHECO POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por RENATA ROTONDARO CORSINI PACHECO contra omissão atribuída ao CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS (CEAB) DA SR-V DO INSS, objetivando a determinação para a conclusão da análise do requerimento administrativo de pensão por morte - urbana (Protocolo: 1162061457). 2.
Em apertada síntese, aduz a impetrante que protocolizou o referido requerimento em 22/05/2024, mas até a distribuição desta ação, o INSS não havia examinado seu pedido, violando seu direito à razoável duração do processo administrativo. 3.
Deferidas a liminar e a gratuidade da justiça (Id. 2180107095). 4.
O Ministério Público Federal (MPF) opinou pela concessão (Id. 2183988640). 5.
Notificada, a autoridade juntou informações no sentido de que o requerimento fora analisado e deferido (Id. 2182984415 – pág. 12 e 126/127). 6.
Intimado, o INSS arguiu preliminar de ilegitimidade passiva (Id. 2190766794). 7. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 8.
Inicialmente, afasto a preliminar arguida de forma genérica pelo INSS, visto que esta ação foi ajuizada para combater a demora da autarquia em decidir pedido administrativo, sendo patente a legitimidade passiva. 9.
Superada essa questão, observo que o requerimento administrativo foi decidido, com o deferimento do benefício previdenciário, ocasionando a perda superveniente do interesse de agir do(a) impetrante, pois foi demonstrado que o requerimento fora analisado e deferido (Id. 2182984415 – pág. 12 e 126/127). 10.
Neste cenário, considerando que o pedido se relacionava ao término da análise do requerimento e este já foi deferido, é indubitável que a prolação de sentença de mérito no presente caso não traria ao(à) impetrante qualquer tipo de utilidade prática, pois o objeto se exauriu, razão pela qual se impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil - CPC. 11.
Ante o exposto, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a perda superveniente do interesse processual da parte impetrante, nos termos do artigo 485, VI do CPC. 12.
Eventuais custas remanescentes, pelo(a) impetrante, ficando suspensas devido à gratuidade da justiça, já deferida. 13.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). 14.
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico, sendo desnecessária a intimação da autoridade e do MPF neste caso.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar a parte impetrante e o INSS acerca desta sentença; b) aguardar o prazo para recursos e, permanecendo inertes as partes, certificar o trânsito em julgado e arquivar o processo com as formalidades de estilo; c) interposta apelação, intimar a parte recorrida para contrarrazões, encaminhando os autos ao TRF1 para julgamento e, devolvido o processo, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, intimar as partes com prazo de 05 (cinco) dias, arquivando os autos em caso de inércia.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado eletronicamente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO -
17/03/2025 10:49
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2025 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/03/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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