TRF1 - 1003886-49.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003886-49.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROSILENE FERREIRA DA SILVA POLO PASSIVO:DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROSILENE FERREIRA DA SILVA contra omissão imputada ao DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, objetivando, em síntese, o reagendamento de perícia médica para data mais próxima no bojo do requerimento administrativo de Benefício por Incapacidade (Protocolo de agendamento: 352852840 / Protocolo de requerimento: 519005177). 2.
Em apertada síntese, a impetrante demonstrou que protocolizou requerimento em 07/02/2025, mas a perícia médica foi agendada apenas para 22/08/2025, desrespeitando o prazo legal para decisão administrativa. 3.
Deferidas a concessão liminar da segurança e a gratuidade da justiça (Id. 2179892565). 4.
Intimada, a UNIÃO requereu ingresso no feito (Id. 2181357400). 5.
O Ministério Público Federal (MPF) optou por não intervir (Id. 2181669278). 6.
Notificada, a autoridade juntou informações no sentido de que a perícia fora realizada em 14/04/2025 (Id. 2183947904). 7. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 8.
Observo que o ato pericial médico já foi realizado. 9.
Dessa forma, verifico a perda superveniente do interesse de agir do(a) impetrante, pois restou demonstrado que a perícia fora realizada (Id. 2183947904). 10.
Neste cenário, considerando que o pedido se relacionava ao reagendamento da perícia médica e tal ato já ocorreu, é indubitável que a prolação de sentença de mérito no presente caso não traria ao(à) impetrante qualquer tipo de utilidade prática, pois o objeto se exauriu, razão pela qual se impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil - CPC. 11.
Ante o exposto, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a perda superveniente do interesse processual da parte impetrante, nos termos do artigo 485, VI do CPC. 12.
Eventuais custas remanescentes, pelo(a) impetrante, ficando suspensas devido à gratuidade da justiça já deferida. 13.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). 14.
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico, sendo desnecessária a intimação da autoridade e do MPF neste caso.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar a parte impetrante e a UNIÃO acerca desta sentença; b) aguardar o prazo para recursos e, permanecendo inertes as partes, certificar o trânsito em julgado e arquivar o processo com as formalidades de estilo; c) interposta apelação, intimar a parte recorrida para contrarrazões, encaminhando os autos ao TRF1 para julgamento e, devolvido o processo, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, intimar as partes com prazo de 05 (cinco) dias, arquivando os autos em caso de inércia.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado eletronicamente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO -
01/04/2025 10:17
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2025 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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